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Natureza

domingo, 17 de janeiro de 2010

Ano Internacional da Biodiversidade- 2010

2010 - Ano Internacional da Biodiversidade



2010 é o ano de todas as expectativas. Será o momento de avaliar o desempenho no progresso na redução da taxa de perda de biodiversidade a nível global (tal como acordado na Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, Joanesburgo, 2002), de se concluírem as negociações do regime internacional em recursos genéticos, e do estabelecimento de uma nova Visão e da concepção de um Plano Estratégico renovado para a Convenção sobre a Diversidade Biológica.
A Estratégia de Implementação enquadra as actividades de comemoração e celebração do ano escolhido pela Assembleia-geral das Nações Unidas como Ano Internacional da Biodiversidade. Através delas pretende-se realçar a importância vital que a biodiversidade tem para o bem-estar humano e para a sua sobrevivência.


ICNB

sábado, 16 de janeiro de 2010

Tempestade na Zona Oeste

Fotografias Turma

trabalho isa

Trabalho Bruno Redondinho

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO


Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março

O presente decreto -lei consagra o novo regime jurídicoda instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentosturísticos, procedendo à revogação dos diversosdiplomas que actualmente regulam esta matéria e reunindonum único decreto -lei as disposições comuns a todos osempreendimentos, de modo a tornar mais fácil o acessoàs normas reguladoras da actividade.Através da presente iniciativa legislativa, que vem darcumprimento a uma das medidas do Programa de SimplificaçãoAdministrativa e Legislativa — SIMPLEX 2007com maior impacto na relação entre a Administração Públicae as empresas, e em estreita articulação com o regimejurídico da urbanização e edificação (RJUE), aprovadopelo Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, recentementealterado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro,
Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de Março de 2008 1441dá -se cumprimento às orientações fixadas no Programa doGoverno no sentido de ser reapreciado o actual quadro legislativoda actividade turística e agilizado o procedimentode licenciamento dos empreendimentos turísticos.Esta agilização do licenciamento traduz uma simplificaçãodos procedimentos, acompanhada de uma maiorresponsabilização dos promotores e de uma melhor fiscalizaçãopor parte das entidades públicas.
No que respeita à classificação dos empreendimentosturísticos, optou -se por uma significativa diminuição dastipologias e sub -tipologias existentes e introduziu -se umsistema uniforme de graduação assente na atribuição dascategorias de uma a cinco estrelas, com excepção dosempreendimentos de turismo de habitação e de turismono espaço rural cujas características não justificam o seuescalonamento.Por outro lado, e tendo como objectivo a promoção daqualificação da oferta, em todas as suas vertentes, de formaa atingir elevados níveis de satisfação dos turistas quenos procuram, a classificação deixa de atender sobretudoaos requisitos físicos das instalações, como acontecia atéagora, para passar a reflectir igualmente a qualidade dosserviços prestados.Opta -se ainda por um sistema de classificação maisflexível que impõe um conjunto de requisitos mínimos paracada categoria e que enumera um conjunto de requisitosopcionais, cujo somatório permite alcançar a pontuaçãonecessária para a obtenção de determinada categoria.Simultaneamente, e tendo em vista a manutenção dosníveis de qualidade da oferta turística, introduz -se a obrigatoriedadede revisão periódica da classificação atribuída,prevendo -se que este controlo de qualidade possa ser realizadonão só pelos serviços e organismos do turismo comopor entidades acreditadas para o efeito.Cria -se o Registo Nacional dos Empreendimentos Turísticos,organizado pelo Turismo de Portugal, I. P., que deveconter a relação actualizada de todos os empreendimentosturísticos e que será disponibilizado ao público.No capítulo da exploração e funcionamento, consagra -seum novo paradigma de exploração dos empreendimentosturísticos, assente na unidade e continuidade da exploraçãopor parte da entidade exploradora e na permanenteafectação à exploração turística de todas as unidades dealojamento que compõem o empreendimento, independentementedo regime de propriedade em que assentam e dapossibilidade de utilização das mesmas pelos respectivosproprietários. A aferição deste modelo de exploração turísticapassa, desde logo, pelo dever da entidade exploradoraassegurar que as unidades de alojamento se encontrampermanentemente em condições de serem locadas paraalojamento a turistas e que nela são prestados os serviçosobrigatórios da categoria atribuída ao empreendimentoturístico.Fixam -se igualmente um conjunto de regras que regulama relação entre a entidade exploradora do empreendimentoe o respectivo utilizador, reforçando -se os deveresda primeira, nomeadamente quanto à obrigatoriedade depublicitação de preços e de informação dos utentes relativamenteàs condições dos serviços prestados.No que concerne aos empreendimentos turísticos empropriedade plural, determina -se a aplicação subsidiáriado regime da propriedade horizontal no relacionamentoentre a entidade exploradora e administradora do empreendimentoe os proprietários das unidades de alojamentoque o compõem, sem prejuízo do estabelecimento de umimportante conjunto de normas específicas, resultantes danatureza turística do empreendimento.Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das RegiõesAutónomas, a Associação Nacional de MunicípiosPortugueses e as associações representativas do sector.Assim:Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição,o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I

Disposições geraisArtigo 1.ºObjectoO presente decreto -lei estabelece o regime jurídico dainstalação, exploração e funcionamento dos empreendimentosturísticos.CAPÍTULO IIEmpreendimentos turísticosSECÇÃO INoção e tipologiasArtigo 2.ºNoção de empreendimentos turísticos1 — Consideram -se empreendimentos turísticos osestabelecimentos que se destinam a prestar serviços dealojamento, mediante remuneração, dispondo, para o seufuncionamento, de um adequado conjunto de estruturas,equipamentos e serviços complementares.2 — Não se consideram empreendimentos turísticospara efeitos do presente decreto -lei:a) As instalações ou os estabelecimentos que, emboradestinados a proporcionar alojamento, sejam exploradossem intuito lucrativo ou para fins exclusivamente de solidariedadesocial e cuja frequência seja restrita a gruposlimitados;b) As instalações ou os estabelecimentos que, emboradestinados a proporcionar alojamento temporário comfins lucrativos, revistam natureza de alojamento local nostermos do artigo seguinte.Artigo 3.ºAlojamento local1 — Consideram -se estabelecimentos de alojamentolocal as moradias, apartamentos e estabelecimentos dehospedagem que, dispondo de autorização de utilização,prestem serviços de alojamento temporário, medianteremuneração, mas não reúnam os requisitos para seremconsiderados empreendimentos turísticos.2 — Os estabelecimentos de alojamento local devemrespeitar os requisitos mínimos de segurança e higiene definidospor portaria conjunta dos membros do Governoresponsáveis pelas áreas do turismo e da administração local.3 — Os estabelecimentos de alojamento local que reúnamos requisitos previstos no presente artigo são obrigatoriamenteregistados na câmara municipal da respectiva área.1442 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de Março de 20084 — Apenas os estabelecimentos de alojamento localregistados nas câmaras municipais da respectiva área podemser comercializados para fins turísticos quer pelos seusproprietários, quer por agências de viagens e turismo.5 — As câmaras municipais devem facultar ao Turismode Portugal, I. P., o acesso informático ao registo do alojamentolocal.6 — Os estabelecimentos referidos no presente artigodevem identificar -se como alojamento local, não podendo,em caso algum, utilizar a qualificação turismo e outurístico, nem qualquer sistema de classificação.Artigo 4.ºTipologias de empreendimentos turísticos1 — Os empreendimentos turísticos podem ser integradosnum dos seguintes tipos:a) Estabelecimentos hoteleiros;b) Aldeamentos turísticos;c) Apartamentos turísticos;d) Conjuntos turísticos (resorts);e) Empreendimentos de turismo de habitação;f) Empreendimentos de turismo no espaço rural;g) Parques de campismo e de caravanismo;h) Empreendimentos de turismo da natureza.2 — Os requisitos específicos da instalação, classificaçãoe funcionamento de cada tipo de empreendimentoturístico referido no número anterior são definidos:a) Por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveispelas áreas do turismo e do ordenamento doterritório, nos casos das alíneas a) a d);b) Por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveispelas áreas do turismo, da administração locale da agricultura e do desenvolvimento rural, no caso dasalíneas e) a g).SECÇÃO IIRequisitos comunsArtigo 5.ºRequisitos gerais de instalação1 — A instalação de empreendimentos turísticos queenvolvam a realização de operações urbanísticas conformedefinidas no regime jurídico da urbanização e da edificaçãodevem cumprir as normas constantes daquele regime,bem como as normas técnicas de construção aplicáveis àsedificações em geral, designadamente em matéria de segurançacontra incêndio, saúde, higiene, ruído e eficiênciaenergética, sem prejuízo do disposto no presente decreto -leie respectiva regulamentação.2 — O local escolhido para a instalação de empreendimentosturísticos deve obrigatoriamente ter em conta asrestrições de localização legalmente definidas, com vistaa acautelar a segurança de pessoas e bens face a possíveisriscos naturais e tecnológicos.3 — Os empreendimentos turísticos devem possuir umarede interna de esgotos e respectiva ligação às redes geraisque conduzam as águas residuais a sistemas adequados aoseu escoamento, nomeadamente através da rede pública,ou de um sistema de recolha e tratamento adequado aovolume e natureza dessa águas, de acordo com a legislaçãoem vigor, quando não fizerem parte das águas recebidaspelas câmaras municipais.4 — Nos locais onde não exista rede pública de abastecimentode água, os empreendimentos turísticos devemestar dotados de um sistema de abastecimento privativo,com origem devidamente controlada.5 — Para efeitos do disposto no número anterior, a captaçãode água deve possuir as adequadas condições deprotecção sanitária e o sistema ser dotado dos processosde tratamentos requeridos para potabilização da água oupara manutenção dessa potabilização, de acordo com asnormas de qualidade da água em vigor, devendo para oefeito ser efectuadas análises físico -químicas e ou microbiológicas.Artigo 6.ºCondições de acessibilidade1 — As condições de acessibilidade a satisfazer noprojecto e na construção dos empreendimentos turísticosdevem cumprir as normas técnicas previstas no Decreto--Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto.2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, todosos empreendimentos turísticos, com excepção dos previstosna alínea e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º, devem dispor deinstalações, equipamentos e, pelo menos, de uma unidadede alojamento, que permitam a sua utilização por utentescom mobilidade condicionada.Artigo 7.ºUnidades de alojamento1 — Unidade de alojamento é o espaço delimitado destinadoao uso exclusivo e privativo do utente do empreendimentoturístico.2 — As unidades de alojamento podem ser quartos,suítes, apartamentos ou moradias, consoante o tipo deempreendimento turístico.3 — Todas as unidades de alojamento devem ser identificadasno exterior da respectiva porta de entrada emlocal bem visível.4 — As portas de entrada das unidades de alojamentodevem possuir um sistema de segurança que apenas permitao acesso ao utente e ao pessoal do estabelecimento.5 — As unidades de alojamento devem ser insonorizadase devem ter janelas ou portadas em comunicaçãodirecta com o exterior.Artigo 8.ºCapacidade1 — Para o único efeito da exploração turística, e comexcepção do disposto no n.º 4, a capacidade dos empreendimentosturísticos é determinada pelo correspondentenúmero e tipo de camas (individual ou duplo) fixas instaladasnas unidades de alojamento.2 — Nas unidades de alojamento podem ser instaladascamas convertíveis desde que não excedam o número dascamas fixas.3 — Nas unidades de alojamento podem ser instaladascamas suplementares amovíveis.4 — A capacidade dos parques de campismo e de caravanismoé determinada pela área útil destinada a cadautilizador, de acordo com o estabelecido na portaria previstana alínea b) do n.º 2 do artigo 4.ºDiário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de Março de 2008 1443Artigo 9.ºEquipamentos colectivosOs requisitos dos equipamentos colectivos que integramos empreendimentos turísticos, com excepção dos requisitosde segurança, são definidos por portaria do membrodo Governo responsável pela área do turismo.Artigo 10.ºEstabelecimentos comerciais ou de prestação de serviçosNos empreendimentos turísticos podem instalar -se estabelecimentoscomerciais ou de prestação de serviços desdeque o seu número e localização não afectem a função e autilização das áreas de uso comum.SECÇÃO IIIEstabelecimentos hoteleirosArtigo 11.ºNoção de estabelecimento hoteleiro1 — São estabelecimentos hoteleiros os empreendimentosturísticos destinados a proporcionar alojamento temporárioe outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimentode refeições, e vocacionados a uma locação diária.2 — Os estabelecimentos hoteleiros podem ser classificadosnos seguintes grupos:a) Hotéis;b) Hotéis -apartamentos (aparthotéis), quando a maioriadas unidades de alojamento é constituída por apartamentos;c) Pousadas, quando explorados directamente pelaENATUR — Empresa Nacional de Turismo, S. A., oupor terceiros mediante celebração de contratos de franquiaou de cessão de exploração, e instalados em imóveisclassificados como monumentos nacionais, de interessepúblico, de interesse regional ou municipal, ou em edifíciosque, pela sua antiguidade, valor arquitectónico e histórico,sejam representativos de uma determinada época.Artigo 12.ºCondições de instalação1 — Os estabelecimentos hoteleiros devem dispor, nomínimo, de 10 unidades de alojamento.2 — Os estabelecimentos hoteleiros podem ocupar umaparte independente de um edifício, constituída por pisos completose contíguos, ou a totalidade de um ou mais edifíciosque constituam um conjunto harmónico e articulado entre si,inserido num conjunto de espaços contíguos, apresentandoexpressão arquitectónica e características funcionais coerentes.3 — Num mesmo edifício podem ser instalados estabelecimentoshoteleiros de diferentes categorias.SECÇÃO IVAldeamentos turísticosArtigo 13.ºNoção de aldeamento turístico1 — São aldeamentos turísticos os empreendimentos turísticosconstituídos por um conjunto de instalações funcionalmenteinterdependentes com expressão arquitectónicacoerente, situadas em espaços com continuidade territorial,ainda que atravessados por estradas e caminhos municipais,linhas ferroviárias secundárias, linhas de água e faixas deterreno afectas a funções de protecção e conservação derecursos naturais, destinados a proporcionar alojamento eserviços complementares de apoio a turistas.2 — Os edifícios que integram os aldeamentos turísticosnão podem exceder três pisos, incluindo o rés -do -chão, semprejuízo do disposto em instrumentos de gestão territorial aplicáveisou alvarás de loteamento válidos e eficazes nos termosda lei, quando estes estipularem número inferior de pisos.3 — Os aldeamentos turísticos devem dispor, no mínimo,de 10 unidades de alojamento e, para além dos requisitosgerais de instalação, das infra-estruturas e equipamentosreferidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 16.ºSECÇÃO VApartamentos turísticosArtigo 14.ºNoção de apartamento turístico1 — São apartamentos turísticos os empreendimentosturísticos constituídos por um conjunto coerente de unidadesde alojamento, mobiladas e equipadas, que se destinema proporcionar alojamento e outros serviços complementarese de apoio a turistas.2 — Os apartamentos turísticos podem ocupar parte deum edifício, constituída por pisos completos e contíguos,e ou a totalidade de um ou mais edifícios que constituamum conjunto harmónico e articulado entre si, inserido numespaço identificável, apresentando expressão arquitectónicae características funcionais coerentes.3 — Os apartamentos turísticos devem dispor, no mínimo,de 10 unidades de alojamento.SECÇÃO VIConjuntos turísticos (resorts)Artigo 15.ºNoção de conjunto turístico (resort)1 — São conjuntos turísticos (resorts) os empreendimentosturísticos constituídos por núcleos de instalaçõesfuncionalmente interdependentes, situados em espaçoscom continuidade territorial, ainda que atravessados porestradas e caminhos municipais, linhas ferroviárias secundárias,linhas de água e faixas de terreno afectas a funçõesde protecção e conservação de recursos naturais, destinadosa proporcionar alojamento e serviços complementaresde apoio a turistas, sujeitos a uma administração comumde serviços partilhados e de equipamentos de utilizaçãocomum, que integrem pelo menos dois empreendimentosturísticos, sendo obrigatoriamente um deles um estabelecimentohoteleiro de cinco ou quatro estrelas, um equipamentode animação autónomo e um estabelecimento derestauração.2 — Para efeitos do disposto no presente artigo,consideram -se equipamentos de animação autónomos,nomeadamente:a) Campos de golfe;b) Marinas, portos e docas de recreio;1444 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de Março de 2008c) Instalações de spa, balneoterapia, talassoterapia eoutras semelhantes;d) Centros de convenções e de congressos;e) Hipódromos e centros equestres;f) Casinos;g) Autódromos e kartódromos;h) Parques temáticos;i) Centros e escolas de mergulho.3 — O estabelecimento de restauração pode ser parteintegrante de um dos empreendimentos turísticos que integramo conjunto turístico (resort).4 — Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, nos conjuntosturísticos (resorts) só podem instalar -se empreendimentosturísticos.5 — Podem ser instalados num conjunto turístico (resort)empreendimentos turísticos de diferentes categorias.Artigo 16.ºRequisitos mínimos dos conjuntos turísticos (resorts)Os conjuntos turísticos (resorts) devem possuir, no mínimo,e para além dos requisitos gerais de instalação, asseguintes infra-estruturas e equipamentos:a) Vias de circulação internas que permitam o trânsitode veículos de emergência;b) Áreas de estacionamento de uso comum;c) Espaços e áreas verdes exteriores envolventes parauso comum;d) Portaria;e) Piscina de utilização comum;f) Equipamentos de desporto e lazer.SECÇÃO VIIEmpreendimentos de turismo de habitaçãoArtigo 17.ºNoção de empreendimentos de turismo de habitação1 — São empreendimentos de turismo de habitação osestabelecimentos de natureza familiar instalados em imóveisantigos particulares que, pelo seu valor arquitectónico,histórico ou artístico, sejam representativos de uma determinadaépoca, nomeadamente palácios e solares, podendolocalizar -se em espaços rurais ou urbanos.2 — Nos empreendimentos de turismo de habitação onúmero máximo de unidades de alojamento destinadas ahóspedes é de 15.SECÇÃO VIIIEmpreendimentos de turismo no espaço ruralArtigo 18.ºNoção de empreendimentos no espaço rural1 — São empreendimentos de turismo no espaço ruralos estabelecimentos que se destinam a prestar, em espaçosrurais, serviços de alojamento a turistas, dispondo para oseu funcionamento de um adequado conjunto de instalações,estruturas, equipamentos e serviços complementares,tendo em vista a oferta de um produto turístico completoe diversificado no espaço rural.2 — Os empreendimentos de turismo no espaço ruralprevistos nas alíneas a) a c) do número seguinte devemintegrar -se nos locais onde se situam de modo a preservar,recuperar e valorizar o património arquitectónico,histórico, natural e paisagístico das respectivas regiões,através da recuperação de construções existentes, desdeque seja assegurado que esta respeita a traça arquitectónicada construção já existente.3 — Os empreendimentos de turismo no espaço ruralpodem ser classificados nos seguintes grupos:a) Casas de campo;b) Agro -turismo;c) Hotéis rurais.4 — São casas de campo os imóveis situados em aldeiase espaços rurais que se integrem, pela sua traça, materiaisde construção e demais características, na arquitecturatípica local.5 — Quando as casas de campo se situem em aldeias esejam exploradas de uma forma integrada, por uma únicaentidade, são consideradas como turismo de aldeia.6 — São empreendimentos de agro -turismo os imóveissituados em explorações agrícolas que permitam aos hóspedeso acompanhamento e conhecimento da actividadeagrícola, ou a participação nos trabalhos aí desenvolvidos,de acordo com as regras estabelecidas pelo seu responsável.7 — São hotéis rurais os estabelecimentos hoteleirossituados em espaços rurais que, pela sua traça arquitectónicae materiais de construção, respeitem as característicasdominantes da região onde estão implantados, podendoinstalar -se em edifícios novos.8 — Nos empreendimentos previstos nas alíneas a) eb) do n.º 3, o número máximo de unidades de alojamentodestinadas a hóspedes é de 15.SECÇÃO IXParques de campismo e de caravanismoArtigo 19.ºNoção de parques de campismo e de caravanismo1 — São parques de campismo e de caravanismo osempreendimentos instalados em terrenos devidamentedelimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir ainstalação de tendas, reboques, caravanas ou autocaravanase demais material e equipamento necessários à prática docampismo e do caravanismo.2 — Os parques de campismo e de caravanismo podemser públicos ou privativos, consoante se destinem ao públicoem geral ou apenas aos associados ou beneficiáriosdas respectivas entidades proprietárias ou exploradoras.3 — Os parques de campismo e de caravanismo podemdestinar -se exclusivamente à instalação de um dos tiposde equipamento referidos no n.º 1, adoptando a correspondentedesignação.4 — Nos parques de campismo e de caravanismo podemexistir instalações de carácter complementar destinadasa alojamento desde que não ultrapassem 25 % da áreatotal do parque destinada aos campistas, nos termos aregulamentar na portaria prevista na alínea b) do n.º 2 doartigo 4.ºDiário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de Março de 2008 1445SECÇÃO XEmpreendimentos de turismo de naturezaArtigo 20.ºNoção de empreendimentos de turismo de natureza1 — São empreendimentos de turismo de natureza osestabelecimentos que se destinem a prestar serviços dealojamento a turistas, em áreas classificadas ou noutrasáreas com valores naturais, dispondo para o seu funcionamentode um adequado conjunto de instalações, estruturas,equipamentos e serviços complementares relacionadoscom a animação ambiental, a visitação de áreas naturais,o desporto de natureza e a interpretação ambiental.2 — Os empreendimentos de turismo de natureza sãoreconhecidos como tal, pelo Instituto de Conservação daNatureza e da Biodiversidade, I. P., de acordo com oscritérios definidos por portaria conjunta dos membrosdo Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e doturismo.3 — Os empreendimentos de turismo de natureza adoptamqualquer das tipologias previstas nas alíneas a) a g)do n.º 1 do artigo 4.º, devendo obedecer aos requisitos deinstalação, classificação e funcionamento previstos paraa tipologia adoptada.CAPÍTULO IIICompetênciasArtigo 21.ºCompetências do Turismo de Portugal, I. P.1 — Compete ao Turismo de Portugal, I. P., exercer ascompetências especialmente previstas no presente decreto--lei relativamente aos empreendimentos turísticos referidosnas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea c) don.º 3 do artigo 18.º2 — Compete ainda ao Turismo de Portugal, I. P., noâmbito das suas atribuições:a) Intervir, nos termos da lei, na elaboração dos instrumentosde gestão territorial;b) Emitir parecer sobre as operações de loteamento quecontemplem a instalação de empreendimentos turísticos,limitado à área destes, excepto quando tais operações selocalizem em zona abrangida por plano de pormenor emque tenha tido intervenção;c) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificaçãodos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) ad) do n.º 1 do artigo 4.º e dos hotéis rurais.3 — Ao parecer referido na alínea b) do número anterioraplica -se o disposto no artigo 26.º, com as necessáriasadaptações.4 — Para efeitos da instalação de empreendimentosturísticos, os contratos que tenham por objecto a elaboraçãode um projecto de plano, sua alteração ou revisão, previstono artigo 6.º -A do regime jurídico dos instrumentos degestão territorial, podem ser celebrados também com o Turismode Portugal, I. P., e com as demais entidades públicasrepresentativas de interesses a ponderar no procedimentorelativo ao futuro plano.Artigo 22.ºCompetências dos órgãos municipais1 — No âmbito da instalação dos empreendimentosturísticos, compete aos órgãos municipais exercer as competênciasatribuídas pelo regime jurídico da urbanizaçãoe da edificação com as especificidades constantes do presentedecreto -lei.2 — Compete ainda à câmara municipal exercer as seguintescompetências especialmente previstas no presentedecreto -lei:a) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificaçãodos empreendimentos de turismo de habitação;b) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificaçãodos empreendimentos de turismo no espaço rural, comexcepção dos hotéis rurais;c) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificaçãodos parques de campismo e de caravanismo;d) Efectuar e manter o registo do alojamento local disponívelao público.CAPÍTULO IVInstalação dos empreendimentos turísticosSECÇÃO IDisposições geraisArtigo 23.ºRegime aplicável1 — O procedimento respeitante à instalação dos empreendimentosturísticos segue o regime previsto no presentedecreto -lei e está submetido ao regime jurídico da urbanizaçãoe da edificação, com as especificidades constantesdo presente regime e respectiva regulamentação, sempreque envolva a realização das operações urbanísticas aliprevistas.2 — O pedido de licenciamento e a apresentação dacomunicação prévia de operações urbanísticas relativasà instalação dos empreendimentos turísticos deve ser instruídonos termos do regime jurídico referido no númeroanterior, e ainda com os elementos constantes de portariaconjunta dos membros do Governo responsáveis pelasáreas do turismo e do ordenamento do território, devendoo interessado indicar no pedido o tipo de empreendimento,bem como o nome e a classificação pretendidos.3 — A câmara municipal pode contratualizar com oTurismo de Portugal, I. P., o acompanhamento do procedimentode instalação dos empreendimentos turísticosreferidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º e naalínea c) do n.º 3 do artigo 18.º, para efeitos de dinamizaçãodo procedimento, designadamente para promoção dereuniões de concertação entre as entidades consultadas ouentre estas, a câmara municipal e o requerente.4 — Os projectos de arquitectura relativos a empreendimentosturísticos devem ser subscritos por arquitectoou por arquitecto em colaboração com engenheiro civil,sendo aplicável o disposto no artigo 10.º do regime jurídicoda urbanização e da edificação com as necessáriasadaptações.5 — Nos casos em que decorra em simultâneo a avaliaçãoambiental de instrumento de gestão territorial e aavaliação de impacto ambiental de projectos de empreendi1446Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de Março de 2008mentos turísticos enquadrados de forma detalhada naqueleinstrumento, pode realizar -se uma única consulta pública,sem prejuízo de exercício das competências próprias dasentidades intervenientes.6 — Para os projectos relativos a empreendimentosturísticos que sejam submetidos a procedimento de avaliaçãode impacto ambiental e que se localizem, total ouparcialmente, em áreas incluídas na Reserva EcológicaNacional, a pronúncia da comissão de coordenação e desenvolvimentoregional competente no âmbito daquelaavaliação compreende, também, a sua pronúncia nos termosprevistos na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do regimejurídico da Reserva Ecológica Nacional.7 — Quando os projectos relativos a empreendimentosturísticos sejam submetidos a procedimento de análisede incidências ambientais e se localizem, total ouparcialmente, em áreas incluídas na Reserva EcológicaNacional, a pronúncia da comissão de coordenação e desenvolvimentoregional competente, ao abrigo do dispostona alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do regime jurídico daReserva Ecológica Nacional, tem em conta os resultadosdaquele procedimento.Artigo 24.ºEstabelecimentos comerciais e de restauração e bebidas1 — As disposições do presente decreto -lei relativasà instalação e ao funcionamento dos empreendimentosturísticos são aplicáveis aos estabelecimentos comerciaise de restauração ou de bebidas que deles sejam partesintegrantes.2 — O disposto no número anterior não dispensa ocumprimento dos requisitos específicos relativos a instalaçõese funcionamento previstos nas respectivas regulamentações.SECÇÃO IIInformação préviaArtigo 25.ºPedido de informação prévia1 — Qualquer interessado pode requerer à câmara municipalinformação prévia sobre a possibilidade de instalarum empreendimento turístico e quais as respectivos condicionantesurbanísticas.2 — O pedido de informação prévia relativo à possibilidadede instalação de um conjunto turístico (resort)abrange a totalidade dos empreendimentos, estabelecimentose equipamentos que o integram.SECÇÃO IIILicenciamento ou comunicação préviade operações urbanísticasArtigo 26.ºParecer do Turismo de Portugal, I. P.1 — O deferimento pela câmara municipal do pedidode licenciamento e a admissão da comunicação prévia oua aprovação de informação prévia para a realização deoperações urbanísticas referentes aos empreendimentosturísticos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.ºe na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º do presente decreto -leicarece sempre de parecer do Turismo de Portugal, I. P.2 — O parecer referido no número anterior destina -sea verificar o cumprimento das normas estabelecidas nopresente decreto -lei e respectiva regulamentação, designadamentea adequação do empreendimento turístico projectadoao uso e tipologia pretendidos e implica a apreciaçãodo projecto de arquitectura do empreendimento turístico.3 — Quando desfavorável, o parecer do Turismo dePortugal, I. P., é vinculativo e deve indicar e justificar asalterações a introduzir no projecto de arquitectura.4 — Ao parecer referido no n.º 1 aplica -se o dispostono artigo 13.º do regime jurídico da urbanização e da edificação.5 — Juntamente com o parecer, são fixadas a capacidademáxima do empreendimento e a respectiva classificaçãode acordo com o projecto apresentado.Artigo 27.ºAlvará de licença ou admissão da comunicação préviaNo caso dos parques de campismo e de caravanismo edos empreendimentos de turismo de habitação e de turismono espaço rural, com excepção dos hotéis rurais, a câmaramunicipal, juntamente com a emissão do alvará de licençaou a admissão da comunicação prévia para a realização deobras de edificação, fixa a capacidade máxima e atribui aclassificação de acordo com o projecto apresentado.Artigo 28.ºInstalação de conjuntos turísticos (resorts)Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º, aentidade promotora do empreendimento pode optar porsubmeter conjuntamente a licenciamento ou comunicaçãoprévia as operações urbanísticas referentes à instalaçãoda totalidade dos componentes de um conjunto turístico(resort), ou, alternativamente, submeter tais operaçõesa licenciamento ou comunicação prévia separadamente,relativamente a cada um dos componentes ou a distintasfases de instalação.SECÇÃO IVObras isentas de licença e não sujeitas a comunicação préviaArtigo 29.ºProcessoAs obras realizadas nos empreendimentos turísticosreferidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º e naalínea c) do n.º 3 do artigo 18.º que, nos termos do regimejurídico da urbanização e da edificação, estejam isentas delicença e não se encontrem sujeitas ao regime da comunicaçãoprévia, são declaradas ao Turismo de Portugal,I. P., mediante formulário a disponibilizar na página daInternet daquela entidade, no prazo de 30 dias após a suaconclusão, desde que:a) Tenham por efeito a alteração da classificação ou dacapacidade máxima do empreendimento;b) Sejam susceptíveis de prejudicar os requisitos mínimosexigidos para a classificação do empreendimento,nos termos do presente decreto -lei e da respectiva regulamentação.Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de Março de 2008 1447SECÇÃO VAutorização ou comunicação de utilização para fins turísticosArtigo 30.ºAutorização de utilização para fins turísticos e emissão de alvará1 — Concluída a obra, o interessado requer a concessãoda autorização de utilização para fins turísticos, nos termosdo artigo 62.º e seguintes do regime jurídico da urbanizaçãoe da edificação, com as especificidades previstas nopresente decreto -lei.2 — O pedido de concessão da autorização de utilizaçãopara fins turísticos deve ser instruído com:a) Termo de responsabilidade subscrito pelos autoresdo projecto de arquitectura das obras e pelo director defiscalização de obra, no qual atestam que o empreendimentorespeita o projecto aprovado e, sendo caso disso,que as alterações introduzidas no projecto se limitam àsalterações isentas de licença nos termos da alínea b) don.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico da urbanização e daedificação, juntando a memória descritiva respectiva;b) Termo de responsabilidade subscrito pelo autor doprojecto de segurança contra incêndios, assegurando quea obra foi executada de acordo com o projecto aprovadoe, se for caso disso, que as alterações efectuadas estão emconformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveisem matéria de segurança contra riscos de incêndio,ou, em alternativa, comprovativo da inspecção realizadapor entidades acreditadas nesta matéria;c) Termo de responsabilidade subscrito pelos autoresdos projectos de especialidades relativos a instalaçõeseléctricas, acústicas, energéticas e acessibilidades ou, emalternativa, comprovativo das inspecções realizadas porentidades acreditadas nestas matérias, atestando a conformidadedas instalações existentes.3 — O prazo para deliberação sobre a concessão deautorização de utilização para fins turísticos e emissão dorespectivo alvará é de 20 dias a contar da data de apresentaçãodo requerimento, salvo quando haja lugar à vistoriaprevista no artigo 65.º do regime jurídico da urbanizaçãoe da edificação.4 — O alvará de autorização de utilização para finsturísticos deve conter os elementos referidos no n.º 5 doartigo 77.º do regime jurídico da urbanização e da edificaçãoe dele é dado conhecimento ao Turismo de Portugal,I. P., através dos meios previstos no artigo 74.º5 — A emissão do alvará de utilização para fins turísticosdepende apenas do pagamento prévio pelo requerenteda respectiva taxa.6 — Os conjuntos turísticos (resorts) dispõem de umúnico alvará de autorização de utilização para fins turísticosquando se tenha optado por submeter conjuntamente a licenciamentoou comunicação prévia as operações urbanísticasreferentes à instalação da totalidade dos componentesde um conjunto turístico.7 — Fora do caso previsto no número anterior, cadaempreendimento turístico, estabelecimento e equipamentointegrados em conjuntos turísticos (resorts) devem disporde alvará de autorização de utilização próprio, de naturezaturística ou para outro fim a que se destinem.8 — A instalação dos empreendimentos turísticos podeser autorizada por fases, aplicando -se a cada uma delas odisposto na presente secção.Artigo 31.ºComunicação de abertura em caso de ausênciade autorização de utilização para fins turísticos1 — Decorrido o prazo previsto no n.º 3 do artigo 30.ºou decorridos os prazos previstos do artigo 65.º do regimejurídico da urbanização e da edificação, quando tenha sidodeterminada a realização da vistoria, sem que tenha sidoconcedida a autorização de utilização para fins turísticos ouemitido o respectivo alvará, o interessado pode comunicarà câmara municipal a sua decisão de abrir ao público, comconhecimento ao Turismo de Portugal, I. P., entregando osseguintes elementos:a) Termos de responsabilidade a que se referem as alíneasa) a c) do n.º 2 do artigo 30.º, caso ainda não tenhamsido entregues com o pedido aí referido;b) Termo de responsabilidade subscrito pelo promotorda edificação, assegurando a idoneidade e correctas acessibilidadesdo edifício ou sua fracção autónoma para osfins a que se destina e que o mesmo respeita as normaslegais e regulamentares aplicáveis, tendo em conta o usoe classificação previstos;c) Auto de vistoria de teor favorável à abertura do estabelecimentoelaborado pelas entidades que tenham realizadoa vistoria prevista nos artigos 64.º e 65.º do regimejurídico da urbanização e da edificação, quando esta tenhaocorrido;d) No caso de a vistoria ter imposto condicionantes,termo de responsabilidade assinado pelo responsável dadirecção técnica da obra, assegurando que as mesmas foramrespeitadas.2 — No prazo de 30 dias a contar da recepção da comunicaçãoprevista no número anterior, deve o presidenteda câmara municipal proceder à emissão do alvará deautorização de utilização para fins turísticos, o qual deveser notificado ao requerente no prazo de oito dias.3 — Decorrido o prazo referido no número anterior,o interessado na obtenção de alvará de utilização parafins turísticos pode recorrer ao mecanismo da intimaçãojudicial para a prática de acto legalmente devido previstono artigo 112.º do regime jurídico da urbanização e daedificação.4 — Caso se venha a verificar grave ou significativadesconformidade do empreendimento em funcionamentocom o projecto aprovado, os subscritores dos termos deresponsabilidade a que se referem as alíneas a), b) e d) don.º 1 respondem solidariamente com a entidade exploradorado empreendimento, pelos danos causados por forçada desconformidade em causa, sem prejuízo das demaissanções aplicáveis.Artigo 32.ºTítulo de aberturaConstitui título válido de abertura do empreendimentoqualquer dos seguintes documentos:a) Alvará de autorização de utilização para fins turísticosdo empreendimento;b) Comprovativo de ter efectuado a comunicação previstano n.º 1 do artigo anterior;c) Requerimento de intimação judicial para a práticade acto legalmente devido, nos termos do n.º 3 do artigoanterior.1448 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de Março de 2008Artigo 33.ºCaducidade da autorização de utilização para fins turísticos1 — A autorização de utilização para fins turísticoscaduca:a) Se o empreendimento não iniciar o seu funcionamentono prazo de um ano a contar da data da emissão doalvará de autorização de utilização para fins turísticos oudo termo do prazo para a sua emissão;b) Se o empreendimento se mantiver encerrado porperíodo superior a um ano, salvo por motivo de obras;c) Quando seja dada ao empreendimento uma utilizaçãodiferente da prevista no respectivo alvará;d) Quando, por qualquer motivo, o empreendimentonão puder ser classificado ou manter a classificação deempreendimento turístico.2 — Caducada a autorização de utilização para fins turísticos,o respectivo alvará é cassado e apreendido pela câmaramunicipal, por iniciativa própria, no caso dos parquesde campismo e de caravanismo dos empreendimentos deturismo de habitação e dos empreendimentos de turismo noespaço rural, com excepção dos hotéis rurais, ou a pedidodo Turismo de Portugal, I. P., nos restantes casos.3 — A caducidade da autorização determina o encerramentodo empreendimento, após notificação da respectivaentidade exploradora.4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,podem ser adoptadas as medidas de tutela de legalidadeurbanística que se mostrem fundadamente adequadas, nostermos do disposto no regime jurídico da urbanização eda edificação.CAPÍTULO VClassificaçãoArtigo 34.ºNoção e naturezaA classificação destina -se a atribuir, confirmar ou alterara tipologia e a categoria dos empreendimentos turísticos etem natureza obrigatória.Artigo 35.ºCategorias1 — Os empreendimentos turísticos referidos nas alíneasa) a c) do n.º 1 do artigo 4.º classificam -se nas categoriasde uma a cinco estrelas, atendendo à qualidade do serviço edas instalações, de acordo com os requisitos a definir pelaportaria prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º2 — Tais requisitos devem incidir sobre:a) Características das instalações e equipamentos;b) Serviço de recepção e portaria;c) Serviço de limpeza e lavandaria;d) Serviço de alimentação e bebidas;e) Serviços complementares.3 — A portaria a que se refere o n.º 1 distingue entreos requisitos mínimos e os requisitos opcionais, cujo somatóriopermite alcançar a pontuação necessária para aobtenção de determinada categoria.Artigo 36.ºProcesso de classificação1 — O Turismo de Portugal, I. P., no caso dos empreendimentosturísticos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º, ou opresidente da câmara municipal, no caso dos parques decampismo, dos empreendimentos de turismo de habitaçãoe dos empreendimentos de turismo no espaço rural, determinaa realização de uma auditoria de classificação doempreendimento turístico no prazo de dois meses a contarda data da emissão do alvará de autorização utilização parafins turísticos ou da abertura do empreendimento, nos termosdo n.º 1 do artigo 31.º e da alínea c) do artigo 32.º2 — A auditoria de classificação é realizada directamentepelo Turismo de Portugal, I. P., ou pela câmaramunicipal, consoante os casos, ou por entidade acreditadapara o efeito, nos termos a definir por portaria do membrodo Governo responsável pela área do turismo.3 — Após a realização da auditoria, o Turismo de Portugal,I. P., ou o presidente da câmara municipal, consoanteos casos, fixa a classificação do empreendimento turísticoe atribui a correspondente placa identificativa.4 — Em todos os empreendimentos turísticos é obrigatóriaa afixação no exterior, junto à entrada principal,da placa identificativa da respectiva classificação, cujomodelo é aprovado pela portaria referida no artigo anterior.5 — No caso dos parques de campismo, dos empreendimentosde turismo de habitação e dos empreendimentos deturismo no espaço rural, com excepção dos hotéis rurais,a classificação pode ser confirmada juntamente com aautorização de utilização para fins turísticos quando tenhasido realizada vistoria nos termos do artigo 64.º do regimejurídico da urbanização e da edificação.Artigo 37.ºTaxa1 — Pela realização de auditorias de classificação efectuadaspelo Turismo de Portugal, I. P., é devida uma taxa,nos termos a fixar por portaria conjunta dos membrosdo Governo responsáveis pelas áreas das finanças e doturismo, destinada a suportar as despesas inerentes.2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, pelarealização de auditorias de classificação efectuadas pelascâmaras municipais é igualmente devida uma taxa,nos termos a fixar em regulamento aprovado pelo órgãodeliberativo do respectivo município, nos termos da Lein.º 53 -E/2006, de 29 de Dezembro.Artigo 38.ºRevisão da classificação1 — A classificação dos empreendimentos turísticosdeve ser obrigatoriamente revista de quatro em quatroanos.2 — O pedido de revisão deve ser formulado pelo interessadoao órgão competente seis meses antes do fimdo prazo.3 — A classificação pode, ainda, ser revista a todo otempo, oficiosamente ou a pedido do interessado, quandose verificar alteração dos pressupostos que determinarama respectiva atribuição.Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de Março de 2008 1449Artigo 39.ºDispensa de requisitos1 — Os requisitos exigidos para a atribuição da classificaçãopodem ser dispensados pelo Turismo de Portugal,I. P., ou pela câmara municipal, consoante os casos, quandoa sua estrita observância for susceptível de afectar as característicasarquitectónicas ou estruturais dos edifícios queestejam classificados a nível nacional, regional ou localou que possuam valor histórico, arquitectónico, artísticoou cultural.2 — A dispensa de requisitos pode também ser concedidaa projectos reconhecidamente inovadores e valorizantesda oferta turística.3 — No caso dos conjuntos turísticos (resorts,) podemser dispensados alguns dos requisitos exigidos para asinstalações e equipamentos quando o conjunto turístico(resort) integrar um ou mais empreendimentos que disponhamde tais instalações e equipamentos e desde que osmesmos possam servir ou ser utilizados pelos utentes detodos os empreendimentos integrados no conjunto.CAPÍTULO VIRegisto Nacional de Empreendimentos TurísticosArtigo 40.ºRegisto Nacional de Empreendimentos Turísticos1 — O Turismo de Portugal, I. P., disponibiliza no seusítio na Internet o Registo Nacional dos EmpreendimentosTurísticos (RNET), constituído pela relação actualizadados empreendimentos turísticos com título de aberturaválido, da qual consta o nome, classificação, capacidadee localização do empreendimento, respectiva classificaçãoe localização, identificação da entidade exploradorae períodos de funcionamento.2 — Quaisquer factos que constituam alteração aoselementos constantes do registo devem ser comunicadospela entidade exploradora ao Turismo de Portugal, I. P.,no prazo de 10 dias sobre a sua verificação.3 — A caducidade da autorização de utilização parafins turísticos nos termos do artigo 33.º determina o cancelamentoda inscrição do empreendimento turístico noRNET.4 — Os serviços do registo predial podem ter acessoaos dados constantes do RNET relativos à classificaçãodos empreendimentos turísticos.CAPÍTULO VIIExploração e funcionamentoArtigo 41.ºNomes1 — Os nomes dos empreendimentos turísticos não podemsugerir uma tipologia, classificação ou característicasque não possuam.2 — As denominações simples ou compostas que utilizemo termo «hotel» só podem ser utilizadas pelos empreendimentosturísticos previstos na alínea a) do n.º 1 doartigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.ºArtigo 42.ºPublicidade1 — A publicidade, documentação comercial e merchandisingdos empreendimentos turísticos deve indicaro respectivo nome e classificação, não podendo sugeriruma classificação ou características que o empreendimentonão possua.2 — Nos anúncios ou reclamos instalados nos própriosempreendimentos pode constar apenas o seu nome.Artigo 43.ºOferta de alojamento turístico1 — Com excepção do alojamento local, apenas os empreendimentosturísticos previstos no presente decreto -leipodem prestar serviços de alojamento turístico.2 — Presume -se existir prestação de serviços de alojamentoturístico quando um imóvel ou fracção deste estejamobilado e equipado e sejam oferecidos ao público emgeral, além de dormida, serviços de limpeza e recepção,por períodos inferiores a 30 dias.Artigo 44.ºExploração dos empreendimentos turísticos1 — Cada empreendimento turístico deve ser exploradopor uma única entidade, responsável pelo seu integralfuncionamento e nível de serviço e pelo cumprimento dasdisposições legais e regulamentares aplicáveis.2 — A entidade exploradora é designada pelo titulardo respectivo alvará de autorização de utilização parafins turísticos.3 — Nos conjuntos turísticos (resorts), os empreendimentosturísticos que o integram podem ser exploradospor diferentes entidades, que respondem directamente pelocumprimento das disposições legais e regulamentares.4 — Nos conjuntos turísticos (resorts), o funcionamentodas instalações e equipamentos e os serviços de utilizaçãocomum obrigatórios, nos termos da classificação atribuídae do título constitutivo, são da responsabilidade da entidadeadministradora do conjunto turístico (resort).5 — Caso o empreendimento turístico integre estabelecimentoscomerciais e de restauração ou de bebidas,autonomamente autorizados, as respectivas entidades exploradorasrespondem directamente pelo cumprimento dasdisposições legais e regulamentares.Artigo 45.ºExploração turística das unidades de alojamento1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 49.º, as unidadesde alojamento estão permanentemente em regimede exploração turística, devendo a entidade exploradoraassumir a exploração continuada da totalidade das mesmas,ainda que ocupadas pelos respectivos proprietários.2 — A entidade exploradora deve assegurar que as unidadesde alojamento permanecem a todo o tempo mobiladase equipadas em plenas condições de serem locadaspara alojamento a turistas e que nelas são prestados osserviços obrigatórios da categoria atribuída ao empreendimentoturístico.3 — Quando a propriedade e a exploração turística nãopertençam à mesma entidade ou quando o empreendimentose encontre em regime de propriedade plural, a entidade1450 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de Março de 2008exploradora deve obter de todos os proprietários um títulojurídico que a habilite à exploração da totalidade das unidadesde alojamento.4 — O título referido no número anterior deve prever ostermos da exploração turística das unidades de alojamento,a participação dos proprietários nos resultados da exploraçãoda unidade de alojamento, bem como as condições dautilização desta pelo respectivo proprietário.5 — Os proprietários das unidades de alojamento,quando ocupam as mesmas, usufruem dos serviços obrigatóriosda categoria do empreendimento, os quais estãoabrangidos pela prestação periódica prevista no artigo56.º6 — As unidades de alojamento previstas no n.º 3 nãopodem ser exploradas directamente pelos seus proprietários,nem podem ser objecto de contratos que comprometamo uso turístico das mesmas, designadamente, contratosde arrendamento ou constituição de direitos de uso ehabitação.Artigo 46.ºDeveres da entidade exploradoraSão deveres da entidade exploradora:a) Publicitar os preços de todos os serviços oferecidos,de forma bem visível, na recepção e mantê -los sempre àdisposição dos utentes;b) Informar os utentes sobre as condições de prestaçãodos serviços e preços, previamente à respectiva contratação;c) Manter em bom estado de funcionamento todas asinstalações, equipamentos e serviços do empreendimento,incluindo as unidades de alojamento, efectuando as obrasde conservação ou de melhoramento necessárias para conservara respectiva classificação;d) Facilitar às autoridades competentes o acesso ao empreendimentoe o exame de documentos, livros e registosdirectamente relacionadas com a actividade turística;e) Cumprir as normas legais, regulamentares e contratuaisrelativas à exploração e administração do empreendimentoturístico.Artigo 47.ºResponsabilidade operacional1 — Em todos os empreendimentos turísticos devehaver um responsável, nomeado pela entidade exploradora,a quem cabe zelar pelo seu funcionamento e nívelde serviço.2 — A responsabilidade operacional dos empreendimentosturísticos de cinco, quatro e três estrelas deve cabera um funcionário habilitado ao exercício da profissão dedirector de hotel.Artigo 48.ºAcesso aos empreendimentos turísticos1 — É livre o acesso aos empreendimentos turísticos,salvo o disposto nos números seguintes.2 — Pode ser recusado o acesso ou a permanência nosempreendimentos turísticos a quem perturbe o seu funcionamentonormal.3 — O disposto no n.º 1 não prejudica, desde que devidamentepublicitadas:a) A possibilidade de afectação total ou parcial dosempreendimentos turísticos à utilização exclusiva por associadosou beneficiários das entidades proprietárias ouda entidade exploradora;b) A reserva temporária de parte ou da totalidade doempreendimento turístico.4 — A entidade exploradora dos empreendimentos turísticospode reservar para os utentes neles alojados eseus acompanhantes o acesso e a utilização dos serviços,equipamentos e instalações do empreendimento.5 — As normas de funcionamento e de acesso ao empreendimentodevem ser devidamente publicitadas pelaentidade exploradora.Artigo 49.ºPeríodo de funcionamento1 — Sem prejuízo de disposição legal ou contratual,nomeadamente no tocante à atribuição de utilidade turísticaou de financiamentos públicos, os empreendimentosturísticos podem estabelecer livremente os seus períodosde funcionamento.2 — Os empreendimentos turísticos em propriedadeplural apenas podem encerrar desde que haja acordo detodos os proprietários.3 — O período de funcionamento dos empreendimentosturísticos deve ser devidamente publicitado e afixado emlocal visível ao público do exterior do empreendimento.Artigo 50.ºSinais normalizadosNas informações de carácter geral relativas aos empreendimentosturísticos e aos serviços que neles são oferecidosdevem ser usados os sinais normalizados constantesde tabela a aprovar por portaria do membro do Governoresponsável pela área do turismo.Artigo 51.ºLivro de reclamações1 — Os empreendimentos turísticos devem dispor delivro de reclamações, nos termos e condições estabelecidosno Decreto -Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, com asalterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 371/2007, de6 de Novembro.2 — O original da folha de reclamação deve ser enviadoà Autoridade de Segurança Alimentar e Económica(ASAE), entidade competente para fiscalizar e instruir osprocessos de contra -ordenação previstos no decreto -leireferido no número anterior.3 — A ASAE deve facultar ao Turismo de Portugal, I. P.,acesso às reclamações dos empreendimentos turísticos, nostermos de protocolo a celebrar entre os dois organismos.CAPÍTULO VIIIPropriedade plural em empreendimentos turísticosArtigo 52.ºNoção1 — Consideram -se empreendimentos turísticos empropriedade plural aqueles que compreendem lotes e oufracções autónomas de um ou mais edifícios.Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de Março de 2008 14512 — As unidades de alojamento dos empreendimentosturísticos podem constituir -se como fracções autónomas nostermos da lei geral.Artigo 53.ºRegime aplicávelÀs relações entre os proprietários dos empreendimentosturísticos em propriedade plural é aplicável o disposto nopresente decreto -lei e, subsidiariamente, o regime da propriedadehorizontal.Artigo 54.ºTítulo constitutivo1 — Os empreendimentos turísticos em propriedadeplural regem -se por um título constitutivo elaborado eaprovado nos termos do presente decreto -lei.2 — O título constitutivo do empreendimento turístico nãopode conter disposições incompatíveis com o estabelecido em alvaráde loteamento ou título constitutivo da propriedade horizontalaplicáveis aos imóveis que integram o empreendimento.3 — O título constitutivo de empreendimento turísticoque se encontre instalado em edifício ou edifícios implantadosnum único lote substitui o título constitutivoda propriedade horizontal, quando esta não tenha sidopreviamente constituída, desde que conste de escriturapública ou de outro título de constituição da propriedadehorizontal e abranja todas as fracções do edifício ou edifíciosonde esteja instalado o empreendimento turístico,independentemente do uso a que sejam afectas.4 — O título constitutivo é elaborado pelo titular doalvará de licença para a realização da operação urbanísticarelativa à instalação do empreendimento, ou pelo titular dorespectivo alvará de autorização de utilização, e carece deaprovação pelo Turismo de Portugal, I. P., a qual constituicondição prévia à outorga da escritura pública a que se refereo número anterior, quando exista, sendo nesta exaradamenção expressa à data da aprovação do título constitutivopelo Turismo de Portugal, I. P.5 — O Turismo de Portugal, I. P., deve pronunciar -se sobreo título constitutivo no prazo de 30 dias após a apresentaçãodo mesmo pelo interessado e só pode recusar a sua aprovaçãocaso o mesmo viole o disposto no presente decreto -leiou noutras disposições legais ou regulamentares aplicáveis.6 — O título constitutivo é registado nos serviços doregisto predial previamente à celebração de qualquer contratode transmissão ou contrato -promessa de transmissãodos lotes ou fracções autónomas.7 — Deve fazer parte integrante dos contratos -promessade transmissão, bem como dos contratos de transmissão depropriedade de lotes ou fracções autónomas que integremo empreendimento turístico em propriedade plural, umacópia simples do título constitutivo devidamente aprovadoe registado, cópia simples do título referido no n.º 3 doartigo 45.º, bem como a indicação do valor da prestaçãoperiódica devida pelo titular daqueles lotes ou fracçõesautónomas no primeiro ano, nos termos do título constitutivo,sob pena de nulidade do contrato.Artigo 55.ºMenções do título constitutivo1 — O título constitutivo deve conter obrigatoriamenteas seguintes menções:a) A identificação da entidade exploradora do empreendimento;b) A identificação e descrição física e registral das váriasfracções autónomas ou lotes, por forma a que fiquemperfeitamente individualizadas;c) O valor relativo de cada fracção autónoma ou lote,expresso em percentagem ou permilagem do valor totaldo empreendimento;d) O fim a que se destina cada uma das fracções autónomasou lotes;e) A identificação e descrição das instalações e equipamentosdo empreendimento;f) A identificação dos serviços de utilização comum;g) A identificação das infra -estruturas urbanísticas queservem o empreendimento, o regime de titularidade dasmesmas e a referência ao contrato de urbanização estabelecidocom a câmara municipal, quando exista;h) O critério de fixação e actualização da prestaçãoperiódica devida pelos proprietários e a percentagem destaque se destina a remunerar a entidade responsável pela administraçãodo empreendimento, bem como a enumeraçãodos encargos cobertos por tal prestação periódica;i) Os deveres dos proprietários, designadamente os relacionadoscom o tempo, o lugar e a forma de pagamentoda prestação periódica;j) Os deveres da entidade responsável pela administraçãodo empreendimento, nomeadamente em matéria deconservação do empreendimento;l) Os meios de resolução dos conflitos de interesses.2 — Do título constitutivo de um conjunto turístico (resort)constarão a identificação da entidade administradorado conjunto turístico (resort), a identificação e descriçãodos vários empreendimentos turísticos, estabelecimentosou instalações e equipamentos de exploração turística queo integram, por forma a que fiquem perfeitamente individualizados,o valor relativo de cada um desses elementoscomponentes do conjunto turístico (resort), expresso empercentagem ou permilagem do valor total do empreendimento,o fim a que se destina cada um dos referidosempreendimentos turísticos, estabelecimentos e instalaçõesou equipamentos de exploração turística; bem comoas menções a que se referem as alíneas d) a j) do númeroanterior, com as devidas adaptações.3 — Do título constitutivo deve fazer também parteintegrante um regulamento de administração do empreendimento,o qual deve reger, designadamente, a conservação,a fruição e o funcionamento das unidades de alojamento,das instalações e equipamentos de utilização comum e dosserviços de utilização comum.Artigo 56.ºPrestação periódica1 — O proprietário de um lote ou fracção autónomade um empreendimento turístico em propriedade pluraldeve pagar à entidade administradora do empreendimentoa prestação periódica fixada de acordo com o critério determinadono título constitutivo.2 — A prestação periódica destina -se a fazer face àsdespesas de manutenção, conservação e funcionamento doempreendimento, incluindo as das unidades de alojamento,das instalações e equipamentos comuns e dos serviços deutilização comuns do empreendimento, bem como a remunerara prestação dos serviços de recepção permanente,de segurança e de limpeza das unidades de alojamento edas partes comuns do empreendimento.1452 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de Março de 20083 — Além do disposto no número anterior, a prestaçãoperiódica destina -se a remunerar os serviços do revisoroficial de contas e a entidade administradora do empreendimento,podendo suportar outras despesas desde queprevistas no título constitutivo.4 — Consideram -se serviços de utilização comuns doempreendimento os que são exigidos para a respectivacategoria.5 — A percentagem da prestação periódica destinada aremunerar a entidade administradora do empreendimentonão pode ultrapassar 20 % do valor total.6 — Nos conjuntos turísticos (resorts) cada um dos empreendimentosturísticos, estabelecimentos ou instalaçõese equipamentos de exploração turística que integram oempreendimento contribuem para os encargos comuns doconjunto turístico (resort) na proporção do respectivo valorrelativo fixado no título constitutivo do empreendimento,nos termos previstos no n.º 2 do artigo 55.º7 — Os créditos relativos a prestações periódicas, bemcomo aos respectivos juros moratórios, gozam do privilégiocreditório imobiliário sobre a respectiva fracção, graduadoapós os mencionados nos artigos 746.º e 748.º do CódigoCivil e aos demais previstos em legislação especial.8 — Uma percentagem não inferior a 4 % da prestaçãoperiódica deve ser afecta à constituição de um fundo dereserva destinado exclusivamente à realização de obras dereparação e conservação das instalações e equipamentos deuso comum e de outras despesas expressamente previstasno título constitutivo.9 — Independentemente do critério de fixação da prestaçãoperiódica estabelecido no título constitutivo, aquelapode ser alterada por proposta do revisor oficial de contasinserida no respectivo parecer, sempre que se revele excessivaou insuficiente relativamente aos encargos que sedestina e desde que a alteração seja aprovada em assembleiaconvocada para o efeito.Artigo 57.ºDeveres do proprietário1 — Os proprietários de lotes ou fracções autónomasem empreendimentos turísticos em propriedade pluralnão podem:a) Dar -lhes utilização diversa da prevista no título constitutivo;b) Alterar a sua volumetria ou a configuração arquitectónicaexterior;c) Praticar quaisquer actos ou realizar obras, incluindopinturas, que afectem a continuidade ou unidade urbanística,ou paisagística, do empreendimento, ou que prejudiquemo funcionamento ou utilização de instalações eequipamentos de utilização comum;d) Praticar quaisquer actos ou realizar obras que afectema tipologia ou categoria do empreendimento;e) Impedir a realização de obras de manutenção ouconservação da respectiva unidade de alojamento, porparte da entidade exploradora.2 — A realização de obras pelos proprietários de lotes oufracções autónomas, mesmo quando realizadas no interiordestes, carece de autorização prévia da entidade administradorado empreendimento, sob pena de esta poder repora situação a expensas do respectivo proprietário.3 — A entidade exploradora do empreendimento deveter acesso às unidades de alojamento do empreendimento,a fim de proceder à respectiva exploração turística, prestaros serviços de utilização comum e outros previstos no títuloconstitutivo, proceder às vistorias convenientes para efeitosde conservação ou de executar obras de conservação oureposição.4 — Os créditos resultantes da realização de obras decorrentesdo disposto no presente decreto -lei ou no títuloconstitutivo, por parte da entidade exploradora do empreendimento,bem como os respectivos juros moratórios,gozam do privilégio creditório imobiliário sobre o respectivolote ou fracção, graduado após os mencionadosnos artigos 746.º e 748.º do Código Civil e os previstosem legislação especial.Artigo 58.ºAdministração1 — A administração dos empreendimentos turísticosem propriedade plural incumbe à entidade exploradora,salvo quando esta seja destituída das suas funções, nostermos do artigo 62.º2 — A administração dos conjuntos turísticos (resorts)incumbe a uma entidade administradora única, designadano título constitutivo do conjunto turístico (resort).3 — A entidade administradora do empreendimentoexerce as funções que cabem ao administrador do condomínio,nos termos do regime da propriedade horizontal, e éresponsável pela administração global do empreendimento,incumbindo -lhe, nomeadamente, assegurar o funcionamentoe a conservação das instalações e equipamentosde utilização comum e dos serviços de utilização comumprevistos no título constitutivo, bem como a manutençãoe conservação dos espaços verdes de utilização colectiva,das infra -estruturas viárias e das demais instalações e equipamentosde utilização colectiva integrantes do empreendimento,quando tenham natureza privada.Artigo 59.ºCaução de boa administração e conservação1 — Nos empreendimentos em propriedade plural, aentidade administradora do empreendimento deve prestarcaução de boa administração e conservação a favor dos proprietáriosdas fracções autónomas ou lotes, cujo montantecorresponde a cinco vezes o valor anual do conjunto dasprestações periódicas, a qual pode ser prestada por seguroou garantia bancária emitida por uma entidade seguradoraou financeira da União Europeia, devendo o respectivotítulo ser depositado no Turismo de Portugal, I. P.2 — A caução só pode ser accionada por deliberaçãoda assembleia geral de proprietários.3 — A caução deve ser constituída antes da celebraçãodos contratos de transmissão da propriedade dos lotes oudas fracções autónomas que integrem o empreendimento,sob pena de nulidade dos mesmos.Artigo 60.ºPrestação de contas1 — A entidade administradora do empreendimentodeve organizar anualmente as contas respeitantes à utilizaçãodas prestações periódicas e submetê -las à apreciaçãode um revisor oficial de contas.2 — O relatório de gestão e as contas a que se refere onúmero anterior são enviados a cada proprietário, juntaDiárioda República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de Março de 2008 1453mente com a convocatória da assembleia geral ordinária,acompanhados do parecer do revisor oficial de contas.3 — Os proprietários têm o direito de consultar os elementosjustificativos das contas e do relatório de gestão aapresentar na assembleia geral.4 — A entidade administradora deve ainda facultar aosproprietários, na assembleia geral destinada a aprovar orelatório de gestão e as contas respeitantes à utilização dasprestações periódicas, a análise das contas de exploração,bem como dos respectivos elementos justificativos.Artigo 61.ºPrograma de administração1 — A entidade administradora dos empreendimentosturísticos em propriedade plural deve elaborar um programade administração e de conservação do empreendimentopara cada ano.2 — O programa deve ser enviado a cada proprietáriojuntamente com a convocatória da assembleia geral ordináriaem que se procede à respectiva aprovação para oano seguinte.Artigo 62.ºDestituição da entidade administradora1 — Se a entidade administradora do empreendimentonão cumprir as obrigações previstas no presente decreto--lei, a assembleia geral de proprietários pode destituí -ladas suas funções de administração.2 — A destituição só é eficaz se, no mesmo acto, fornomeada uma nova entidade administradora e se a mesmavier a prestar a caução prevista no artigo 59.º no prazo de15 dias.Artigo 63.ºAssembleia geral de proprietários1 — A assembleia geral de proprietários integra todosos proprietários dos lotes ou fracções que constituem oempreendimento.2 — Compete à assembleia geral:a) Eleger o presidente de entre os seus membros;b) Aprovar o relatório de gestão e as contas respeitantesà utilização das prestações periódicas;c) Aprovar o programa de administração e conservaçãodo empreendimento;d) Aprovar, sob proposta do revisor oficial de contas,a alteração da prestação periódica, nos casos previstos non.º 9 do artigo 56.º;e) Accionar a caução de boa administração;f) Destituir a entidade administradora do empreendimento,nos casos previstos no artigo 62.º;g) Deliberar sobre qualquer outro assunto que lhe sejasubmetido pela entidade administradora do empreendimento.3 — A assembleia geral é convocada pela entidade responsávelpela administração do empreendimento.4 — A assembleia geral deve ser convocada por cartaregistada, enviada pelo menos 30 dias de calendário antesda data prevista para a reunião, no 1.º trimestre de cadaano.5 — A assembleia geral pode ser convocada pelo respectivopresidente sob proposta de proprietários que representem10 % dos votos correspondentes ao valor totaldo empreendimento.6 — São aplicáveis à assembleia geral as regras sobrequórum deliberativo previstas no regime da propriedadehorizontal.7 — As deliberações são tomadas por maioria simplesdos votos dos proprietários presentes ou representados,salvo:a) Quando esteja em causa accionar a caução de boaadministração ou destituir a entidade administradora doempreendimento, caso em que a deliberação deve ser tomadapela maioria dos votos correspondentes ao valor totaldo empreendimento;b) Nos outros casos previstos no regime da propriedadehorizontal.Artigo 64.ºTítulos constitutivos de empreendimentos existentes1 — As normas do presente capítulo não se aplicam aosempreendimentos turísticos em propriedade plural cujotítulo constitutivo já se encontre aprovado à data de entradaem vigor do presente decreto -lei, sendo -lhes aplicável odisposto no Decreto -Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, na redacçãoactualmente em vigor, e seus regulamentos.2 — As entidades exploradoras de empreendimentosturísticos em propriedade plural que se encontram emfuncionamento à data da entrada em vigor do presentedecreto -lei mas que não disponham de título constitutivodevem proceder à respectiva elaboração e promoção darespectiva aprovação em assembleia geral de proprietáriosno prazo máximo de dois anos a contar de tal data.3 — A assembleia de proprietários é convocada nostermos do artigo anterior, devendo a convocatória seracompanhada dos documentos a aprovar.4 — A assembleia geral pode deliberar desde que estejampresentes proprietários que representem um quarto dovalor total do empreendimento, sendo as deliberações tomadaspor maioria dos votos dos proprietários presentes.5 — O título constitutivo a que se referem os númerosanteriores deve integrar o regulamento de administração eser aprovado pelo Turismo de Portugal, I. P., e registado naConservatória do Registo Predial nos termos do dispostono artigo 54.º6 — A entidade exploradora deve enviar a cada um dosproprietários uma cópia do título constitutivo devidamenteaprovado pelo Turismo de Portugal, I. P., e registado naconservatória do registo predial.7 — Às alterações aos títulos constitutivos dos empreendimentosexistentes são aplicáveis as normas do presentecapítulo.CAPÍTULO IXDeclaração de interesse para o turismoArtigo 65.ºDeclaração de interesse para o turismo1 — O Turismo de Portugal, I. P., a requerimento dosinteressados ou da câmara municipal, pode declarar deinteresse para o turismo, nos termos a estabelecer em portariado membro do Governo responsável pela área doturismo, os estabelecimentos, iniciativas, projectos ouactividades de índole económica, cultural, ambiental e1454 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de Março de 2008de animação que, pela sua localização e características,complementem outras actividades ou empreendimentosturísticos, ou constituam motivo de atracção turística dasáreas em que se encontram.2 — A declaração de interesse para o turismo pode serretirada oficiosamente, quando deixarem de se verificar ospressupostos que determinaram a sua atribuição.CAPÍTULO XFiscalização e sançõesArtigo 66.ºCompetência de fiscalização e instrução de processosSem prejuízo das competências das câmaras municipaisprevistas no regime jurídico da urbanização e edificação,compete à ASAE fiscalizar o cumprimento do dispostono presente decreto -lei, bem como instruir os respectivosprocessos, excepto no que se refere a matéria de publicidadecuja competência pertence à Direcção -Geral doConsumidor.Artigo 67.ºContra -ordenações1 — Constituem contra -ordenações:a) A oferta de serviços de alojamento turístico sem títuloválido;b) O não cumprimento pelo estabelecimento de alojamentolocal dos requisitos mínimos previstos no n.º 2 doartigo 3.º e do registo previsto no n.º 3 do mesmo artigo;c) O não cumprimento dos requisitos gerais de instalaçãoprevistos no artigo 5.º;d) O não cumprimento das condições de identificação,segurança no acesso, insonorização e comunicação com oexterior previstas nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 7.º;e) O desrespeito pelo número máximo de camas convertíveisque podem ser instaladas nas unidades de alojamentodos empreendimentos turísticos, tal como previsto no n.º 2do artigo 8.º;f) O desrespeito da capacidade máxima dos empreendimentosturísticos, nos termos previstos nos n.os 1 e 4 doartigo 8.º;g) O desrespeito pela área máxima prevista para instalaçõesde carácter complementar destinadas a alojamento,tal como estabelecido no n.º 4 do artigo 19.º;h) A não apresentação do pedido de revisão da classificaçãodo empreendimento turístico com a antecedênciaprevista no n.º 2 do artigo 38.º e a falta de apresentaçãodo requerimento necessário para proceder à reconversãoda classificação previsto no n.º 2 do artigo 75.º;i) A não afixação no exterior da placa identificativada classificação do empreendimento turístico, tal comoprevisto no n.º 4 do artigo 36.º;j) A violação do disposto no artigo 41.º, em matéria deidentificação dos empreendimentos turísticos;l) A adopção de classificação ou de características queo empreendimento não possua na respectiva publicidade,documentação comercial e merchandising, tal como previstono n.º 1 do artigo 42.º;m) O desrespeito pela regra da unidade da exploraçãoprevista no n.º 1 do artigo 44.º;n) O desrespeito pelo regime de exploração turísticaem permanência e de exploração continuada das unidadesde alojamento do empreendimento turística, tal comoprevisto nos n.os 1 e 2 do artigo 45.º, e a falta de celebraçãode contrato de exploração com os proprietários ou a faltade previsão no referido contrato dos termos da exploraçãoturística das unidades de alojamento, da participação dosproprietários nos resultados da exploração das unidadesde alojamento e das condições da utilização destas pelosrespectivos proprietários, tal como previsto nos n.os 3 e 4do artigo 45.º;o) A exploração das unidades de alojamento pelos respectivosproprietários ou a celebração de contratos quecomprometam o uso turístico das mesmas, tal como previstono n.º 6 do artigo 45.º;p) A violação pela entidade exploradora dos deveresprevistos nas alíneas a) a d) do artigo 46.º;q) A atribuição da responsabilidade operacional porempreendimentos turísticos de cinco, quatro e três estrelasa funcionário não habilitado ao exercício da profissão dedirector de hotel;r) A proibição de livre acesso aos empreendimentosturísticos nos casos não previstos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo48.º;s) A falta de publicitação das regras de funcionamentoe acesso aos empreendimentos turísticos;t) O encerramento de um empreendimento turísticoem propriedade plural, sem consentimento de todos osproprietários;u) A falta de publicitação do período de funcionamentodos empreendimentos turísticos;v) A não utilização de sinais normalizados, nos termosprevistos no artigo 50.º;x) O desrespeito pelos proprietários de lotes ou fracçõesautónomas em empreendimentos turísticos do disposto nosn.os 1 e 3 do artigo 57.º;z) A falta de prestação de caução de boa administraçãoe conservação pela entidade administradora do empreendimento,no termos previstos no n.º 1 do artigo 59.º;aa) O não cumprimento dos deveres de prestação decontas previstos no artigo 60.º;bb) O não cumprimento dos deveres relativos à elaboraçãoe disponibilização aos proprietários de um programade administração e de conservação do empreendimentoturístico em propriedade plural para cada ano, nos termosprevistos no artigo 61.º;cc) A falta de elaboração e promoção da respectivaaprovação em assembleia geral de proprietários de títuloconstitutivo para os empreendimentos turísticos em propriedadeplural já existentes, nos termos previstos no n.º 2do artigo 64.º;dd) A falta de remessa a cada um dos proprietários deuma cópia do título constitutivo para os empreendimentosturísticos em propriedade plural, nos termos previstos non.º 6 do artigo 64.º2 — As contra -ordenações previstas nas alíneas d), e),i), m), s), u), v) e dd) do n.º 1 são punidas com coima de€ 100 a € 500, no caso de pessoa singular, e de € 1000 a€ 5000, no caso de pessoa colectiva.3 — As contra -ordenações previstas nas alíneas f), g),h), j), l), q), r), t) e x) do n.º 1 são punidas com coima de€ 500 a € 2500, no caso de pessoa singular, e de € 5000 a€ 25000, no caso de pessoa colectiva.4 — As contra -ordenações previstas nas alíneas a), b),c), n), o), p), z), aa), bb) e cc) do n.º 1 são punidas comDiário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de Março de 2008 1455coima de € 2500 a € 3740,98, no caso de pessoa singular,e de € 25000 a € 44891,82, no caso de pessoa colectiva.Artigo 68.ºSanções acessórias1 — Em função da gravidade e da reiteração das contra--ordenações previstas no artigo anterior, bem como daculpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sançõesacessórias:a) Apreensão do material através do qual se praticoua infracção;b) Suspensão, por um período até dois anos, do exercícioda actividade directamente relacionada com a infracçãopraticada;c) Encerramento, pelo prazo máximo de dois anos, doempreendimento ou das instalações onde estejam a serprestados serviços de alojamento turístico sem título válido.2 — Quando for aplicada a sanção acessória de encerramento,o alvará, quando exista, é cassado e apreendido pelacâmara municipal, oficiosamente ou a pedido do Turismode Portugal, I. P., ou da ASAE.Artigo 69.ºLimites da coima em caso de tentativa e de negligênciaA tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limitesmínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidospara metade.Artigo 70.ºCompetência sancionatória1 — A aplicação das coimas e das sanções acessóriasprevistas no presente decreto -lei compete:a) À Comissão de Aplicação de Coimas em MatériaEconómica e de Publicidade (CACMEP) relativamenteaos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) af) do n.º 1 do artigo 4.º;b) Às câmaras municipais, relativamente aos empreendimentosturísticos referidos nas alíneas g) do n.º 1 doartigo 4.º e aos estabelecimentos de alojamento local.2 — A aplicação das coimas e das sanções acessóriasprevistas no presente decreto -lei relativamente aos empreendimentosde turismo de natureza compete, respectivamente,à CACMEP, se estes empreendimentos adoptaremqualquer das tipologias previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1do artigo 4.º, e às câmaras municipais, se os referidos empreendimentosadoptarem a tipologia prevista na alínea g)do n.º 1 do artigo 4.ºArtigo 71.ºProduto das coimas1 — O produto das coimas aplicadas pelas câmarasmunicipais constitui receita dos respectivos municípios.2 — O produto das coimas aplicadas pela CACMEPreverte:a) 60 % para o Estado;b) 30 % para a ASAE;c) 10 % para a CACMEP.Artigo 72.ºEmbargo e demoliçãoSem prejuízo das competências atribuídas por lei a outrasentidades, compete ao presidente da câmara municipalembargar e ordenar a demolição de obras realizadas emviolação do disposto no presente decreto -lei, por sua iniciativaou mediante comunicação do Turismo de Portugal,I. P., ou da ASAE.Artigo 73.ºInterdição de utilizaçãoA ASAE é competente para determinar a interdiçãotemporária do funcionamento dos empreendimentos turísticos,na sua totalidade ou em parte, quando a falta decumprimento das disposições legais aplicáveis puser emcausa a segurança dos utilizadores ou a saúde pública,sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outrasentidades.Artigo 74.ºSistema informático1 — A tramitação dos procedimentos previstos no presentedecreto -lei é realizada informaticamente com recursoa sistema informático articulado com o sistema previstono artigo 8.º -A do regime jurídico da urbanização e edificação,nos termos a definir por portaria dos membros doGoverno responsáveis pelas áreas da administração locale do turismo.2 — Para o efeito previsto no número anterior, o Turismode Portugal, I. P., tem acesso a toda a informaçãorelativa a empreendimentos turísticos constante do sistemainformático previsto no regime jurídico da urbanização eedificação.3 — Enquanto não se encontrarem em funcionamentoos sistemas informáticos referidos no n.º 1, a tramitaçãodos procedimentos estabelecidos no presente decreto -leipode ser realizada em papel.CAPÍTULO XIDisposições finais e transitóriasArtigo 75.ºEmpreendimentos turísticos, empreendimentosde turismo no espaço rural, casas de naturezae estabelecimentos de hospedagem existentes1 — O presente decreto -lei aplica -se aos empreendimentosturísticos existentes à data da sua entrada em vigor,sem prejuízo do disposto nos números seguintes.2 — Os empreendimentos turísticos, os empreendimentosde turismo no espaço rural e as casas de naturezaexistentes dispõem do prazo de dois anos, contado a partirda data de entrada em vigor do presente decreto -lei, parase reconverterem nas tipologias e categorias agora estabelecidos,excepto quando tal determinar a realização deobras que se revelem materialmente impossíveis ou quecomprometam a rendibilidade do empreendimento, comotal reconhecidas pelo Turismo de Portugal, I. P.3 — A reconversão da classificação prevista no númeroanterior é atribuída pelo Turismo de Portugal, I. P., ou pelascâmaras municipais, conforme os casos, após realização deauditoria de classificação, a pedido do interessado.1456 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de Março de 20084 — Caso os empreendimentos referidos no n.º 2 nãopossam manter ou obter a classificação de empreendimentoturístico, nos termos do presente decreto -lei, são reconvertidosem modalidades de alojamento local.5 — O Turismo de Portugal, I. P., deve inscrever noRNET os empreendimentos turísticos reclassificados nostermos do n.º 2.6 — Os títulos válidos de abertura dos empreendimentosturísticos, dos empreendimentos de turismo no espaçorural e das casas de natureza existentes à data de entradaem vigor do Decreto -Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, doDecreto -Lei n.º 54/2002, de 11 de Março, e do Decreto -Lein.º 47/99, de 16 de Fevereiro, respectivamente, mantêm -seválidos, só sendo substituídos pelo alvará de autorizaçãode utilização para fins turísticos na sequência de obras deampliação, reconstrução ou alteração.7 — Os empreendimentos turísticos em propriedadeplural existentes à data da entrada em vigor do presentedecreto -lei mantêm o regime de exploração turística previstona legislação vigente aquando do respectivo licenciamento,salvo se, por decisão unânime de todos os seusproprietários, se optar pelo regime de exploração turísticaprevisto no presente decreto -lei.8 — Os estabelecimentos de hospedagem licenciadospelas câmaras municipais ao abrigo dos respectivos regulamentosconvertem -se automaticamente em estabelecimentosde alojamento local.Artigo 76.ºProcessos pendentes1 — Os processos pendentes regem -se pelas disposiçõesconstantes no presente decreto -lei, salvo o disposto nonúmero seguinte.2 — As entidades promotoras ou exploradoras dos empreendimentosturísticos em propriedade plural cujos processosse encontram pendentes à data da entrada em vigordo presente decreto -lei podem optar por aplicar o regimeconstante dos capítulos VII e VIII do presente decreto -leiou o regime de exploração aplicável à data do início doprocedimento.3 — Para os efeitos previstos no presente artigo,consideram -se pendentes os processos relativos a operaçõesde loteamento, pedidos de informação prévia e pedidosde licenciamento de operações urbanísticas e pedidosde classificação definitiva que tenham por objecto a instalaçãode empreendimentos turísticos, de empreendimentosde turismo no espaço rural e de casas de natureza.Artigo 77.ºNorma revogatória1 — É revogado o Decreto -Lei n.º 167/97, de 4de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto--Lei n.º 55/2002, de 11 de Março, e pelo Decreto -Lein.º 217/2006, de 31 de Outubro, bem como o Decreto -Lein.º 54/2002, de 11 de Março.2 — Com a entrada em vigor das portarias previstas nopresente decreto -lei são revogados:a) O Decreto -Lei n.º 192/82, de 19 de Maio;b) O Decreto -Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, com asalterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 56/2002, de11 de Março, com excepção das disposições referentes àanimação ambiental constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 2.ºe dos artigos 8.º, 9.º e 12.º;c) O Decreto Regulamentar n.º 33/97, de 25 de Setembro,com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentarn.º 14/2002, de 12 de Março;d) O Decreto Regulamentar n.º 34/97, de 25 de Setembro,com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentarn.º 14/99, de 14 de Agosto, e pelo DecretoRegulamentar n.º 6/2000, de 27 de Abril;e) O Decreto Regulamentar n.º 36/97, de 25 de Setembro,com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentarn.º 16/99, de 18 de Agosto;f) O Decreto Regulamentar n.º 22/98, de 21 de Setembro,com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentarn.º 1/2002, de 3 de Janeiro;g) O Decreto Regulamentar n.º 20/99, de 13 de Setembro,com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentarn.º 22/2002, de 2 de Abril;h) O Decreto Regulamentar n.º 2/99, de 17 de Fevereiro;i) O Decreto Regulamentar n.º 13/2002, de 12 de Março,com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentarn.º 5/2007, de 14 de Fevereiro;j) A Portaria n.º 1063/97, de 21 de Outubro;l) A Portaria n.º 1068/97, de 23 de Outubro;m) A Portaria n.º 1071/97, de 23 de Outubro;n) A Portaria n.º 930/98, de 24 de Outubro;o) Portaria n.º 1229/2001, de 25 de Outubro.Artigo 78.ºRegiões AutónomasO regime previsto no presente decreto -lei é aplicávelàs Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, semprejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própriada administração regional autónoma.Artigo 79.ºEntrada em vigorO presente decreto -lei entra em vigor 30 dias após adata da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 deDezembro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto deSousa — Fernando Teixeira dos Santos — José ManuelVieira Conde Rodrigues — Francisco Carlos da GraçaNunes Correia — Manuel António Gomes de Almeidade Pinho — Jaime de Jesus Lopes Silva — Mário LinoSoares Correia.Promulgado em 27 de Fevereiro de 2008.Publique -se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.Referendado em 29 de Fevereiro de 2008.O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pintode Sousa.

Trabalho Filipe

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROSE MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTODO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL


Portaria n.º 53/2008 , de 18 de JaneiroA Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/98, de25 de Agosto, criou o Programa Nacional de Turismo daNatureza, aplicável na Rede Nacional de Áreas Protegidas,o qual teve como objectivo fundamental promover eDiário da República, 1.ª série
— N.º 13 — 18 de Janeiro de 2008 595distinguir os valores e potencialidades dessas áreas, quese afirmam, cada vez mais, como destinos turísticos nosquais a existência de valores naturais e culturais se ligaintimamente com o conceito de turismo de natureza.

O regime jurídico do turismo de natureza foi efectuadopelo Decreto -Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, alterado peloDecreto -Lei n.º 56/2002, de 11 de Março, que define, no n.º 3do seu artigo 9.º, como actividades de desporto de naturezatodas as que sejam praticadas em contacto directo com anatureza e de forma não nociva para a sua conservação.Por sua vez, o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentarn.º 18/99, de 27 de Agosto, alterado pelo DecretoRegulamentar n.º 17/2003, de 10 de Outubro, que regulamentaas actividades de desporto de natureza nas áreasprotegidas, impõe que cada área protegida possua umacarta de desporto de natureza e respectivo regulamento,os quais devem conter as regras e orientações relativas acada modalidade desportiva, incluindo, designadamente,os locais e as épocas do ano em que as mesmas podem serpraticadas, bem como a respectiva capacidade de carga.Neste enquadramento, foi elaborada a carta de desportode natureza do Parque Natural de Sintra -Cascais e respectivoregulamento, tendo sido consideradas somente as modalidadesdesportivas que de acordo com as características do territórioe a sustentabilidade dos usos são viáveis aí desenvolver.Nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Regulamentarn.º 18/99, de 27 de Agosto, foram ouvidas as federaçõesdesportivas representativas das diferentes modalidades eoutras entidades competentes em razão da matéria.
Assim:Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentarn.º 18/99, de 27 de Agosto, alterado pelo DecretoRegulamentar n.º 17/2003, de 10 de Outubro, manda oGoverno, pelos Secretários de Estado da Juventude e doDesporto e do Ambiente, o seguinte:1.º Aprovar a carta de desporto de natureza do ParqueNatural de Sintra -Cascais, abreviadamente designada carta,e o respectivo Regulamento, que constituem, respectivamente,os anexos I e II da presente portaria e são parteintegrante da mesma.2.º A carta e o respectivo Regulamento têm aplicação naárea do Parque Natural de Sintra -Cascais (PNSC), delimitadapelo Decreto Regulamentar n.º 8/94, de 11 de Março.3.º Em caso de revisão dos limites do PNSC, a carta eo respectivo Regulamento articular -se -ão com o diplomalegal respectivo, com as necessárias adaptações.4.º A carta é constituída por uma carta síntese, uma cartade condicionantes, uma carta de modalidades I e uma cartade modalidades II.5.º Os originais da carta, feitos à escala de 1:25 000,ficam arquivados no Instituto da Conservação da Naturezae da Biodiversidade, I. P., podendo ser consultadosna sede do PNSC.6.º A carta e o respectivo Regulamento vigoram peloprazo máximo de cinco anos a contar da data de entradaem vigor da presente portaria, podendo ser revistos antesdaquele prazo se se mostrarem inadequados ou se, em consequênciada aplicação do Plano de Monitorização referidono artigo 41.º do Regulamento, se mostrar necessária aintrodução de alterações.Em 21 de Dezembro de 2007.O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, LaurentinoJosé Monteiro Castro Dias. — O Secretário de Estadodo Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa.ANEXO ICarta de desporto de natureza do Parque Natural Sintra--Cascais.Carta síntese.Carta de condicionantes.Carta de modalidades

I.Carta de modalidades

II.ANEXO IIREGULAMENTO DA CARTA DE DESPORTO DE NATUREZADO PARQUE NATURAL DE SINTRA -CASCAISCAPÍTULO

IDisposições geraisArtigo 1.ºObjecto1 — O presente Regulamento e a carta de desporto denatureza do Parque Natural de Sintra -Cascais, adianteabreviadamente designada carta, estabelecem as regrase orientações relativas a cada modalidade desportiva, incluindo,designadamente, os locais e as épocas do anoem que as mesmas podem ser praticadas, bem como arespectiva capacidade de carga.2 — A prática de desportos de natureza no PNSC estácondicionada ao cumprimento das normas constantes dopresente Regulamento, de acordo com os locais cartografadosna carta.Artigo 2.ºActividades organizadas1 — Encontram -se sujeitas às regras definidas na cartae no presente Regulamento todas as actividades de desportode natureza que sejam organizadas e promovidaspor alguma das entidades referidas no n.º 1 do artigo 8.ºdo Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto, naredacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 17/2003,de 10 de Outubro.2 — Apenas as entidades referidas no número anteriorpodem organizar e promover actividades de desporto denatureza dentro da área do PNSC.Artigo 3.ºLicenciamento de actividadesSem prejuízo do disposto no presente Regulamento, asregras e regime de licenciamento das actividades de desportode natureza a realizar e promover na área do PNSCsão as definidas no Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27de Agosto, na redacção dada pelo Decreto Regulamentarn.º 17/2003, de 10 de Outubro.Artigo 4.ºNormas de conduta gerais1 — As normas de conduta a observar durante a práticade actividades de desporto de natureza no PNSC sãodefinidas pelo Instituto da Conservação da Natureza e daBiodiversidade, I. P., adiante abreviadamente designadoICNB, I. P., sem prejuízo do disposto no Regulamento do596 Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de Janeiro de 2008Plano de Ordenamento do PNSC, aprovado pela Resoluçãodo Conselho de Ministros n.º 1 -A/2004, de 8 de Janeiro.2 — Incumbe às entidades promotoras e ao ICNB, I. P.,a divulgação, junto dos praticantes das modalidades, dasnormas de conduta referidas no número anterior.Artigo 5.ºResponsabilidade por acidentesEm caso de ocorrência de acidente durante o exercíciode actividades de desporto de natureza no PNSC, o ICNB,I. P., não pode, em qualquer caso, ser responsabilizadopelo facto ou suas consequências, sendo da exclusiva responsabilidadedos utentes a utilização dos percursos eequipamentos destinados à sua prática.Artigo 6.ºCasos omissosÀs situações não previstas no presente Regulamentoaplica -se o disposto no Decreto Regulamentar n.º 18/99, de27 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto Regulamentarn.º 17/2003, de 10 de Outubro, e o disposto no Regulamentodo Plano de Ordenamento do PNSC, aprovado pelaResolução do Conselho de Ministros n.º 1 -A/2004, de 8 deJaneiro, sem prejuízo da demais legislação aplicável.

CAPÍTULO II


Actividades de desporto de naturezaSECÇÃO IPedestrianismo e montanhismoArtigo 7.ºNoção1 — Para efeitos do presente Regulamento, entende -sepor pedestrianismo a prática de todo o tipo de marchasem fins competitivos, em percursos sinalizados ou não,podendo designar -se por montanhismo se ocorrer na serrade Sintra.2 — Os percursos pedestres de pequena rota designam--se pelas letras PR, por vezes seguidas do número de registoe letras designativas do concelho, e são curtos, nãoultrapassando um dia de jornada.3 — Os percursos de grande rota designam -se pelas letrasGR, por vezes seguidas do número de registo, podendotambém ter denominação, têm uma extensão superior a30 km e requerem mais de um dia de jornada.Artigo 8.ºPercursos pedestres1 — Na área do PNSC são assinalados 15 percursosde pequena rota — PR — e um percurso de grande rota— GR —, de acordo com a carta — carta de modalidadesI, cujas características são as definidas na lista I dopresente Regulamento.2 — Os percursos assinalados são marcados no terrenocom marcas de orientação ou de direcção ou com painéisinterpretativos.3 — A sinalização dos percursos é efectuada com asmarcas correspondentes às normas internacionais de sinalizaçãode percursos pedestres, podendo ainda ser implantadospainéis e tabuletas informativos ou interpretativosdas características e dos valores naturais e patrimoniaisdos percursos.4 — A sinalização, marcação no terreno e publicitaçãoou divulgação pública de percursos destinados à práticade pedestrianismo, passeios pedonais ou de montanhismo,não incluídos na carta e na lista I do presente Regulamento,carecem de autorização do ICNB, I. P., quando se localizemfora dos perímetros urbanos.5 — É proibida a prática de pedestrianismo e montanhismofora das estradas, caminhos e trilhos existentes, bemcomo nos locais interditos assinalados na carta — carta decondicionantes.Artigo 9.ºLicenciamento das actividades de pedestrianismo e montanhismo1 — O pedido de licenciamento referido no artigo 9.ºdo Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto, deveainda ser instruído com os seguintes elementos:a) Designação dos percursos sinalizados a realizar outraçado à escala de 1:25 000 dos percursos não sinalizadose respectiva memória descritiva em formato digital;b) Número máximo de pessoas envolvidas.2 — Em percursos pedestres interpretativos, o númeromáximo de participantes por cada guia é de 15.Artigo 10.ºRecomendações específicasAos praticantes de pedestrianismo e montanhismo sãoemitidas as seguintes recomendações, incumbindo, também,a sua divulgação às respectivas entidades promotoras:a) Confirmar a extensão do percurso pedestre a efectuare verificar as condições climatéricas;b) Estar sempre atento à sinalização existente.


SECÇÃO II

OrientaçãoArtigo 11.º

NoçãoPara efeitos do presente Regulamento, entende -se pororientação a actividade que tem por objectivo executarum determinado percurso, com pontos de passagem obrigatóriaassinalados num mapa, numa ordem sequencialpredefinida, podendo ser pedestre ou utilizando bicicletasde todo -o -terreno (BTT), devendo ser, neste último caso,também observadas as regras constantes da secção V dopresente Regulamento.Artigo 12.ºCondições para a prática da actividade de orientação1 — Com excepção do disposto no número seguinte, éproibida a prática da actividade de orientação nos locaisinterditos assinalados na carta — carta de condicionantes.Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de Janeiro de 2008 5972 — A prática desta actividade é, todavia, admitidadurante o 2.º semestre do ano, nos locais assinalados nacarta — carta de condicionantes (tipo 4).3 — A edição de cartas para actividades de orientaçãocarece de autorização do ICNB, I. P.Artigo 13.ºLicenciamentoO pedido de licenciamento referido no artigo 9.º doDecreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto, deveainda ser instruído com os seguintes elementos:a) Designação da área a utilizar localizada em cartade 1:25 000 e respectiva memória descritiva em formatodigital;b) Número máximo de pessoas envolvidas.SECÇÃO IIIEscaladaArtigo 14.ºNoção1 — Para efeitos do presente Regulamento, entende--se por escalada a progressão em superfície natural ouartificial, em que se torna imperativo o uso dos membrossuperiores e ou o recurso a material adequado.2 — Entende -se por escalada desportiva a modalidadeem que são utilizadas, adicionalmente, protecções fixas intermédiasde alta resistência, para deter uma possível quedado praticante, as quais devem seguir as normas da UIAA(Union International des Associations d’Alpinisme).3 — Entende -se por escalada clássica aquela que éefectuada sobre um relevo rochoso, sem equipamentopermanente ao longo de toda a sua extensão, sendo ospontos de segurança colocados à medida que o praticantevai progredindo.4 — Entende -se por escalada de bloco (boulder) aquelaque é realizada em pequenos blocos de rocha ou estruturaartificial, onde não é necessária corda devido à proximidadedo solo (3 m a 5 m), podendo aí colocar -se protecçõespara maior segurança em caso de queda.5 — Entende -se por rappel a técnica de descida por cordasou cabos que tem por finalidade ir de um ponto elevadoa um nível inferior, de forma prática e controlada.Artigo 15.ºLocais de escalada1 — Os locais de escalada autorizados na área do PNSCsão os assinalados na carta — carta de modalidades I.2 — As características e condições de utilização decada local são as definidas na lista II do presente Regulamento.3 — A prática de escalada ou a abertura de vias, emqualquer local que não conste da carta e da lista II do presenteRegulamento, bem como a sua sinalização, publicitaçãoou divulgação pública, carecem de autorização doICNB, I. P.4 — É interdita a abertura de novas vias de escalada nasarribas costeiras entre a praia do Abano e a praia da Adragae entre a praia do Magoito e a praia da Samarra.Artigo 16.ºLicenciamentoO pedido de licenciamento referido no artigo 9.º doDecreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto, deveainda ser instruído com os seguintes elementos:a) Designação dos locais a utilizar;b) Número máximo de pessoas envolvidas.Artigo 17.ºRecomendações específicasAos praticantes de escalada são emitidas as seguintesrecomendações, incumbindo, também, a sua divulgaçãoàs entidades promotoras:a) Utilizar o material de segurança necessário de acordocom a actividade;b) Não escalar sozinho;c) Certificar -se de que o material instalado está em boascondições de segurança;d) Não realizar a actividade com condições climatéricasadversas.

SECÇÃO IV

Actividades equestresArtigo 18.ºNoção1 — Para efeitos do presente Regulamento, entende -sepor actividades equestres a realização de passeios, corridas,gincanas e raids que impliquem a utilização de montada,atrelada ou não.2 — Entende -se por corridas, gincanas e raids as provascompetitivas de velocidade, agilidade e fundo, respectivamente,que impliquem a utilização de montada.3 — Entende -se por passeios equestres a realizaçãode passeios a cavalo sem fins competitivos, podendo serguiados em percursos sinalizados ou não.Artigo 19.ºCondições para a prática de actividades equestres1 — Na área do PNSC são assinalados cinco percursosequestres, de acordo com a carta — carta de modalidadesII, cujas características são as definidas na lista III do presenteRegulamento.2 — São proibidas quaisquer actividades equestres forados caminhos ou estradas existentes, nos locais interditosassinalados na carta — carta de condicionantes e, salvosinalização em contrário, nos trilhos pedestres.3 — As actividades equestres organizadas que serealizem fora dos locais destinados a esse fim carecem deautorização do ICNB, I. P.4 — O ICNB, I. P., pode estabelecer percursos ou locaisde autorização permanente após terem sido avaliadas ascondicionantes de conservação da natureza e ouvidas asautarquias envolvidas e a Federação Equestre Portuguesa.5 — Os passeios equestres interpretativos devem serenquadrados por guias da natureza, nos termos do dispostono artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27de Agosto.598 Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de Janeiro de 20086 — A sinalização, publicitação ou divulgação públicade percursos equestres não incluídos na carta e na listaIII do presente Regulamento carecem de autorização doICNB, I. P.Artigo 20.ºLicenciamentoO pedido de licenciamento referido no artigo 9.º doDecreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto, deveainda ser instruído com os seguintes elementos:a) Designação dos percursos sinalizados a realizar outraçado à escala de 1:25 000 dos percursos não sinalizadose respectiva memória descritiva em formato digital;b) Número máximo de pessoas envolvidas.

SECÇÃO V

Ciclismo, cicloturismo e bicicletas de todo -o -terrenoArtigo 21.ºNoção1 — Para efeitos do presente Regulamento, entende -sepor ciclismo a actividade com um velocípede preparadopara provas de velocidade e de fundo, podendo ser realizadaem pista fechada ou estrada.2 — Entende -se por BTT (bicicleta todo -o -terreno) ociclismo de todo -o -terreno, podendo ser uma actividadede lazer ou competição, realizada em caminhos e estradasflorestais, consistindo a variante cross -country na transposiçãode obstáculos acidentados e a variante freeride nadescida de grandes pendentes.3 — Entende -se por cicloturismo a actividade exclusivamentede lazer praticada com bicicleta e que geralmenteenvolve percursos temáticos.Artigo 22.ºCondições para a prática de ciclismo, cicloturismo e BTT1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, só é permitidaa circulação de velocípedes em estradas e caminhos existentese de acordo com as normas aplicáveis.2 — É proibida a prática da actividade nas áreas interditasassinaladas na carta — carta de condicionantes e, salvosinalização em contrário, nos trilhos pedestres.3 — Nos troços dos percursos de BTT, na variantecross -country, que se sobreponham a percursos pedestresassinalados como tal na carta, a prática desta variante deBTT deverá respeitar a prioridade à prática de pedestrianismo.4 — Na área do PNSC são sinalizados 11 percursos deBTT, 7 na variante cross -country e 3 na variante freeride,de acordo com a carta — carta de modalidades II, cujascaracterísticas são as definidas na lista IV do presenteRegulamento.5 — Só é permitida a prática de BTT na variante freeridenos percursos assinalados na carta — carta de modalidadesII, sendo estes devidamente autorizados pelos serviçoscompetentes da Direcção -Geral dos Recursos Florestais,adiante abreviadamente designada DGRF.6 — A abertura de novos percursos de freeride, bemcomo qualquer modificação nos existentes, carece de autorizaçãodo ICNB, I. P., sem prejuízo de outras autorizaçõesque sejam devidas.7 — Os praticantes de freeride, quando tenham deatravessar caminhos, devem dar prioridade aos demaisutilizadores.8 — Os percursos assinalados na carta são marcados noterreno com marcas de orientação ou de direcção e painéisinformativos e publicamente publicitados.9 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, a sinalização,marcação no terreno, publicitação ou divulgaçãopública de percursos não incluídos na carta e na lista IV dopresente Regulamento, em estradas não asfaltadas, destinadosà prática de passeios e actividades com bicicletasde todo -o -terreno, ou com outros velocípedes, carecemde autorização do ICNB, I. P., ouvida a DGRF caso sesituem no perímetro florestal da serra de Sintra ou daPenha Longa.10 — Os passeios interpretativos devem ser enquadradospor guias de natureza, nos termos do disposto noartigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 deAgosto.11 — O número máximo de participantes por guia empasseios interpretativos é de 15.Artigo 23.ºLicenciamentoO pedido de licenciamento referido no artigo 9.º doDecreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto, deveainda ser instruído com os seguintes elementos:a) Designação dos percursos sinalizados a realizar outraçado à escala de 1:25 000 dos percursos não sinalizadose respectiva memória descritiva em formato digital;b) Número máximo de pessoas envolvidas.Artigo 24.ºRecomendações específicasAos praticantes de ciclismo, cicloturismo e BTT sãoemitidas as seguintes recomendações, incumbindo, também,a sua divulgação às respectivas entidades promotoras:a) Usar sempre o equipamento aconselhado para cadavariante da modalidade, designadamente capacete de protecção;b) Reduzir a velocidade nas passagens sem visibilidade;c) Preparar o itinerário e prever o seu reabastecimento;d) Nunca sair sozinho para um percurso longo e informaros que ficam do itinerário.SECÇÃO VIVoo livreArtigo 25.ºNoção1 — Para efeitos do presente Regulamento, entende -sepor voo livre o tipo de voo que se realiza com uma asa deltaou parapente, sem recorrer a qualquer tipo de propulsãoimpulsionadora, podendo, no entanto, recorrer -se ao auxíliode uma força traccionadora para se dar início ao voo.2 — Entende -se por asa delta todo o planador que nãopossui estrutura totalmente rígida.Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de Janeiro de 2008 5993 — Entende -se por parapente todo o planador que nãopossui estrutura principal rígida, devendo ser dobrável eapto a ser transportado por uma pessoa.Artigo 26.ºDescolagem e aterragem1 — Os locais de descolagem e aterragem autorizadospara a prática de voo livre na área do PNSC são os assinaladosna carta — carta de modalidades II.2 — As características e condições de utilização decada local são as definidas na lista V do presente Regulamento.3 — A utilização de outros locais como ponto de descolageme respectiva sinalização, publicitação ou divulgaçãopública carecem de autorização do ICNB, I. P., ouvida aFederação Portuguesa de Voo Livre.Artigo 27.ºLicenciamento da actividade de voo livreO pedido de licenciamento referido no artigo 9.º doDecreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto, deveainda ser instruído com os seguintes elementos:a) Designação dos locais de descolagem a utilizar;b) Número máximo de pessoas envolvidas.Artigo 28.ºRecomendações específicasAos praticantes de voo livre são emitidas as seguintesrecomendações, incumbindo, também, a sua divulgaçãoàs respectivas entidades promotoras:a) O nível de pilotagem deve estar de acordo com ascondições de voo;b) O piloto deve possuir equipamento de protecçãoadequado e utilizar uma asa homologada adaptada ao seupeso e nível de pilotagem;c) O equipamento de voo deve encontrar -se em bom estadode conservação, certificado e verificado com revisõesperiódicas pelo fabricante ou oficinas credenciadas;d) O piloto deve estabelecer uma relação fiel entre nívelde pilotagem, asa a utilizar e condições de voo a cada momentoe efectuar manobras ajustadas ao tipo de voo;e) Devem ser cumpridas, rigorosamente, as regras desegurança.

SECÇÃO VII

EspeleologiaArtigo 29.ºNoçãoPara efeitos do presente Regulamento, entende -se porespeleologia as actividades lúdicas, recreativas, turísticas,culturais e científicas que decorrem no interior de cavidadesnaturais.Artigo 30.ºLocais permitidos para a prática de espeleologia1 — Os locais autorizados para a prática de espeleologiana área do PNSC são os assinalados na carta — carta demodalidades I.2 — As características e condições de utilização decada local são as definidas na lista VI do presente Regulamento.3 — É interdita a circulação de veículos motorizados noestradão de acesso ao Fojo da Adraga e à Gruta da Pedrade Alvidrar.

SECÇÃO VIII

BalonismoArtigo 31.ºNoçãoPara efeitos do presente Regulamento, entende -se porbalonismo a actividade de realização de passeios de balão,podendo ocorrer nas modalidades de voo cativo, em queo balão fica preso ao solo, e de voo livre.Artigo 32.ºCondições para a prática de balonismoÉ proibida a prática de balonismo nos locais interditosassinalados na carta.Artigo 33.ºLicenciamento da actividade de balonismoO pedido de licenciamento referido no artigo 9.º doDecreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto, deveainda ser instruído com os seguintes elementos:a) Zonas de descolagem a utilizar, localizadas à escalade 1:25 000;b) Número máximo de pessoas envolvidas.SECÇÃO IXSurf, windsurf, bodyboard, kitesurf e kayaksurfArtigo 34.ºNoção1 — Para efeitos do presente Regulamento, entende--se por surf a acção de vir do mar para terra, utilizando oimpulso criado pela inclinação da onda, com a ajuda deuma prancha e de algumas manobras.2 — Entende -se por windsurf a acção de navegar de pé,através da utilização de uma prancha e de uma vela.3 — Entende -se por bodyboard a execução de manobrasao descer ondas marítimas numa prancha flutuante, sobrea qual o praticante se coloca em decúbito ventral, ficandocom as pernas livres para, através de barbatanas, controlare impulsionar a prancha.4 — Entende -se por kitesurf a acção de navegar de pé,através da utilização de uma prancha e de uma asa quefunciona como um papagaio.5 — Entende -se por kayaksurf a execução de manobrasao descer ondas marítimas, sentado a bordo de um kayakadaptado.Artigo 35.ºCondições para a prática de surf, windsurf,bodyboard, kitesurf e kayaksurf1 — Não é permitida a prática de surf, windsurf, bodyboard,kitesurf e kayaksurf nas áreas reservadas a banhistas.600 Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de Janeiro de 20082 — Nas praias que possuam área devidamente sinalizadadestinada à prática de surf, windsurf, bodyboard,kitesurf e kayaksurf devem as mesmas, obrigatoriamente,ser aí levadas a cabo.3 — Durante a época balnear só é permitida a prática dekitesurf na Praia Grande do Guincho e fora da época balnearsó é permitida a sua prática na Praia Grande do Guincho, naPraia Grande do Rodízio e na Praia de São Julião.4 — É proibido o treino preparatório de kitesurf nasdunas.5 — É interdita, na área do PNSC, a prática de kiteboard.6 — Para efeitos do número anterior, entende -se porkiteboard a acção de se deslocar de pé, no solo, atravésda utilização de uma prancha e de uma asa que funcionacomo um papagaio.7 — Às situações não previstas na presente secçãoaplica -se o disposto no Plano de Ordenamento da OrlaCosteira (POOC) Sintra -Sado, aprovado pela Resoluçãodo Conselho de Ministros n.º 86/2003, de 25 de Junho, edemais legislação aplicável.Artigo 36.ºPraias com apoios recreativosSem prejuízo do disposto no artigo anterior, durantea época balnear, nas praias com apoios recreativos(AR) — praia de São Julião (um AR) e Praia Grande doRodízio (dois AR), no concelho de Sintra, e Praia Grandedo Guincho (dois AR), no concelho de Cascais —, as associaçõesdesportivas ou outras entidades detentoras delicença de apoios recreativos são responsáveis por:a) Cumprir a regulamentação existente, bem como oestabelecido pelas entidades competentes relativamenteao uso dos corredores de acesso ao mar e indicações dastabuletas de sinalização no areal;b) Ordenar e apoiar as actividades por si organizadasrelacionadas com a prática dos desportos de mar;c) Assegurar o cumprimento das regras estabelecidaspelas federações relativas à prática de cada modalidade;d) Definir os horários de utilização das zonas de ensinoquando existentes;e) Zelar pela segurança dos praticantes das actividadesdesportivas por si organizadas, em colaboração com os nadadoressalvadores.SECÇÃO XOutras actividades desportivas e de lazerArtigo 37.ºPrática de outros desportos e actividades de lazerA prática de outras actividades desportivas e de lazerque se desenvolvam ao ar livre e que não se mostre nocivapara a conservação da natureza carece de autorização doICNB, I. P.CAPÍTULO IIIDisposições finais e transitóriasArtigo 38.ºFiscalizaçãoSem prejuízo das competências atribuídas por lei aoutras entidades, a fiscalização do cumprimento do estipuladono presente Regulamento compete ao ICNB, I. P.,e às autoridades policiais.Artigo 39.ºOrganizações competitivas e actividades com espectadoresSem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, estãosujeitos a autorização do ICNB, I. P., os seguintes actose actividades:a) A organização e a realização de quaisquer actividadesdesportivas de competição, designadamente concursos eprovas;b) A organização e a realização de actividades desportivasque impliquem qualquer forma de publicidade oudivulgação pública destinada a atrair espectadores.Artigo 40.ºOutras autorizações ou licençasO disposto nos artigos anteriores não dispensa outras autorizaçõesou licenças requeridas por lei, designadamenteno que respeita à utilização de propriedade privada.Artigo 41.ºMonitorização e gestão dos locais e equipamentospara a prática de desporto de natureza1 — A monitorização e gestão dos locais e equipamentosdestinados à prática do desporto de natureza constam deplanos de gestão e monitorização, a elaborar no prazo dedois anos pelo ICNB, I. P., ouvidas as entidades competentesem razão da matéria.2 — O plano de gestão define os métodos de gestão emanutenção dos locais e equipamentos para a prática dodesporto de natureza e os direitos, deveres e responsabilidadesdos intervenientes.3 — O plano de monitorização visa a avaliação deimpactes ambientais provocados pela prática das actividadesde desporto de natureza e a adopção das medidasnecessárias à sua correcção, designadamente relativas àscapacidades de carga.4 — Por motivo de conservação da natureza ou sempreque se verifiquem situações de incompatibilidade de usos,o ICNB, I. P., pode, através de edital, interditar, temporáriaou definitivamente, a utilização de um determinado localpara a prática dos desportos de natureza constantes dopresente Regulamento.5 — Para a manutenção dos locais destinados à práticade desportos de natureza, bem como para a implementaçãoe manutenção da sinalização e equipamentos de apoio,podem ser celebrados protocolos com outras entidadespúblicas ou privadas.Artigo 42.ºLicenças em vigorAs licenças atribuídas antes da entrada em vigor dopresente Regulamento e carta mantêm -se válidas até aotermo do seu prazo, adequando -se à nova legislação nasua renovação.Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de Janeiro de 2008 601Lista ICaracterísticas dos percursos pedestres assinalados no PNSCPercursos de pequena rota — Sintra (percursos marcados):PR -S1 — Santa Maria:Extensão: 1,9 km;Duração média do percurso: uma hora;Local de saída/chegada: Largo do Palácio da Vila;Pontos de passagem: Fonte da Sabuga, Igreja de SantaMaria, Parque da Liberdade;Dificuldade: baixa, desnível pouco acentuado;Ligações: GR 11 — E9 — Caminho do Atlântico;PR -S2 e PR -S3;PR -S2 — Pena:Extensão: 4,5 km;Duração média do percurso: duas horas e trinta minutos;Local de saída/chegada: Largo do Palácio da Vila;Pontos de passagem: Fonte da Sabuga, Igreja de SantaMaria, São Pedro de Penaferrim, Castelo do Monte Sereno,Parque e Palácio da Pena, Castelo dos Mouros;Dificuldade: alta, desnível muito acentuado;Ligações: GR 11 — E9 — Caminho do Atlântico;PR -S1 e PR -S3;PR -S3 — Castelo:Extensão: 4,7 km;Duração média do percurso: duas horas e trinta minutos;Local de saída/chegada: Largo do Palácio da Vila;Pontos de passagem: Largo de Ferreira de Castro, Castelodos Mouros, Igreja de Santa Maria, Fonte da Sabuga;Dificuldade: alta, desnível muito acentuado;Ligações: GR 11 — E9 — Caminho do Atlântico;PR -S1 e PR -S2;PR -S4 — Seteais:Extensão: 3,5 km;Duração média do percurso: uma hora e trinta minutos;Local de saída/chegada: Largo do Palácio da Vila;Pontos de passagem: Torre do Relógio, Igreja de SãoMartinho, Quinta da Regaleira, Palácio de Seteais, Rampada Pena, Fonte da Pipa;Dificuldade: média, desnível muito acentuado;Ligações: GR 11 — E9 — Caminho do Atlântico;PR -S3 e PR -S5;PR -S5 — Quintas:Extensão: 4,3 km;Duração média do percurso: duas horas;Local de saída/chegada: Largo do Palácio da Vila;Pontos de passagem: Torre do Relógio, Igreja de SãoMartinho, Quinta da Regaleira, Quinta do Relógio, Quintado Castanheiro, Quinta dos Alfinetes, Quinta de D. Amélia,Quinta dos Castanhais;Dificuldade: baixa, desnível pouco acentuado;Ligações: GR 11 — E9 — Caminho do Atlântico;PR -S3 e PR -S5.Percursos de pequena rota — Sintra (percursos a marcar):PR -S6 — Capuchos:Extensão: 7 km;Duração média do percurso: três horas;Local de saída/chegada: barragem do rio da Mula;Pontos de passagem: barragem do rio da Mula, Conventodos Capuchos;Dificuldade: média, desnível acentuado;Ligações: não tem;PR -S7 — cabo da Roca:Extensão: 10 km;Duração média do percurso: três horas;Local de saída/chegada: Posto de Turismo do Cabo daRoca;Pontos de passagem: cabo da Roca, praia da Adraga,Praia Grande do Rodízio, Almoçageme;Dificuldade: média, desnível acentuado;Ligações: GR 11 — E9 — Caminho do Atlântico;PR -S8 — Rota do Vinho de Colares:Extensão: 14 km;Duração média do percurso: três horas e meia;Local de saída/chegada: Adega Regional de Colares;Pontos de passagem: Adega Regional de Colares, pinhalde Colares, Azenhas do Mar, praia da Aguda, Vinhas deFontanelas, Capela de Janas;Dificuldade: média, desnível pouco acentuado;Ligações: GR 11/E9 — Caminho do Atlântico;PR -S9 — Rota das Aldeias (Sintra):Extensão: 14,5 km;Duração média do percurso: três horas;Local de saída/chegada: Largo do Coreto em São Joãodas Lampas;Pontos de passagem: São João das Lampas, Assafora;Dificuldade: média, algum desnível;Ligações: não tem;PR -S10 — Peninha:Extensão: 4,5 km;Duração média do percurso: três horas;Local de saída/chegada: Largo dos Capuchos;Pontos de passagem: Capuchos, Peninha;Dificuldade: média, desnível acentuado;Ligações: PR -S6;PR -S11 — Monge:Extensão: 4,5 km;Duração média do percurso: três horas;Local de saída/chegada: Largo dos Capuchos;Pontos de passagem: Tholos do Monge;Dificuldade: baixa, desnível acentuado;Ligações: PR6; PR10.Percursos de pequena rota — Cascais (percursos a marcar):PR -C1 — Rota das Quintas:Tipo de percurso: circular, com cerca de 15,3 km;Duração média do percurso: quatro horas;Local de saída/chegada: Malveira da Serra;602 Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de Janeiro de 2008Pontos de passagem: Janes, Vale de Cavalos, rio daMula, Zambujeiro, Alcorvim, Pedra Amarela;Dificuldade: média, algum desnível;Ligações: PR -C4, PR -C3;PR -C2 — Rota do Cabo Raso:Tipo de percurso: circular, com cerca de 15 km;Duração média: três horas e meia;Local de saída/chegada: Areia ou Farol da Guia;Pontos de passagem: Bicuda, Farol da Guia (escola deescalada), Cabo Raso, Guincho, Cresmina, Casais Velhos,Areia;Dificuldade: baixa, desnível pouco acentuado;Ligações: GR 11/E9;PR -C3 — Rota das Aldeias (Cascais):Tipo de percurso: circular, com cerca de 12,5 km;Duração média: quatro horas;Local de saída/chegada: Malveira da Serra;Pontos de passagem: Fornos do Arneiro, Biscaia, Peninha,Tapada da Urzeira;Dificuldade: média, desnível acentuado;Ligações: GR 11/E9, PR -C1, PR -C4;PR -C4 — Rota do Litoral do Guincho:Tipo de percurso: circular, com cerca de 9,9 km;Duração média: três horas;Local de saída/chegada: Malveira da Serra;Pontos de passagem: Almoinhas Velhas, Abano, Guincho,Charneca, Alcorvim, Janes;Dificuldade: baixa, algum desnível;Ligações: GR 11/E9, PR -C3, PR -C1.Percurso de grande rota — Cascais + Sintra (percursomarcado):GR 11 — E9 — Caminho do Atlântico:Tipo de percurso: em linha, com cerca de 16 km + 27 km;Duração média do percurso: quatro horas + seis horas;Pontos de passagem: Farol da Guia, Forte de Oitavos,Praia Grande do Guincho, Forte do Abano, Fornos doArneiro, Figueira do Guincho, Biscaia, Rio Touro + Ulgueira,praia da Adraga, Praia Grande do Rodízio, Azenhasdo Mar, praia da Aguda, Magoito, São João das Lampas,Odrinhas;Ligações: PR -S1, PR -S2, PR -S3, PR -S4, PR -S5, PR -S7,PR -S8, PR -S10, PR -S11,PR -C2, PR -C3, PR -C4;Locais de pernoita: Estoril, Cascais, Areia + Sintra,Magoito, Odrinhas;Dificuldade: média, algum desnível + média, algumdesnível.Lista IICaracterísticas dos locais autorizados para a prática de escalada1 — Designação e caracterização do local: MexilhoeiroSul (a sul da escadaria) — falésia calcária junto ao mar,localizada a oeste da Boca do Inferno. Exposta a sudoeste,esta falésia encontra -se em fase de equipamento. Contarácom cerca de 60 vias (sendo apenas uma na parte norte),com 15 a 25 m e diversos boulders para escalada desportivae de dificuldade entre III e 8c.Características/equipamento: escola de escalada/escaladaem bloco.Condicionantes: 30 praticantes no período de 1 de Janeiroa 14 de Julho.2 — Designação e caracterização do local: MexilhoeiroNorte (a norte da escadaria) — tem apenas uma via paraescalada desportiva. Características/equipamento: escolade escalada/escalada em bloco.Capacidade de carga: quatro praticantes.Condicionantes: é interdita a escalada no período de 1de Janeiro a 14 de Julho.3 — Designação e caracterização do local: Escola deEscalada da Guia — esta zona de escalada desportiva integralmenteequipada está localizada junto ao mar a nortedo Farol da Guia. Desenvolve -se numa falésia calcáriaexposta a sul e conta com cerca de 95 vias de 10 m a 20 m e20 boulders com grau de dificuldade III a 8a. Existe folhetoeditado com as vias.Características/equipamento: escola de escalada/escaladaem bloco.Capacidade de carga: 60 praticantes.4 — Designação e caracterização do local: falésias asul do Espinhaço — zona de escalada que se estende daCasa da Pirolita até às proximidades do Espinhaço e queconta com cerca de 50 vias semiequipadas ou clássicas,divididas em cerca de sete sectores. As vias, todas emsienito, variam em dificuldade entre IV e 7c+ e têm umaextensão entre 10 m e 90 m.Características/equipamento: escalada clássica.Capacidade de carga:De 1 de Janeiro a 14 de Julho — quatro praticantes/sector;De 15 de Julho a 31 de Dezembro — 10 praticantes/sector.5 — Designação e caracterização do local: Espinhaço— zona de escalada clássica com cerca de 30 vias emsienito, de um a quatro largos e 10 m a 120 m de extensão.Parcialmente equipada, é um local de escalada difícil ebastante técnico, que exige muitos conhecimentos e boaforma física. Compreende a parede principal ou Espinhaçoe sete sectores secundários localizados em volta desta.Características/equipamento: escalada clássica. Capacidadede carga: 12 praticantes.Condicionantes: é interdita a escalada no período de 1de Janeiro a 14 de Julho.6 — Designação e caracterização do local: Pedra doCavalo — esporão de sienito localizado a norte do cabo daRoca, entre a praia da Aroeira e a praia da Ursa, contandocom cerca de seis vias de escalada clássica com cerca de45 m.Características/equipamento: escalada clássica.Capacidade de carga:De 1 de Janeiro a 14 de Julho — quatro praticantes;De 15 de Julho a 31 de Dezembro — oito praticantes.7 — Designação e caracterização do local: praia daUrsa — inclui cerca de 10 vias de escalada clássica, distribuídaspela falésia granítica (rosas, negras, cascata) e pelopenedo calcário da Gaivota. A extensão das vias varia entreos 20 m e os 30 m. As vias nas placas graníticas (sienito)são de dificuldade intermédia com excepção do sectorcascata, com vias de elevada dificuldade.Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de Janeiro de 2008 603Características/equipamento: escalada clássica.Capacidade de carga:Gaivota, cascata e negras:De 1 de Janeiro a 14 de Julho — 6 praticantes;De 15 de Julho a 31 de Dezembro — 16 praticantes;Rosas:De 1 de Janeiro a 31 de Maio — 6 praticantes;De 1 de Outubro a 31 de Dezembro — 16 praticantes.Condicionantes: no local rosas é interdita a escalada noperíodo de 1 de Junho a 30 de Setembro.8 — Designação e caracterização do local: Pedra daNoiva — penedo quase rodeado pelo mar, localizado anorte da praia da Ursa. Conta com uma via de escaladaclássica em calcário, de baixo grau de dificuldade e devários largos. Em dias de vento, o rappel pode ser complicadopelo canal de vento que se forma entre o rochedoe a terra.Características/equipamento: escalada clássica. Capacidadede carga: seis praticantes.Condicionantes: é interdita a escalada no período de 1de Janeiro a 14 de Julho.9 — Designação e caracterização do local: praia doCavalo — pequena enseada calcária situada a sul da praiada Adraga, que conta com cerca de cinco vias de escaladaclássica.Características/equipamento: escalada clássica/escaladaem bloco.Capacidade de carga: 12 praticantes.10 — Designação e caracterização do local: PraiaGrande do Rodízio — falésia calcária junto ao mar, localizadaa sudoeste da Praia Grande do Rodízio. Expostaa nordeste, encontra -se em fase de equipamento. Contarácom cerca de 16 vias entre os 10 m e os 35 m.Características/equipamento: escalada desportiva. Capacidadede carga: 20 praticantes.Condicionantes: é interdita a escalada no período de 1de Junho a 30 de Setembro.11 — Designação e caracterização do local: Casal dosPianos — falésia de basalto localizada junto ao mar e àpedreira situada a sul da praia da Samarra. Em fase deequipamento.Características/equipamento: escalada clássica.Capacidade de carga: 20 praticantes.12 — Designação e caracterização do local: Encosta dosBêbados — crista calcária no vale da ribeira das Vinhascom pronunciada inclinação negativa (extraprumo), ondeestão integralmente equipadas 14 vias com cerca de 8 m a12 m. As vias apresentam um grau de dificuldade bastanteelevado, entre 6 e 8.Características/equipamento: escalada desportiva.Capacidade de carga: 10 praticantes.13 — Designação e caracterização do local: LagoaAzul — penhasco de granito de 15 m, com cerca de seisvias de escalada, situado em propriedade privada. Deacesso difícil através de silvados e carrascos, sem caminhobem definido, fica localizado sobre a Lagoa Azul e aoeste desta avistando -se da estrada.Características/equipamento: escalada clássica.Capacidade de carga: seis praticantes.Observações: propriedade privada.14 — Designação e caracterização do local: PedrasIrmãs — blocos de granito situados ao redor da Igreja daPeninha e da fonte das Pedras Irmãs, com altura média de5 m e que se escalam sem corda, sendo a segurança feitamediante a utilização de colchões portáteis especiais.Características/equipamento: escalada em bloco.Capacidade de carga: 15 praticantes.15 — Designação e caracterização do local: PedraAmarela — zona de escalada desportiva com cinco viasde iniciação em propriedade privada. Consiste num pequenopenhasco de granito com cerca de 20 m de alturamáxima.Características/equipamento: escalada desportiva.Capacidade de carga: 20 praticantes.Observações: propriedade privada.16 — Designação e caracterização do local: Capuchos/Boulders — blocos de granito situados nas imediações doConvento dos Capuchos, no meio do pinhal, junto do Altodas Três Cruzes. Com altura média de 3 m, escalam -sesem corda, sendo a segurança feita mediante a utilizaçãode colchões portáteis especiais.Características/equipamento: escalada em bloco.Capacidade de carga: 15 praticantes.17 — Designação e caracterização do local: Cruz Alta— penhasco de granito, virado a oeste, localizado dentrodo Parque da Pena, ligeiramente abaixo do braço de estradaque rodeia a Cruz Alta, com cerca de 25 m, onde existemcinco vias de escalada clássica.Características/equipamento: escalada clássica.Capacidade de carga: seis praticantes.Observações: propriedade do Estado sob gestão de Parquesde Sintra — Monte da Lua, S. A.18 — Designação e caracterização do local: Penedo doMonge — situado entre os Capuchos e o marco geodésicodo Monge. Penedo de granito de 15 m de altura com umapendente vertical, é utilizado para descida em rappel. Estáequipado com três plaquetes para protecção de descida.Características/equipamento: rappel.Capacidade de carga: 15 praticantes.19 — Designação e caracterização do local: Penedo daAmizade — parede de granito com cerca de 40 m de altura,situada sob o Castelo dos Mouros e virada a noroeste.Conta com cerca de 52 vias entre o IV e o 7c, com umaextensão que varia entre os 15 m e os 60 m. Esta escola deescalada divide -se em três sectores (1 — Sector Central,2 — Penedo Norte, 3 — Moira Maldita).Características/equipamento: escola de escalada.Capacidade de carga: 30 praticantes.Observações: propriedade do Estado sob gestão de Parquesde Sintra — Monte da Lua, S. A. O acesso principalfaz -se pelo lado norte através do Parque das Merendas,propriedade do município de Sintra, pelo lado sul atravésdo acesso principal ao Castelo dos Mouros e pelo parquede estacionamento da entrada dos Lagos do Parque daPena, propriedade do Estado sob gestão de Parques deSintra — Monte da Lua, S. A.20 — Designação e caracterização do local: Penedo doTúmulo do Rei — consiste em dois penedos localizadospor baixo do Castelo dos Mouros, virados a norte e a este,com 15 m a 50 m de altura, possuindo cerca de 12 viasde escalada.Características/equipamento: escalada clássica.Capacidade de carga: seis praticantes/sector.Observações: propriedade do Estado sob gestão de Parquesde Sintra — Monte da Lua, S. A.604 Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de Janeiro de 2008Lista IIICaracterísticas dos percursos de equestres assinalados no PNSC(percursos a marcar)Percursos equestres do concelho de SintraPercurso das Dunas:Local de saída/chegada: Centro Hípico (CH) Paddok;Duração média do percurso: uma hora;Extensão: 7 km;Percurso do Marco Geodésico:Local de saída/chegada: CH de Fontanelas; CH Paddok;Duração média do percurso: uma hora e trinta minutos;Extensão: 15 km;Percurso da Mata:Local de saída/chegada: CH de Fontanelas; CH Paddok;Duração média do percurso: duas horas e trinta minutos;Extensão: 22 km;Percurso Quintas:Local de saída/chegada: CH Paddok;Duração média do percurso: quatro horas;Extensão: 35 km.Percursos equestres do concelho de CascaisLocal de saída/chegada: CH da Quinta da Marinha; CHda Areia; Clube D. Carlos; CH da Charneca.Extensão: 20 km (aproximadamente).Lista IV1 — Características dos percursos de BTT (variante decross -country) assinalados no PNSC (percursos a marcar):BTT S1 — Capuchos:Extensão: 17 km, sobrepõe com percursos pedestres(cf. n.º 3 do artigo 22.º);Duração média do percurso: três horas e meia;Partida/chegada: barragem do rio da Mula;Dificuldade: técnica: média; física: média/alta;BTT S2 — Rota dos Moinhos:Extensão: 25 km, sobrepõe com GR11 (cf. n.º 3 doartigo 22.º);Duração média do percurso: quatro horas;Partida/chegada: Largo do Coreto em São João dasLampas;Dificuldade: técnica: média; física: média/alta;BTT S3 — cabo da Roca:Extensão: 17 km, sobrepõe com GR11 e PR -S7 (cf.n.º 3 do artigo 22.º);Duração média do percurso: três horas;Partida/chegada: cabo da Roca;Dificuldade: técnica: média; física: média/alta;BTT S4 — Vinho de Colares:Extensão: 15 km, sobrepõe com PR -S8 (cf. n.º 3 doartigo 22.º);Duração média do percurso: duas horas e trinta minutos;Partida/chegada: Adega Regional de Colares;Dificuldade: técnica: baixa; física: baixa;BTT C1 — estreitos da Malveira:Extensão: 22,9 km, sobrepõe com percursos pedestres(cf. n.º 3 do artigo 22.º);Duração média do percurso: três horas e meia;Partida/chegada: Capela da Malveira da Serra;Dificuldade: técnica: alta; física: média/alta;BTT C2 — Cascais cultural:Extensão: 17,5 km, sobrepõe com percursos pedestrese equestres (cf. n.º 3 do artigo 22.º);Duração média do percurso: duas horas e trinta minutos;Partida/chegada: Capela da Malveira da Serra;Dificuldade: técnica: média; física: média/baixa;BTT C3 — volta à Peninha:Extensão: 19,9 km, sobrepõe com percursos pedestres(cf. n.º 3 do artigo 22.º);Duração média do percurso: três horas e meia;Partida/chegada: Capela da Malveira da Serra;Dificuldade: técnica: média/alta; física: média.2 — Características dos percursos de BTT (variante defreeride) assinalados no PNSC:Designação — Malveira Verde:Localização: Malveira da Serra, Tapada da Urzeira;Acesso: Malveira da Serra;Extensão: 1,5 km;Grau de dificuldade: fácil (cor verde);Características: destina -se a praticantes iniciados semgrandes capacidades técnicas, caracterizando -se pelo baixonível de dificuldade dos obstáculos existentes;Designação — Malveira Azul:Localização: Malveira da Serra, Tapada da Urzeira;Acesso: Malveira da Serra;Extensão: 1,2 km;Grau de dificuldade: difícil (cor azul);Características: possui obstáculos de dimensão média,incluindo saltos duplos e drops que obrigam ao domínioda técnica de salto por parte dos praticantes e estruturasde madeira com um máximo de 1 m de altura do solo.Existem neste percurso alternativas aos obstáculos forada linha de trajectória habitual;Designação — Malveira Vermelha:Localização: Malveira da Serra, Tapada da Urzeira;Acesso: Malveira da Serra;Extensão: 1 km;Grau de dificuldade: muito difícil (cor vermelha);Características: tem todos os tipos de obstáculos, incluindoestruturas de madeira, drops de grandes dimensõese passagens verticais. A passagem é apenas aconselhadaa praticantes de elevado nível técnico. Não existem alternativasaos obstáculos.Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de Janeiro de 2008 605Lista VCaracterísticas e condições de utilização dos locais de descolagem/aterragem autorizados para a prática de voo livreDesignação: Arribas da praia da Aguda:Descolagem: junto ao parque de estacionamento;Aterragem: no local da descolagem ou, em caso denecessidade, na praia. Direcção do vento: oeste a noroeste;Intensidade do vento: 13 km/h e 26 km/h;Nível de pilotagem: 2 a 5;Capacidade de carga: 15 asas;Estacionamento: parque de estacionamento público dapraia da Aguda;Condicionantes: não são permitidas aterragens na praiadurante a época balnear;Designação: Arribas da Praia Grande do Rodízio:Descolagem: arriba sul;Aterragem: no local da descolagem ou, em caso denecessidade, na praia. Direcção do vento: noroeste a norte;Intensidade do vento: 14 km/h e 26 m/h;Nível de pilotagem: 1 a 5;Capacidade de carga: 10 asas;Estacionamento: no fim do caminho de terra batida, dolado esquerdo junto a uma casa aí existente. Limitado aquatro -cinco viaturas;Condicionantes: não são permitidos voos para sul dapraia da Adraga. Não são permitidas aterragens na praiadurante a época balnear;Designação: Miradouro da praia da Vigia:Descolagem: arriba sul;Aterragem: no local da descolagem ou, em caso denecessidade, na praia;Direcção do vento: norte;Intensidade do vento: 14 km/h e 25 km/h;Nível de pilotagem: 2 a 5;Capacidade de carga: 10 asas;Estacionamento: parque de estacionamento público dapraia da Vigia;Condicionantes: Interdição de descolagem/aterragem de1 de Janeiro a 30 de Junho. Não são permitidas aterragensna praia durante a época balnear;Designação: Peninha:Descolagem: lado esquerdo do caminho entre o parquede estacionamento e a Peninha;Aterragem: no local da descolagem ou em terreno privadojunto à EN 247;Direcção do vento: sueste a sul;Intensidade do vento: 15 km/h e 20 km/h;Nível de pilotagem: 1 a 5;Capacidade de carga: 10 asas;Estacionamento: parque de estacionamento público daPeninha. Condicionantes: a afixar, no local, pelos serviçosdo PNSC.Lista VICaracterísticas dos locais e condições para a prática de espeleologiaDesignação: gruta da Assafora:Localização: Assafora;Desenvolvimento: 340 m horizontais;Nível de acesso 1 -10: 2 — fácil com grande acessibilidade;Condições de visita: não são permitidas visitas com finslúdicos, recreativos e turísticos.São permitidas visitas com fins culturais ou científicosdesde que enquadradas pelos serviços do PNSC ou, sedelegado, pela Associação de Espeleólogos de Sintra.Designação: grutas da Samarra Norte e Samarra Sul:Localização: falésias da praia da Samarra;Desenvolvimento: 40 m a 50 m horizontais;Nível de acesso 1 -10: 1 — muito fácil com acessibilidadecondicionada às marés;Condições de visita: são permitidas visitas.Designação: gruta da praia da Adraga:Localização: praia da Adraga;Desenvolvimento: 120 m horizontais;Nível de acesso 1 -10: 1 a 4, dependendo da maré ealtura do ano;Condições de visita: são permitidas visitas.Designação: gruta da Pedra de Alvidrar:Localização: Pedra de Alvidrar, falésia sul da praia daAdraga;Desenvolvimento: 130 m semiverticais;Nível de acesso 1 -10: 6, médio alto — corrimão a montarna falésia;Condições de visita: não são permitidas visitas com finslúdicos, recreativos e turísticos.São permitidas visitas com fins culturais ou científicosdesde que enquadradas pelos serviços do PNSC ou, sedelegado, pela Associação de Espeleólogos de Sintra.Designação: Fojo da Adraga:Localização: falésia sul da praia da Adraga;Desenvolvimento: 90 m verticais;Nível de acesso 1 -10: 8 — difícil com boa acessibilidade;Condições de visita: não são permitidas visitas com finslúdicos, recreativos e turísticos.São permitidas visitas com fins culturais ou científicosdesde que enquadradas pelos serviços do PNSC ou, sedelegado, pela Associação de Espeleólogos de Sintra.Designação: gruta da Falésia:Localização: entre a Pedra de Alvidrar e a praia daUrsa;Desenvolvimento: 30 m horizontais com acesso verticalpela falésia;Nível de acesso 1 -10: 9 — muito difícil;Condições de visita: não são permitidas visitas com finslúdicos, recreativos e turísticos.São permitidas visitas com fins culturais ou científicosdesde que enquadradas pelos serviços do PNSC ou, sedelegado, pela Associação de Espeleólogos de Sintra.Designação: gruta da Manhosa:Localização: entre a Pedra de Alvidrar e a praia daUrsa;Desenvolvimento: 30 m semiverticais e verticais comacesso de 90 m;606 Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de Janeiro de 2008Nível de acesso 1 -10: pela falésia, 9 — muito difícil;Condições de visita: não são permitidas visitas com finslúdicos, recreativos e turísticos.São permitidas visitas com fins culturais ou científicosdesde que enquadradas pelos serviços do PNSC ou, sedelegado, pela Associação de Espeleólogos de Sintra.Designação: grutas da praia da Ursa (três grutas deorigem marinha):Localização: a norte da praia da Ursa;Desenvolvimento:Ursa I — 500 m a norte. Tem 30 m e um desnível de 1 m;Ursa II — 250 m a norte. Tem 35 m;Ursa III — 300 m a norte. Tem 30 m e um desnívelde 1 m;Nível de acesso 1 -10: de 1 a 4, dependendo da maré eda altura do ano;Condições de visita: não são permitidas visitas com finslúdicos, recreativos e turísticos.São permitidas visitas com fins culturais ou científicosdesde que enquadradas pelos serviços do PNSC ou, sedelegado, pela Associação de Espeleólogos de Sintra.Designação: gruta de Vale Flor:Localização: Quinta de Vale Flor (São Pedro de Penaferrim);Desenvolvimento: 30 m horizontais;Nível de acesso 1 -10: 1 — muito fácil. Fechada comportão. Requer autorização do proprietário;Condições de visita: não são permitidas visitas com finslúdicos, recreativos e turísticos.São permitidas visitas com fins culturais ou científicosdesde que enquadradas pelos serviços do PNSC ou, sedelegado, pela Associação de Espeleólogos de Sintra.Designação: gruta de Porto Covo:Localização: Quinta do Pisão, a noroeste de Alcabideche,junto ao caminho rural, adjacente à ribeira do Pisão;Desenvolvimento: 5 m horizontais;Nível de acesso 1 -10: 1 — muito fácil. Fechada comportão. Requer autorização do proprietário;Condições de visita: não são permitidas visitas com finslúdicos, recreativos e turísticos.São permitidas visitas com fins culturais ou científicosdesde que enquadradas pelos serviços do PNSC ou, sedelegado, pela Associação de Espeleólogos de Sintra.