PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROSE MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTODO TERRITÓRIO
Portaria n.o 1465/2004de 17 de DezembroO Programa Nacional de Turismo de Natureza, aplicávelna Rede Nacional de Áreas Protegidas, criadoatravés da Resolução do Conselho de Ministrosn.o 112/98, de 25 de Agosto, visa essencialmente integrarquatro vectores: o desenvolvimento local, a conservaçãoda natureza, a qualificação e a diversificação da ofertaturística, através da promoção dos valores e potencialidadesque estes espaços encerram.De acordo com o referido Programa, os projectosde investimento de turismo de natureza devem estarem conformidade com os enquadramentos estratégicospara o turismo de natureza, que contemplam as potencialidadesde cada área protegida para o desenvolvimentodas iniciativas e actividades relativas ao alojamentoe à animação ambiental.Para o efeito, e de acordo com o disposto no artigo9.
o do Decreto-Lei n.o 47/99, de 16 de Fevereiro, queregula o turismo de natureza, consideram-se actividadesde desporto de natureza todas as que sejam praticadasem contacto directo com aquela e que, pelas suas características,possam ser praticadas de forma não nocivapara a conservação da natureza.De todas as actividades de desporto de natureza, apenasalgumas foram consideradas no presente diploma,tendo em conta as características do território e a sustentabilidadedo seu uso, designadamente as actividadesde ar, voo livre e balonismo, as actividades de terra,pedestrianismo, escalada, orientação, actividades equestres,actividades em BTT, espeleísmo e a canoagemcomo actividade de água.Assim, e atendendo a que nos termos do artigo 6.odo Decreto Regulamentar n.o 18/99, de 27 de Agosto,cada área protegida deve possuir uma carta de desportode natureza e respectivo regulamento que contenhamas regras e orientações relativas a cada modalidade desportiva,a presente portaria aprova o Regulamento doDesporto de Natureza na Área do Parque Natural dasSerras de Aire e Candeeiros (PNSAC) e respectiva carta.Foram ouvidas as federações desportivas representativasdas diferentes modalidades e outras entidadescompetentes em razão da matéria.
Manda o Governo, pelo Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro e pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamentodo Território, que seja aprovado o Regulamentodo Desporto de Natureza na Área do ParqueNatural das Serras de Aire e Candeeiros, ao abrigo dodisposto no artigo 6.o do Decreto RegulamentarN.o 294 — 17 de Dezembro de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 7163n.o 18/99, de 27 de Agosto, o qual consta em anexoe é parte integrante da presente portaria.Em 29 de Setembro de 2004.Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento doTerritório, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, Secretáriode Estado Adjunto do Ministro do Ambiente edo Ordenamento do Território. — O Ministro Adjuntodo Primeiro-Ministro, Henrique José Monteiro Chaves.
REGULAMENTO DO DESPORTO DE NATUREZA NA ÁREADO PARQUE NATURAL DAS SERRAS DE AIRE E CANDEEIROSCAPÍTULO IDisposições geraisArtigo
1. oÂmbitoO presente Regulamento do Desporto de Naturezana Área do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros(PNSAC) e respectiva carta, que constitui oanexo I ao presente diploma, estabelece as regras eorientações relativas a cada modalidade de desporto denatureza, incluindo, designadamente, os locais e as épocasdo ano em que as mesmas podem ser praticadas,bem como a respectiva capacidade de carga, nos termosdo disposto no artigo 6.o do Decreto Regulamentarn.o 18/99, de 27 de Agosto.Artigo 2.oActividades organizadas1 — Encontram-se sujeitas às regras definidas na presentecarta e regulamento de desporto de natureza noPNSAC todas as actividades de desporto de naturezaque sejam organizadas e promovidas por alguma dasentidades referidas no n.o 1 do artigo 8.o do DecretoRegulamentar n.o 18/99, de 27 de Agosto, com a redacçãoque lhe foi dada pelo Decreto Regulamentarn.o 17/2003, de 10 de Outubro.
2 — Apenas as entidades referidas no número anteriorpodem organizar e promover actividades de desportode natureza dentro da área do PNSAC.
Artigo 3.
oLicenciamentoAs regras e regime de licenciamento das actividadesde desporto de natureza a realizar e promover na áreado PNSAC são as definidas no Decreto Regulamentarn.o 18/99, de 27 de Agosto, com a redacção que lhefoi dada pelo Decreto Regulamentar n.o 17/2003, de10 de Outubro.
Artigo 4.oAcidentesO PNSAC não pode ser responsabilizado pela ocorrênciade qualquer acidente durante a prática das modalidadesde desporto de natureza dentro da sua área.
Artigo 5.oRegras de conduta gerais1 — As regras de conduta a observar durante a práticade actividades de desporto de natureza no PNSAC serãodefinidas pelo PNSAC.
2 — Incumbe às entidades promotoras e ao PNSACa divulgação junto dos praticantes das modalidades dasregras de conduta referidas no número anterior.CAPÍTULO IIActividades de desporto de naturezaSECÇÃO IBalonismoArtigo 6.oNoçãoPara efeitos do presente regulamento, entende-se porbalonismo a actividade que se baseia na realização depasseios de balão.Artigo
7.oLicenciamento da actividade de balonismoO pedido de licenciamento referido no artigo 9.
o doDecreto Regulamentar n.o 18/99, de 27 de Agosto, deveainda ser instruído com os seguintes elementos:a) Zonas de descolagem a utilizar, localizadas àescala de 1:25 000;b) Número de pessoas envolvidas.Artigo 8.oAterragemA utilização dos locais de aterragem depende de autorizaçãodos respectivos proprietários ou entidades gestorasdos espaços.SECÇÃO IIVoo livreArtigo 9.oNoções1 — Para efeitos do presente regulamento, entende-se por voo livre o tipo de voo que se realiza comuma asa delta ou parapente, utilizando as forças da naturezae recorrendo à força do próprio piloto para descolare aterrar.
2 — Entende-se por asa delta todo o planador quenão possui estrutura totalmente rígida, devendo ser desmontável,desdobrável e apto a ser transportado poruma pessoa.
3 — Entende-se por parapente todo o planador quenão possui nenhum elemento rígido na sua estrutura,devendo ser desdobrável, obtendo a forma de asa aoser inflado, e apto a ser transportado por uma pessoa.Artigo 10.oDescolagem1 — Os locais de descolagem autorizados para a práticade voo livre na área do PNSAC são seis e estãodevidamente sinalizados no terreno de acordo com acarta anexa ao presente regulamento.2 — As características e condições de utilização decada local são as definidas no anexo II ao presenteregulamento.
7164 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 294 — 17 de Dezembro de 20043 —
A utilização dos locais de aterragem dependede autorização prévia dos respectivos proprietários ouentidades gestoras dos espaços.
4 — A cobertura do solo para regularização do pisonos locais de descolagem poderá ser feita com rede verdede ensombramento ou com a instalação de um prado.5 — A manutenção dos locais de descolagem poderáser definida mediante a realização de protocolos.Artigo 11.oLicenciamento da actividade de voo livre1 — O pedido de licenciamento referido no artigo 9.odo Decreto Regulamentar n.o 18/99, de 27 de Agosto,deve ainda ser instruído com os seguintes elementos:a) Designação dos locais de descolagem a utilizar;b) Número de pessoas envolvidas.2 — A sinalização, divulgação e edição de locais deprática de parapente na área do PNSAC carece de autorizaçãoprévia da direcção desta área protegida.Artigo 12.oRecomendações específicas para a prática da modalidadeIncumbe às entidades promotoras a divulgação, juntodos praticantes das modalidades, das seguintes recomendações:a) É obrigatório o piloto possuir licença de vooválida para o ano em curso;b) O nível de pilotagem deve estar de acordo comas condições de voo;c) Opiloto deve possuir equipamento de protecçãoadequado e utilizar uma asa homologada, adaptadaao seu peso e nível de pilotagem;d) O equipamento de voo deve encontrar-se embom estado de conservação, certificado e verificadocom revisões periódicas pelo fabricanteou oficinas credenciadas;e) O piloto deve estabelecer uma relação fiel entrenível de pilotagem, asa a utilizar e condiçõesde voo a cada momento, assim como acçõesde segurança na descolagem, manobras ajustadasao tipo de voo e acções de segurança naaterragem;f) O domínio e o cumprimento rigoroso das regrasde segurança são fundamentais e obrigatórios.SECÇÃO IIIPedestrianismoArtigo 13.oNoções1 — Para efeitos do presente regulamento, entende--se por pedestrianismo a actividade de percorrer distânciasa pé, na natureza, em que intervêm aspectosturísticos, culturais e ambientais, desenvolvendo-se normalmentepor caminhos bem definidos, sinalizados commarcas e códigos internacionalmente aceites.2 — Os percursos pedestres de grande rota são percursoscom extensão superior a 30 km e que requeremmais de um dia de jornada, designando-se pelas letrasGR seguidas do número de registo. Quando são transeuropeus(iniciam-se ou terminam em Portugal decorrendopor mais de três países) a numeração é completadacom a letra E (Europa) e com a respectiva numeraçãoeuropeia.3 — Os percursos pedestres de pequena rota são percursoscom extensão inferior a 30 km, não ultrapassandoum dia de jornada, designando-se pelas letras PR, porvezes seguidas do número de registo e letras designativasdo concelho.Artigo 14.oPercursos pedestres de pequena rotaNa área do PNSAC estão sinalizados 16 percursospedestres de pequena rota — PR, de acordo com a cartaanexa, cujas características são as definidas no anexo IIIao presente regulamento.Artigo 15.oLicenciamento da actividade de pedestrianismo1 — O pedido de licenciamento referido no artigo9.o do Decreto Regulamentar n.o 18/99, de 27 de Agosto,deve ainda ser instruído com os seguintes elementos:a) Designação dos percursos sinalizados a realizarou traçado à escala de 1:25 000 dos percursosnão sinalizados;b) Número total de pessoas envolvidas.2 — A realização de outros percursos pedestres, paraalém dos que estão sinalizados na Carta anexa, carecede licenciamento prévio.3 — Em percursos pedestres interpretativos organizados,o número máximo de pessoas por cada guia éde 15.4 — A sinalização, divulgação e edição de percursospedestres na área do PNSAC carece de autorização préviada direcção desta área protegida.5 — A manutenção dos percursos pedestres poderáser definida mediante a realização de protocolos.Artigo 16.oRecomendações específicas para a prática da modalidadeIncumbe às entidades promotoras junto dos praticantesdas modalidades a divulgação das seguintesrecomendações:a) Ocaminhante deve confirmar a extensão do percursopedestre a efectuar e verificar as condiçõesclimatéricas;b) Deve estar sempre atento à sinalização existente.SECÇÃO IVOrientaçãoArtigo 17.oNoçãoPara efeitos do presente regulamento, considera-seorientação a actividade que tem por objectivo percorrerum determinado percurso com pontos de passagem obrigatóriaassinalados num mapa ou numa carta topográfica,podendo ser pedestre ou utilizando bicicletas deN.o 294 — 17 de Dezembro de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 7165todo o terreno (BTT). Para este último caso, deve serobservada também a secção VII do presente regulamento.Artigo 18.oLicenciamento1 — O pedido de licenciamento referido no artigo 9.odo Decreto Regulamentar n.o 18/99, de 27 de Agosto,deve ainda ser instruído com os seguintes elementos:a) Designação da área a utilizar, localizada emcarta de 1:25 000;b) Número de pessoas envolvidas.2 — A edição de cartas para actividades de orientaçãona área do PNSAC carece de autorização prévia destaárea protegida.SECÇÃO VEscaladaArtigo 19.oNoções1 — Para efeitos do presente regulamento, entende-se por escalada a actividade de ascensão de umasuperfície natural ou artificial utilizando as extremidadescorporais sobre a superfície de escalada para executaro movimento de ascensão.2 — Entende-se por escalada desportiva a modalidadeem que são utilizadas adicionalmente protecçõesfixas intermédias de alta resistência para deter uma possívelqueda do praticante, que deverão seguir as normasda UIAA (Union International des Associations d’Alpinisme).3 — Entende-se por escalada clássica a modalidadeefectuada sobre um relevo rochoso sem equipamentopermanente ao longo de toda a sua extensão, sendoos pontos de segurança colocados à medida da progressãodo praticante.4 — Entende-se por escalada de bloco (boulder)aquela que é realizada em pequenos blocos de rochaou estrutura artificial, onde não é necessária corda pararealizar a segurança do praticante devido à proximidadedo solo (3 m a 5 m). Pode recorrer-se a protecçõescolocadas no solo, sob o praticante, para aumentar asegurança em caso de queda.5 — Entende-se por rappel a técnica de descida porcordas ou cabos que tem por finalidade ir de um pontoelevado a um nível inferior, de forma rápida e controlada.Artigo 20.oLocais de escalada1 — Os locais de escalada autorizados na área doPNSAC são nove e estão devidamente sinalizados noterreno de acordo com a carta anexa ao presenteregulamento.2 — As características e condições de utilização decada local são as definidas no anexo IV do presenteregulamento.3 — A manutenção dos locais de escalada poderá serdefinida mediante a realização de protocolos.Artigo 21.oLicenciamento1 — O pedido de licenciamento referido no artigo 9.odo Decreto Regulamentar n.o 18/99, de 27 de Agosto,deve ainda ser instruído com os seguintes elementos:a) Designação do local a utilizar;b) Número de pessoas envolvidas.2 — A sinalização, divulgação e edição de locais deprática de escalada na área do PNSAC carece de autorizaçãoprévia da direcção desta área protegida.Artigo 22.oRecomendações específicas para a prática da modalidadeIncumbe às entidades promotoras a divulgação juntodos praticantes das modalidades das seguintes recomendações:a) Utilizar material de segurança necessário deacordo com a actividade;b) Não escalar sozinho;c) Certificar-se que o material instalado está emboas condições de segurança;d) Não realizar a actividade em condições climatéricasadversas.SECÇÃO VIActividades equestresArtigo 23.oNoções1 — Para efeitos do presente regulamento, entende-se por actividades equestre todas as actividades queimpliquem a utilização de uma montada, atrelada ounão, promovendo passeios, corridas, gincanas e raids.2 — Entende-se por corridas, gincanas e raids as provascompetitivas de velocidade, agilidade e fundo, respectivamente,realizadas a cavalo.3 — Entende-se por passeios equestres a realizaçãode passeios a cavalo sem fins competitivos, podendoser guiados em percursos sinalizados ou não.Artigo 24.
oLicenciamento1 — O pedido de licenciamento referido no artigo 9.odo Decreto Regulamentar n.o 18/99, de 27 de Agosto,deve ainda ser instruído com os seguintes elementos:a) Traçado do percurso a realizar, à escala de1:25 000;b) Número de pessoas envolvidas.2 — A sinalização de percursos para actividadesequestres, bem como a sua divulgação, carece de autorizaçãoprévia do PNSAC.3 — Os passeios equestres interpretativos devem serenquadrados por guias de natureza, nos termos do dispostono artigo 7.o do Decreto Regulamentar n.o 18/99,de 27 de Agosto.7166 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 294 — 17 de Dezembro de 2004SECÇÃO VIIActividades em BTTArtigo 25.oNoçõesPara efeitos do presente regulamento, entende-se porBTT a actividade praticada em bicicleta para todo oterreno que segue percursos em estradas ou caminhosflorestais e corta-mato.Artigo 26.oLicenciamento1 — O pedido de licenciamento referido no artigo 9.odo Decreto Regulamentar n.o 18/99, de 27 de Agosto,deve ainda ser instruído com os seguintes elementos:a) Traçado do percurso a realizar, à escala de1:25 000;b) Número de pessoas envolvidas.2 — A sinalização de actividades para ciclismo detodo o terreno, bem como a sua divulgação, carece deautorização prévia do PNSAC.3 — A sinalização de percursos permanentes paraBTT de lazer, bem como a produção de road-books ououtro material de divulgação, carece de autorização préviado PNSAC.4 — Os passeios interpretativos em BTT devem serenquadrados por guias de natureza, nos termos do dispostono artigo 7.o do Decreto Regulamentar n.o 18/99,de 27 de Agosto.5 — O número máximo de participantes por grupoem passeios interpretativos é de 15 pessoas.Artigo 27.oRecomendações específicas para a prática da modalidadeIncumbe às entidades promotoras a divulgação juntodos praticantes das modalidades das seguintes recomendações:a) Usar sempre o capacete de protecção;b) Reduzir a velocidade nas passagens sem visibilidade;c) Preparar o itinerário e prever o seu reabastecimento;d) Nunca sair sozinho para um percurso longo eindicar o itinerário aos que ficam.SECÇÃO VIIICanoagemArtigo 28.oNoções1 — Para efeitos do presente regulamento, entende--se por canoagem a navegação em águas lisas e calmasou em águas bravas, utilizando respectivamente doistipos de embarcações distintas: canoas e kayaks.2 — As canoas são embarcações abertas largas e pesadas,impulsionadas através de pás e com estabilidaderelativa, estando por isso vocacionadas para a utilizaçãoem águas calmas.3—Os kayaks são embarcações fechadas, mais fusiformesque as canoas, impulsionadas através de pagaiassemelhantes a um remo duplo, e geralmente com umleme comandado pelos pés do praticante. Pelo factode terem maior estabilidade e capacidade de manobra,vocacionam-se para a utilização em águas bravas (commaior turbulência).Artigo 29.oZonas permitidas para a prática da modalidadeA canoagem constitui uma actividade no PNSAC quepode ocorrer em duas zonas: Olhos d’Água do Alvielae Polje de Minde-Mira, conforme carta anexa ao presenteregulamento.Artigo 30.oLocais interditosA actividade é interdita nas lagoas situadas no Poljede Minde-Mira.Artigo 31.oLicenciamentoO pedido de licenciamento referido no artigo 9.o doDecreto Regulamentar n.o 18/99, de 27 de Agosto, deveainda ser instruído com os seguintes elementos:a) Designação dos locais a utilizar;b) Número de pessoas envolvidas.Artigo 32.oRecomendações específicas para a prática da modalidadeIncumbe às entidades promotoras a divulgação juntodos praticantes das modalidades das seguintes recomendações:a) É obrigatório saber nadar;b) Fazer-se sempre acompanhar por monitoresespecializados neste tipo de actividade;c) Respeitar as normas de segurança.SECÇÃO IXEspeleologiaArtigo 33.oNoçãoPara efeitos do presente regulamento, entende-se porespeleologia a actividade de exploração de cavernas.Artigo 34.oLocais permitidos para a prática da modalidade1 — Na área do PNSAC a actividade de espeleologiaapenas pode ser praticada em quatro cavidades, identificadasna carta anexa ao presente regulamento: Centrode Interpretação Subterrâneo da Gruta das AlcobertasEscola da Bajanca.2 — A utilização das cavidades depende de regulamentosespecíficos de cada uma delas.3 — Todas as actividades devem ser enquadradas pormonitores designados pelo PNSAC ou cujo perfil estejacontemplado no regulamento próprio da respectivacavidade.N.o 294 — 17 de Dezembro de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 7167SECÇÃO XOutros desportos e actividades de lazerArtigo 35.oPrática de outros desportos e actividades de lazerPara efeitos do presente regulamento, a prática deoutros desportos e actividades de lazer cuja prática nãose mostre nociva para a conservação da natureza carecede autorização prévia do PNSAC nos termos do presenteregulamento.CAPÍTULO IIIDisposições finaisArtigo 36.oCasos omissosNos casos omissos aplicar-se-á o Decreto Regulamentarn.o 18/99, de 27 de Agosto, com a redacção quelhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.o 17/2003,de 10 de Outubro, e do Regulamento do Plano de Ordenamentodo PNSAC.ANEXO ICarta do Desporto de Natureza do PNSACANEXO IIAs características e condições de utilização dos locaisde descolagem autorizados para a prática de voo livrena área do PNSAC, referidas no artigo 10.o, são asseguintes:1):Designação — Marinhas de Sal;Orientação — S. E.;Nível de pilotagem mínimo — 4;Frequência única — 143,975 MHz;Capacidade de carga — 10 asas;2):Designação — Arrimal;Orientação — N. W.;Nível de pilotagem mínimo — 4;Frequência única — 143,975 MHz;Capacidade de carga — 10 asas;3):Designação — Portela de Vale de Espinho;Orientação — S. E.;Nível de pilotagem mínimo — 3;Frequência única — 143,975 MHz;Capacidade de carga — 10 asas;4):Designação — Vale Grande;Orientação — N. W.;Nível de pilotagem mínimo — 4;Frequência única — 143,975z;Capacidade de carga — 10 asas;5):Designação — Alvados;Orientação — N. E.;Nível de pilotagem mínimo — 3;Frequência única — 143,975 MHz;Capacidade de carga — 6 asas;6):Designação — Minde;Orientação — N. E.;Nível de pilotagem mínimo — 3;Frequência única — 143,975 MHz;Capacidade de carga — 10 asas.ANEXO IIIAs características dos percursos pedestres de pequenarota existentes no PNSAC e referidos no artigo 14.osão os seguintes:PR1 (ACN) — Olhos d’Água do Alviela:1) Percurso linear;2) Extensão aproximada — 2 km;3) Duração aproximada — uma hora;4) Ponto de partida/chegada — Olhos d’Águado Alviela-Amiais de Baixo;5) Grau de dificuldade — baixo;PR1 (ACB) — Vale de Ventos:1) Percurso circular;2) Extensão aproximada — 3 km;3) Duração aproximada — uma hora e trintaminutos;4) Ponto de partida/chegada — Casas deAbrigo-Vale de Ventos;5) Grau de dificuldade — baixo;PR1 (VNO) — Bairro/Casal Farto:1) Percurso circular;2) Extensão aproximada — 13 km;3) Duração aproximada — cinco horas;4) Ponto de partida/chegada — MonumentoNatural Pegadas Dinossáurios da Serra deAire;5) Grau de dificuldade — médio;PR1 (PMS) — Serra da Lua:1) Percurso circular;2) Extensão aproximada — 6 km;3) Duração aproximada — três horas;7168 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 294 — 17 de Dezembro de 20044) Ponto de partida/chegada — Parque deCampismo Rural-Arrimal;5) Grau de dificuldade — baixo;PR2 (PMS) — Arco da Memória:1) Percurso circular;2) Extensão aproximada — 6 km;3) Duração aproximada — três horas;4) Ponto de partida/chegada — Parque deCampismo Rural-Arrimal;5) Grau de dificuldade — baixo;PR3 (PMS) — Lapa dos Pocilgões:1) Percurso circular;2) Extensão aproximada — 3 km;3) Duração aproximada — uma hora e trintaminutos;4) Ponto de partida/chegada — Cabeço dasPombas;5) Grau de dificuldade — baixo;PR4 (PMS) — São Bento:1) Percurso linear;2) Extensão aproximada — 12 km;3) Duração aproximada — seis horas;4) Ponto de partida/chegada — a cerca de500 m do café de Cabeço das Pombas/estrada de Serro Ventoso-Amiais deCima;5) Grau de dificuldade — médio;PR5 (PMS) — Castelejo:1) Percurso circular;2) Extensão aproximada — 12 km;3) Duração aproximada — seis horas;4) Ponto de partida/chegada — Centro deActividades de Ar Livre-Alvados;5) Grau de dificuldade — médio;PR6 (PMS) — Fórnea:1) Percurso linear;2) Extensão aproximada — 1 km;3) Duração aproximada — uma hora;4) Ponto de partida/chegada— Café da Bica--Alcaria;5) Grau de dificuldade — baixo;PR7 (PMS) — Corredoura:1) Percurso circular;2) Extensão aproximada — 13 km;3) Duração aproximada — seis horas;4) Ponto de partida/chegada — campo defutebol-Bezerra;5) Grau de dificuldade — médio;PR8 (PMS) — Serra Galega:1) Percurso circular;2) Extensão aproximada — 11 km;3) Duração aproximada — cinco horas;4) Ponto de partida/chegada— Valicova-Cortinas;5) Grau de dificuldade — médio;PR9 (PMS) — estrada romana:1) Percurso circular;2) Extensão aproximada — 9 km;3) Duração aproximada — cinco horas;4) Ponto de partida/chegada — estradaromana-Alqueidão da Serra;5) Grau de dificuldade — baixo;PR1 (RMR) — Marinhas de Sal:1) Percurso circular;2) Extensão aproximada — 3 km;3) Duração aproximada — uma hora e trintaminutos;4) Ponto de partida/chegada — Centro deTecelagem Artesanal-Chãos;5) Grau de dificuldade — médio;PR1 (STR) — Algar do Pena:1) Percurso circular;2) Extensão aproximada — 9 km;3) Duração aproximada — três horas;4) Ponto de partida/chegada — Centro deInterpretação Subterrâneo da Gruta-Algardo Pena, CISGAP Barreirinhas;5) Grau de dificuldade — baixo;PR1 (TNV) — Grutas do Almonda:1) Percurso linear;2) Extensão aproximada — 18 km;3) Duração aproximada — quatro horas;4) Ponto de partida/chegada — Centro deInterpretação das Grutas do Almonda--Vale da Serra;5) Grau de dificuldade — baixo.ANEXO IVAs características e condições dos locais de escaladareferidos no artigo 20.o são as seguintes:1):Escalada, rappel e slide;Designação — Chãos;Nível — iniciação;Capacidade de carga — 20 pessoas;Observações — a abertura de novas vias carecede autorização prévia do PNSAC;2):Escalada;Designação — Penas da Andorinha;Nível — iniciação a elevado;Capacidade de carga — 20 pessoas;Condicionantes — interdita entre Fevereiro eJunho, inclusive;Observações — a abertura de novas vias carecede autorização prévia do PNSAC;3):Escalada;Designação — Poço da Chainça;Nível — iniciação;Capacidade de carga — 30 pessoas;Observações — a abertura de novas vias carecede autorização prévia do PNSAC;N.o 294 — 17 de Dezembro de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 71694):Escalada e rappel;Designação — Lapas de Alcaria;Nível — elevado;Capacidade de carga — 10 pessoas;Condicionantes — interdita entre Fevereiro eJunho, inclusive;Observações — a abertura de novas vias carecede autorização prévia do PNSAC;5):Escalada, rappel e slide;Designação— Poio;Nível — muito elevado;Capacidade de carga — 6 pessoas;Observações— a abertura de novas vias carecede autorização prévia do PNSAC;6):Escalada e rappel;Designação — Cabeço de Santa Marta;Nível — iniciação;Capacidade de carga — 20 pessoas;Observações — a abertura de novas vias carecede autorização prévia do PNSAC;7):Escalada;Designação — Alviela;Nível — médio;Capacidade de carga — 10 pessoas;Observações — a abertura de novas vias carecede autorização prévia do PNSAC;8):Escalada-bolder;Designação — Pedrógão;Nível — iniciação a elevado;Capacidade de carga — 12 pessoas;Observações — a abertura de novas vias carecede autorização prévia do PNSAC;9):Escalada e rappel;Designação — Alvados;Nível — médio a elevado;Capacidade de carga — 10 pessoas;Observações — a abertura de novas vias carecede autorização prévia do PNSAC.
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sábado, 16 de janeiro de 2010
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