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sábado, 16 de janeiro de 2010

Trabalho Isa

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E MINISTÉRIOSDA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO E DAAGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL EDAS PESCAS.


Portaria n.º 1320/2008, de 17 de NovembroO Decreto -Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprovouo novo regime jurídico da instalação, exploração e funcionamentodos empreendimentos turísticos, determina,no seu artigo 19.º, que são parques de campismo e decaravanismo os empreendimentos instalados em terrenosdevidamente delimitados e dotados de estruturas destinadasa permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas ouautocaravanas e demais material e equipamento necessáriosà prática do campismo e do caravanismo.

De acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do mencionadodiploma, os requisitos específicos da instalação,classificação e funcionamento dos parques de campismoe de caravanismo são definidos por portaria conjunta dosmembros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo,da administração local e do desenvolvimento rural.

Assim:Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.ºdo Decreto -Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, manda o Governo,pelos Secretários de Estado Adjunto e da AdministraçãoLocal, do Turismo e do Desenvolvimento Rural edas Florestas, o seguinte:
SECÇÃO I

Disposições geraisArtigo 1.ºObjectoA presente portaria estabelece os requisitos específicosde instalação, classificação e funcionamento dos parquesde campismo e de caravanismo.Artigo 2.ºNoção de parque de campismo e de caravanismo

1 — São parques de campismo e de caravanismo osempreendimentos instalados em terrenos devidamentedelimitados e dotados de estruturas destinadas a permitira instalação de tendas, reboques, caravanas, autocaravanase demais material e equipamento necessários à prática docampismo e do caravanismo.

2 — Os parques de campismo e de caravanismo podemser públicos ou privativos, consoante se destinem ao públicoem geral ou apenas aos associados ou beneficiáriosdas respectivas entidades proprietárias ou exploradoras.

3 — Os parques de campismo e de caravanismo podemdestinar -se exclusivamente à instalação de um dos tiposde equipamento referidos no n.º 1, adoptando a correspondentedesignação.

Artigo 3.ºClassificaçãoSem prejuízo do cumprimento dos requisitos mínimosprevistos na presente portaria, os parques de campismo ede caravanismo podem classificar -se, a requerimento dopromotor ou da entidade exploradora, nas categorias de 3,4 e 5 estrelas, atendendo à sua localização, à qualidade dassuas instalações e equipamentos e aos serviços que ofereçam,de acordo com o estabelecido no anexo da presenteportaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 4.ºLocalização1 — Os parques de campismo e de caravanismo devemsituar -se em locais adequados aos fins a que se destinam,devendo os respectivos terrenos possuir as seguintes características:a) Não estarem situados em zonas de condutas de combustíveis;b) Não estarem situados em zona de atmosfera poluída;c) Não estarem a menos 1000 m de locais em que existamindústrias insalubres, incómodas, tóxicas ou perigosas;d) Serem suficientemente drenados para facilitar o escoamentodas águas pluviais;e) Não estarem a menos de 1000 m de condutas abertasde esgotos, de lixeiras ou de aterros sanitários.
2 — Os terrenos devem ainda ser arborizados e disporde boas sombras, devendo criar -se nova arborizaçãoquando a mesma não exista ou for insuficiente.
3 — Enquanto não for possível ou quando as característicasdo terreno não permitam dar cumprimento aodisposto no número anterior, a entidade exploradora devecriar sombras por processos artificiais, sobretudo nas zonasdestinadas a convívio.Artigo 5.ºCapacidade dos parques1 — A capacidade dos parques de campismo e de caravanismoé determinada pela área útil mínima destinadaa cada campista ou caravanista.
2 — A área útil mínima destinada a cada campista oucaravanista não pode ser inferior a 13 m2, sem prejuízo daárea útil exigida para cada categoria, no caso de o parquede campismo e de caravanismo pretender adoptar a classificaçãonuma das categorias previstas no artigo 3.º

Artigo 6.ºÁreas1 — Nos parques de campismo e de caravanismo, a áreadestinada a acampamento não pode exceder 60 % da áreatotal do parque de campismo e de caravanismo.2 — A área destinada a vias de circulação interna e instalaçõese equipamentos comuns não pode exceder 25 % daárea total do parque de campismo e de caravanismo.3 — A área destinada a espaços livres e instalação de zonasdesportivas ou de lazer deve representar, no mínimo, 15 % daárea total do parque de campismo e de caravanismo.SUBSECÇÃO IRequisitos das instalaçõesArtigo 7.ºAcesso à via públicaOs parques de campismo e de caravanismo devem terfácil ligação à via pública para qualquer tipo de veículosDiário da República, 1.ª série — N.º 223 — 17 de Novembro de 2008 7993automóveis com e sem reboques, designadamente paraveículos de socorro ou de emergência.Artigo 8.ºDelimitação1 — O terreno dos parques de campismo e de caravanismodeve ser vedado de modo a preservar a segurançae tranquilidade dos campistas e caravanistas.2 — As vedações devem utilizar materiais que nãoponham em risco a integridade física dos utentes, sendoproibida a utilização de materiais cortantes.3 — Nas vedações devem existir portões de entradae saída em número suficiente, nos termos da legislaçãoem vigor, a definir pelo plano de emergência, e devidamentesinalizados, com a largura mínima de 3,5 m, parapossibilitar o acesso ao parque de veículos de socorro eemergência.Artigo 9.ºSuperfície destinada à instalação de equipamento campista1 — A superfície de terreno destinada à instalação decada equipamento para acampamento deve ter uma áreamínima de 25 m2.2 — Na área referida no número anterior pode ser instaladoum equipamento adicional destinado a acampamentoquando os seus utilizadores integrem o mesmo grupo deutentes.Artigo 10.ºVias de circulação interna1 — Os parques de campismo e de caravanismo devemdispor de vias de circulação interna que permitam otrânsito de qualquer tipo de veículos automóveis com ousem reboques, designadamente veículos de socorro ou deemergência.2 — As vias de circulação interna devem ter a larguramínima de 3 m ou 5 m, conforme sejam, respectivamente,de um ou dois sentidos.3 — As vias de circulação interna devem ser mantidasem bom estado de conservação e estar, a todo o tempo,totalmente desobstruídas.4 — Entre a vedação do parque de campismo e de caravanismoe a área destinada às instalações e equipamentosdos campistas deve existir uma via de circulação, com alargura mínima de 3 m, de modo a permitir a intervençãode quaisquer veículos de socorro ou emergência.5 — É interdito o estacionamento de quaisquer veículosou equipamentos nas vias de circulação interna queimpossibilitem ou dificultem o trânsito de veículos, emespecial dos de emergência ou socorro.Artigo 11.ºCirculação e estacionamento de veículos automóveis1 — A circulação de veículos particulares dentro dosparques de campismo e de caravanismo deve limitar -se aotransporte de equipamento e bagagem, devendo respeitara velocidade máxima permitida pelo regulamento interno,que não poderá exceder 30 km por hora.2 — Para garantia do cumprimento do limite máximode velocidade definido no número anterior, a entidadeexploradora deve recorrer à instalação de lombas redutorasde velocidade ou outros mecanismos dissuasores, sempreque a configuração da via e a circulação de pessoas ojustifique.3 — O estacionamento de veículos automóveis particularesdentro dos parques de campismo e de caravanismosó é permitido nas áreas expressamente previstas para oefeito.Artigo 12.ºRede de energia eléctrica1 — Os parques de campismo e de caravanismo devemdispor de uma rede interna, aérea ou subterrânea, de distribuiçãode energia eléctrica que assegure o fornecimentode electricidade aos campistas e a iluminação geral doparque.2 — O estabelecimento e a exploração das instalaçõeseléctricas dos parques de campismo devem obedecer àsdisposições constantes do Regulamento de Segurança deInstalações Eléctricas de Parques de Campismo e de Marinas(RPCM), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 393/85, de9 de Outubro.3 — Junto às tomadas de corrente destinadas aos utentesdo parque de campismo e de caravanismo deve ser indicadaa respectiva tensão.4 — Os parques de campismo e de caravanismo devemdispor de um sistema de iluminação de emergência,nomeadamente junto das entradas e saídas do parque, dosblocos onde se situem as instalações sanitárias e das viasde comunicação.5 — Durante os períodos de silêncio deve haver luzpermanente junto das entradas e saídas do parque de campismoe de caravanismo, das instalações sanitárias e dosdemais edifícios de utilização comum, devendo no interiordestes a luz ser accionável através de interruptoresque tenham a necessária protecção, ou de outros meiostécnicos adequados.Artigo 13.ºAbastecimento de água1 — Os parques de campismo e de caravanismo devemdispor de um sistema de abastecimento de água para consumohumano, nos termos previstos nas normas relativasà qualidade da água destinada ao consumo humano.2 — É expressamente proibido o abastecimento de águapara consumo humano em dispositivos localizados nointerior das instalações sanitárias.3 — Nos parques de campismo e de caravanismo deveser assegurado o fornecimento de pelo menos 80 l de águapor dia e por campista.4 — Nos parques de campismo e de caravanismo devemexistir, pelo menos, três locais de distribuição deágua canalizada por cada hectare de área destinada aoacampamento.5 — Os locais de distribuição de água devem estar revestidoscom materiais impermeabilizados e dispor dedrenagem de águas residuais.6 — Se não existir rede pública de abastecimento deágua para consumo humano nos parques de campismo ede caravanismo, estes devem dispor de reservatórios deágua próprios, com capacidade suficiente para satisfazeras necessidades mínimas diárias, de acordo com o estabelecidono n.º 3 e ainda uma reserva de emergência nostermos legais, cuja dimensão e características devem serestabelecidas pela Autoridade Nacional de Protecção Civil,em função do respectivo grau de risco.7994 Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 17 de Novembro de 2008Artigo 14.ºCondições gerais de instalação1 — A instalação das infra -estruturas e, de um modogeral, de todo o equipamento necessário ao funcionamentodos parques de campismo e de caravanismo deve efectuar--se de modo que não se produzam ruídos, vibrações, fumosou cheiros susceptíveis de perturbar ou de, por qualquermodo, afectar o ambiente dos parques de campismo e decaravanismo e a tranquilidade e a segurança dos campistas.2 — É interdita a instalação de coberturas laterais utilizadascomo protecção dos equipamentos dos campistase caravanistas.3 — Apenas é permitida a instalação de coberturas superiorescolocadas sobre os equipamentos destinados aoscampistas e caravanistas quando as mesmas preencherem,cumulativamente, os seguintes requisitos:a) A reacção ao fogo dos materiais utilizados nas coberturassuperiores deve ser, no mínimo, da classe M2;b) As coberturas superiores devem possuir condiçõesde resistência mínima aos agentes atmosféricos de modo agarantir a segurança das pessoas e dos equipamentos;c) As coberturas superiores apenas devem cobrir astendas e caravanas ou autocaravanas e não a totalidadedos espaços a eles destinados;d) As coberturas superiores devem ter uma distânciamínima entre si de, pelo menos, 2 m;e) As coberturas superiores não podem provocar impactosnegativos relativamente ao meio ambiente envolvente;f) As coberturas superiores devem ser fixadas ao solo, deforma segura e de modo que não constituam um elementoinamovível.4 — É interdita a instalação de muros artificiais à voltadas tendas, caravanas, autocaravanas ou outros equipamentossimilares utilizados pelos campistas e caravanistas,excepto quando os muros se destinem a suporte de terras.Artigo 15.ºInstalações sanitárias1 — Os parques de campismo e de caravanismo devempossuir instalações sanitárias de utilização comum dotadasde água corrente.2 — As instalações sanitárias devem ser separadas porsexos e dispor de:a) Cabinas individuais equipadas com chuveiro, comantecâmara para vestiário dotada de banco e cabide, naproporção de uma para cada 35 campistas;b) Pelo menos uma cabina individual equipada comchuveiro de água quente, quer nas instalações do sexomasculino, quer nas instalações do sexo feminino;c) Lavatórios com espelho e cabide na proporção deum para cada 20 campistas, devendo existir um cesto parapapéis por cada grupo de quatro lavatórios;d) Sanitas, dotadas de descarga automática de água, naproporção de uma para cada 30 homens e uma para cada20 mulheres, podendo até 25 % das sanitas dos homensser substituídas por urinóis;e) Tomadas de corrente na proporção de uma para cada40 campistas.3 — As instalações sanitárias devem estar preparadaspara a sua utilização por crianças, incluindo fraldáriossituados em áreas especificamente destinadas para esseefeito ou, em alternativa, situados quer nas instalaçõessanitárias destinadas às mulheres quer nas instalações sanitáriasdestinadas aos homens.4 — As instalações sanitárias devem possuir comunicaçãodirecta para o exterior ou serem dotadas de dispositivosde ventilação artificial com contínua renovação doar adequados à sua dimensão.5 — As instalações sanitárias devem ser ligadas a umarede interna de esgotos que conduzam as águas residuaisa sistemas adequados ao seu escoamento, nomeadamenteatravés da rede pública ou, se esta não existir, de um sistemade recolha e tratamento adequado ao volume e naturezadessa águas, de acordo com a legislação em vigor.6 — As paredes, pavimentos e tectos das instalaçõessanitárias devem ser revestidas de materiais resistentes,impermeáveis, não inflamáveis e de fácil limpeza.Artigo 16.ºLocalização das instalações sanitárias1 — As instalações sanitárias devem estar distribuídasem blocos pelo parque de campismo e de caravanismo,de forma a permitir a sua fácil utilização pelos campistas,devendo, em qualquer caso, existir um bloco por cada 2 hade área destinada ao acampamento.2 — As instalações sanitárias não podem situar -se juntodas zonas destinadas a preparar e cozinhar alimentos oua tomar refeições.Artigo 17.ºEquipamentos de utilização comum1 — Os parques de campismo e de caravanismo devemter, pelo menos, os seguintes equipamentos de utilizaçãocomum pelos campistas e caravanistas:a) Recepção, situada junto à entrada principal do parquede campismo e de caravanismo;b) Café/bar;c) Loja de conveniência/minimercado/supermercadopara os parques de campismo com capacidade superior a90 campistas;d) Sala de convívio;h) Parque infantil;f) Área para a prática de desportos ao ar livre, podendoser substituídas por actividades desportivas ou de lazerno exterior para os parques de campismo com capacidadeinferior a 90 campistas.2 — Nos parques de campismo e de caravanismo devemexistir espaços de utilização comum destinados à lavageme ao tratamento de loiça e de roupa com as seguintes característicase equipamentos:a) Lavadouros de louça e pias para despejo de águasresiduais, na proporção de um para cada 30 campistas;b) Tanques de lavagem de roupa ou máquinas de lavarroupa e zonas de secagem na proporção de um para cada50 campistas;c) Tábuas de engomar.3 — Os lavadouros de louça, as pias para despejo deáguas residuais e os tanques para lavar roupa, dotados deDiário da República, 1.ª série — N.º 223 — 17 de Novembro de 2008 7995água corrente e ligados, por meio de sifão, ao sistema deesgoto, podem ser ao ar livre, devendo, no entanto, serresguardados do sol e da chuva.Artigo 18.ºRecipientes para o lixo1 — Os parques de campismo e de caravanismo devemdispor de recipientes para o lixo, com tampa, colocadosem locais de fácil acesso e devidamente sinalizados, naproporção de um para cada 30 campistas, com capacidadeadequada e não distando entre si mais de 50 m.2 — Os parques de campismo e de caravanismo devemtambém ser dotados de um local apropriado para a instalaçãode contentores de maior dimensão, que recebam osresíduos dos contentores menores, utilizados pelos campistas.3 — Os recipientes de lixo e os contentores referidosnos números anteriores devem permitir a deposição selectivados resíduos, tendo em consideração os sistemasde recolha de fluxos de resíduos que operem na área delocalização do parque.4 — A lavagem e manutenção dos contentores é obrigatória,devendo prever -se um local para esta actividadedevidamente isolado das zonas destinadas aos campistas,devendo o mesmo ser claramente identificado.Artigo 19.ºInstalações de alojamento1 — Nos parques de campismo e de caravanismo podemexistir instalações de carácter complementar destinadas aalojamento, desde que não ultrapassem 25 % da área totaldo parque destinada a campistas.2 — Cada uma das instalações referidas no númeroanterior não pode ter mais de dois pisos, nem ocupar umasuperfície superior a 75 m2.3 — Em cada uma das instalações referidas no n.º 1 sópodem existir até três quartos, devendo ser dotadas de casade banho privativa com sanita, chuveiro e lavatório comespelho e ponto de luz.4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, aárea dos quartos das instalações destinadas a alojamentonão pode ser inferior a 8 m2, 12 m2 ou 16 m2, consoante setrate de quartos com uma, duas ou três camas individuais.5 — Quando as instalações destinadas a alojamentoforem pré -fabricadas e tiverem um carácter amovível,a área dos quartos pode ser reduzida para 5 m2 e 8 m2,consoante se trate, respectivamente, de quartos com umacama individual ou com duas camas individuais ou umade casal.SUBSECÇÃO IIRequisitos do funcionamentoArtigo 20.ºRecepção1 — Os parques de campismo e de caravanismo devemter uma recepção instalada junto da sua entrada principal.2 — A recepção deve prestar, pelo menos, os seguintesserviços:a) Encarregar -se do registo de entradas e saídas doscampistas e caravanistas;b) Receber, guardar e entregar aos campistas a correspondência,bem como os objectos que lhes sejam destinados;c) Aceitação e entrega de mensagens.3 — A recepção deve ainda prestar aos campistas e caravanistasas informações respeitantes ao funcionamentodo parque de campismo e caravanismo, designadamentesobre os serviços que o mesmo preste e as suas normasde funcionamento.4 — Na recepção deve haver um telefone com ligaçãoexterna, para uso dos campistas.5 — Na recepção do parque deve afixar -se, por formabem visível, pelo menos em português e noutra línguaestrangeira, as seguintes indicações:a) O nome, designação, qualificação e categoria, setiver sido adoptado o sistema de classificação previsto napresente portaria;b) O horário de funcionamento da recepção;c) Os preços dos serviços;d) O período de funcionamento do parque;e) A lotação do parque;f) Os períodos de silêncio;g) A planta do parque, assinalando as instalações deutilização comum, a área destinada aos campistas, a localizaçãodos extintores e das saídas de emergência;h) A existência de regulamento interno;i) A existência de livro de reclamações à disposição doscampistas e caravanistas;j) A indicação da morada e do telefone do centro desaúde e do hospital mais próximos do parque;l) A morada e o telefone da farmácia mais próxima doparque;m) A indicação do posto de correio mais próximo doparque.Artigo 21.ºPrimeiros socorros e equipamento de salvação1 — Os parques de campismo e de caravanismo devemter disponível, vinte e quatro horas por dia, equipamento deprimeiros socorros ou um posto médico para a prestaçãode assistência, devidamente sinalizado.2 — Sem prejuízo do disposto no Decreto -Lei n.º 236/98,de 1 de Agosto, os parques de campismo e de caravanismolocalizados em zonas que disponham de acesso directo aáguas balneares situadas junto a praias fluviais ou marítimas,lagoas ou barragens sem serviços de socorros a náufragos,devem dispor de equipamento e meios de salvaçãopara banhistas junto desses acessos e pessoal preparadopara actuar em caso de emergência.Artigo 22.ºServiço de limpeza e remoção do lixo1 — Todas as instalações comuns dos parques de campismoe de caravanismo, incluindo as sanitárias, bem comoos recipientes de lixo, devem ser limpos e desinfectadosdiariamente.2 — O lixo e demais resíduos recolhidos na área destinadaao campismo e de caravanismo devem ser removidosdiariamente para o local previsto no n.º 2 do 18.º, ondeserão recolhidos pelos serviços públicos ou, na falta destes,por outros idênticos.7996 Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 17 de Novembro de 2008Artigo 23.ºServiço de vigilância1 — Nos parques de campismo e de caravanismo deveexistir um serviço permanente de vigilância ou videovigilância.2 — No caso de se optar pelo serviço de vigilância, opessoal recrutado para o efeito deve estar devidamente identificadoe usar farda própria ou peça de vestuário que permitaa sua fácil identificação como funcionário do parque.Artigo 24.ºDeveres dos campistas e caravanistas1 — Os campistas e caravanistas ficam sujeitos às regrasestabelecidas na presente portaria e no regulamentointerno do parque.2 — Durante a sua estada nos parques, os campistase caravanistas devem pautar o seu comportamento pelasregras da boa vizinhança.3 — Os campistas e caravanistas devem cumprir, emespecial, as seguintes regras:a) Cumprir os preceitos de higiene adoptados no parque,especialmente os referentes ao destino do lixo, deáguas sujas e de sanitas químicas, à lavagem e secagem deroupas, à admissão de animais e à prevenção de doençascontagiosas;b) Manter o respectivo espaço de acampamento e osequipamentos nele instalados em bom estado de conservação,higiene e limpeza;c) Instalar o seu equipamento nos espaços destinadosaos campistas e caravanistas, de modo a guardar a distânciamínima de 2 m em relação aos equipamentos dos outroscampistas e caravanistas;d) Abster -se de quaisquer actos susceptíveis de incomodaros demais campistas e caravanistas, designadamentede fazer ruído e de utilizar aparelhos de rádio, televisãoou geradores durante o período de silêncio que for fixadono regulamento interno do parque;e) Não acender fogo, excepto quando forem utilizadosequipamentos para cozinhar alimentos autorizados para oefeito pelo regulamento interno do parque, e cumprir asdemais regras de segurança contra riscos de incêndio emvigor no mesmo;f) Cumprir a sinalização do parque e as indicações doresponsável pelo seu funcionamento no que respeita àcirculação e ao estacionamento de veículos e à instalaçãodo equipamento de campismo e de caravanismo;g) Não limitar qualquer zona interior ou exterior à áreaque lhe for destinada para acampar, para além da sua instalação;h) Não implantar estruturas fixas ou proceder à pavimentaçãodo solo.Artigo 25.ºRegulamento interno1 — Os parques de campismo e de caravanismo devemter um regulamento interno elaborado pela respectiva entidadeexploradora, do qual deve ser dado conhecimentoà câmara municipal competente e, no caso dos parques decampismo privativos, também à Federação de Campismoe Montanhismo de Portugal.2 — O regulamento interno deve obedecer a todos osrequisitos legalmente estabelecidos e deve estar afixado, deforma bem visível, na recepção dos parques de campismoe de caravanismo, em português e noutra língua oficial daUnião Europeia.3 — O regulamento interno dos parques de campismoe de caravanismo deve estabelecer as normas relativas àutilização e ao funcionamento dos mesmos, nomeadamentesobre:a) A admissão de animais que acompanham os campistase caravanistas;b) As condições em que é permitida a permanência noparque de material de campismo e caravanismo desocupado;c) Os deveres dos campistas e caravanistas;d) O período de funcionamento do parque;e) Os períodos de silêncio;f) Os equipamentos de queima autorizados pela entidadeexploradora do parque para a confecção de alimentos;g) As condições para a circulação de veículos particularese limite máximo de velocidade no parque.Artigo 26.ºRecusa de permanênciaPode ser recusada a permanência nos parques de campismoaos campistas e caravanistas que desrespeitem ospreceitos do regulamento interno e não cumpram os deveresprevistos no artigo 24.ºSECÇÃO IIDisposições específicasSUBSECÇÃO IParques que admitam caravanas e autocaravanasArtigo 27.ºEstações de serviço1 — Os parques que admitam caravanas e autocaravanasdevem dispor de estações de serviço na proporção de umapara cada 30 unidades, localizadas em zona do parque defácil acessibilidade.2 — As estações de serviço devem estar revestidas commateriais impermeabilizados e dispor de equipamentopróprio para:a) Escoamento de águas residuais;b) Esvaziamento de WC químico/sistema de lavageme despejo de cassetes sanitárias;c) Abastecimento de água potável;d) Despejo de resíduos sólidos urbanos.Artigo 28.ºSuperfície de terreno destinada à instalaçãode caravanas e autocaravanas1 — Nos parques que admitam caravanas e autocaravanas,a superfície de terreno destinada à instalação desteequipamento deve ter uma área mínima de 50 m2 e podedispor dos seguintes equipamentos:a) Instalação eléctrica;b) Ponto de água;c) Esgoto.Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 17 de Novembro de 2008 79972 — Quando a superfície de terreno destinada à instalaçãode caravanas e autocaravanas disponha dos equipamentosprevistos no número anterior, as estações de serviço aque se refere o n.º 1 do artigo anterior passam a ser obrigatóriasna proporção de uma para cada 100 unidades.SUBSECÇÃO IIEspaços destinados exclusivamente a autocaravanasArtigo 29.ºÁreas de serviço1 — São áreas de serviço os espaços sinalizados queintegrem uma ou mais estações de serviço, equipadas nostermos do artigo 27.º, destinados exclusivamente ao estacionamentoe pernoita de autocaravanas por período nãosuperior a setenta e duas horas.2 — As áreas de serviço que não se encontrem integradasem parques de campismo e de caravanismo ficamobrigadas apenas ao cumprimento do disposto nos artigos7.º, 8.º, 10.º, n.os 1, 2, 3 e 5, 12.º, 14.º, 20.º e 24.º a 26.ºda presente portaria, com as necessárias adaptações.3 — As áreas de serviço não integradas em parquesde campismo e de caravanismo devem dispor de serviçode recepção presencial ou automático disponível vinte equatro horas por dia.SECÇÃO IIIDisposições finais e transitóriasArtigo 30.ºInstrumentos de gestão territorialAs disposições da presente portaria relativas à capacidadedos parques de campismo e de caravanismo, às áreasde acampamento, vias de circulação interna e espaçoslivres e à superfície destinada à instalação de equipamentocampista não obstam a que sejam estabelecidos pelos instrumentosde gestão territorial requisitos mais exigentesrelativamente a estas matérias.Artigo 31.ºParques de campismo existentesOs parques de campismo existentes à data de entrada emvigor do Decreto -Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, ficamdispensados do cumprimento do disposto nos artigos 6.ºe 9.º da presente portaria.Artigo 32.ºParques de campismo rural1 — Se os instrumentos de gestão territorial aplicáveisà data da entrada em vigor da presente portaria permitirema existência de parques de campismo rural, os terrenos quelhes são destinados, integrados ou não em exploraçõesagrícolas, não podem ter uma área superior a 5000 m2,devendo os parques que aí venham a ser instalados cumpriros requisitos previstos nos números seguintes.2 — A capacidade máxima dos parques de campismorural não pode exceder as 30 instalações, tendas, caravanasou outros veículos habitáveis, nem o número de 90 campistas.3 — Sendo a área do parque inferior a 5000 m2, o númerode instalações, tendas, caravanas ou outros veículoshabitáveis deve ser proporcionalmente reduzido, de talforma que a cada instalação corresponda uma área aproximadade 150 m2 e a cada campista a de 50 m2.4 — Os parques de campismo rural devem asseguraro seguinte:a) Fornecimento de energia eléctrica;b) Fornecimento de água potável;c) Instalação de receptáculos para lixos em locais apropriadose a respectiva remoção;d) Escoamento eficaz de águas residuais e de esgotos;e) Sistema de segurança contra riscos de incêndio,conforme com as normas legais e regulamentares aplicáveis;f) Ligações telefónicas, postais e de socorros médicos apelo menos 5 km de distância da sua localização;g) Equipamento de primeiros socorros;h) Fácil acesso a ambulâncias.5 — As instalações sanitárias dos parques de campismorural devem obedecer ao disposto no artigo 15.º da presenteportaria.6 — Os parques de campismo rural devem dispor deum espaço de utilização comum destinado à lavagem eao tratamento de loiça e de roupa, protegido por coberturaeficaz.7 — Os parques de campismo rural devem ter umarecepção com as características previstas no artigo 20.ºda presente portaria.8 — Os utilizadores dos parques de campismo ruralficam sujeitos às disposições da presente portaria relativasaos deveres dos campistas e caravanistas.Artigo 33.ºEntrada em vigorA presente portaria entra em vigor no dia seguinte aoda sua publicação.O Secretário de Estado Adjunto e da AdministraçãoLocal, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, em 7 deNovembro de 2008. — O Secretário de Estado do Turismo,Bernardo Luís Amador Trindade, em 4 de Novembro de2008. — O Secretário de Estado do Desenvolvimento Rurale das Florestas, Ascenso Luís Seixas Simões, em 5 deNovembro de 2008.ANEXORequisitos dos parques de campismo e de caravanismode 3 estrelasLocalização — situar -se em terreno muito arborizado.Capacidade — área útil destinada a cada campista de18 m2.Superfície de terreno para instalação de equipamentocampista — a superfície de terreno destinada à instalaçãode cada equipamento para acampamento deve ter uma áreamínima de 40 m2.Equipamentos:Restaurante -bar;Sala de convívio com televisão;Sala de jogos;Mesas e bancos para refeições ao ar livre;Espaços ajardinados.7998 Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 17 de Novembro de 2008Instalações sanitárias:Um bloco de instalações sanitárias por cada 1,5 ha deárea destinada ao campismo;Cabinas individuais equipadas com chuveiros de águaquente na proporção de um para cada 30 campistas;Lavatórios dotados de água quente na proporção de umpara cada 30 campistas;Sanitas, dotadas de descarga automática de água, naproporção de uma para cada 25 homens e uma para cada20 mulheres, podendo até 25 % das sanitas dos homensser substituídas por urinóis;Coberturas descartáveis para sanitas e recipientes específicospara depositar material higiénico descartável;Tomadas de corrente na proporção de uma para cada30 campistas.Água canalizada — quatro locais de distribuição deágua canalizada por cada hectare de área destinada aocampismo.Requisitos dos parques de campismo e de caravanismode 4 estrelasLocalização — situar -se em terreno muito arborizadoe ajardinado.Capacidade — área útil destinada a cada campista de22 m2.Superfície de terreno para instalação de equipamentocampista — a superfície de terreno destinada à instalaçãode cada equipamento para acampamento deve ter uma áreamínima de 60 m2.Equipamentos:Restaurante -bar;Sala de convívio com televisão;Sala de jogos;Mesas e bancos para refeições ao ar livre;Espaços ajardinados;Parque de estacionamento;Tabacaria;Cabinas telefónicas;Máquinas de lavar roupa;Ferros eléctricos;Equipamento de cozinha para preparação de refeições;Piscinas, para adultos e para crianças;Campo de jogos vedado;Serviço de guarda de valores na recepção;Posto médico aberto dezasseis horas.Instalações sanitárias:Um bloco de instalações sanitárias por cada hectare deárea destinada ao campismo;Cabinas individuais equipadas com chuveiro de águaquente na proporção de um para cada 25 campistas;Lavatórios dotados de água quente na proporção de umpara cada 10 campistas;Sanitas, dotadas de descarga automática de água, naproporção de uma para cada 20 homens e uma para cada15 mulheres, podendo até 25 % das sanitas dos homensser substituídas por urinóis;Coberturas descartáveis para sanitas e recipientes específicospara depositar material higiénico descartável;Tomadas de corrente na proporção de uma para cada20 campistas.Água canalizada — cinco locais de distribuição deágua canalizada por cada hectare de área destinada aocampismo.Requisitos dos parques de campismo e de caravanismode 5 estrelasLocalização — situar -se em terreno muito arborizadoe ajardinado com envolvente paisagística.Capacidade — área útil destinada a cada campista de26 m2.Superfície de terreno para instalação de equipamentocampista — a superfície de terreno destinada à instalaçãode cada equipamento para acampamento deve ter uma áreamínima de 80 m2.Equipamentos:Restaurante -bar;Sala de convívio com televisão;Sala de jogos;Mesas e bancos para refeições ao ar livre;Espaços ajardinados;Parque de estacionamento;Tabacaria;Cabinas telefónicas;Máquinas de lavar roupa;Máquinas de lavar loiça;Ferros eléctricos;Equipamento de cozinha para preparação de refeições;Piscinas, para adultos e para crianças;Campo de jogos vedado;Serviço de guarda de valores na recepção;Posto médico aberto vinte e quatro horas.Instalações sanitárias:Um bloco de instalações sanitárias por cada 500 m2 deárea destinada ao campismo;Cabinas individuais equipadas com chuveiro de águaquente na proporção de um para cada 15 campistas;Lavatórios dotados de água quente na proporção de umpara cada cinco campistas;Sanitas, dotadas de descarga automática de água, naproporção de uma para cada 15 homens e uma para cada10 mulheres, podendo até 25 % das sanitas dos homensser substituídas por urinóis;Coberturas descartáveis para sanitas e recipientes específicospara depositar material higiénico descartável;Tomadas de corrente na proporção de uma para cada10 campistas;Máquinas automáticas de venda de preservativos e depensos higiénicos.Água canalizada — seis locais de distribuição de águacanalizada por cada hectare de área destinada ao campismo.

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