MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO
Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março
O presente decreto -lei consagra o novo regime jurídicoda instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentosturísticos, procedendo à revogação dos diversosdiplomas que actualmente regulam esta matéria e reunindonum único decreto -lei as disposições comuns a todos osempreendimentos, de modo a tornar mais fácil o acessoàs normas reguladoras da actividade.Através da presente iniciativa legislativa, que vem darcumprimento a uma das medidas do Programa de SimplificaçãoAdministrativa e Legislativa — SIMPLEX 2007com maior impacto na relação entre a Administração Públicae as empresas, e em estreita articulação com o regimejurídico da urbanização e edificação (RJUE), aprovadopelo Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, recentementealterado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro,
Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de Março de 2008 1441dá -se cumprimento às orientações fixadas no Programa doGoverno no sentido de ser reapreciado o actual quadro legislativoda actividade turística e agilizado o procedimentode licenciamento dos empreendimentos turísticos.Esta agilização do licenciamento traduz uma simplificaçãodos procedimentos, acompanhada de uma maiorresponsabilização dos promotores e de uma melhor fiscalizaçãopor parte das entidades públicas.
No que respeita à classificação dos empreendimentosturísticos, optou -se por uma significativa diminuição dastipologias e sub -tipologias existentes e introduziu -se umsistema uniforme de graduação assente na atribuição dascategorias de uma a cinco estrelas, com excepção dosempreendimentos de turismo de habitação e de turismono espaço rural cujas características não justificam o seuescalonamento.Por outro lado, e tendo como objectivo a promoção daqualificação da oferta, em todas as suas vertentes, de formaa atingir elevados níveis de satisfação dos turistas quenos procuram, a classificação deixa de atender sobretudoaos requisitos físicos das instalações, como acontecia atéagora, para passar a reflectir igualmente a qualidade dosserviços prestados.Opta -se ainda por um sistema de classificação maisflexível que impõe um conjunto de requisitos mínimos paracada categoria e que enumera um conjunto de requisitosopcionais, cujo somatório permite alcançar a pontuaçãonecessária para a obtenção de determinada categoria.Simultaneamente, e tendo em vista a manutenção dosníveis de qualidade da oferta turística, introduz -se a obrigatoriedadede revisão periódica da classificação atribuída,prevendo -se que este controlo de qualidade possa ser realizadonão só pelos serviços e organismos do turismo comopor entidades acreditadas para o efeito.Cria -se o Registo Nacional dos Empreendimentos Turísticos,organizado pelo Turismo de Portugal, I. P., que deveconter a relação actualizada de todos os empreendimentosturísticos e que será disponibilizado ao público.No capítulo da exploração e funcionamento, consagra -seum novo paradigma de exploração dos empreendimentosturísticos, assente na unidade e continuidade da exploraçãopor parte da entidade exploradora e na permanenteafectação à exploração turística de todas as unidades dealojamento que compõem o empreendimento, independentementedo regime de propriedade em que assentam e dapossibilidade de utilização das mesmas pelos respectivosproprietários. A aferição deste modelo de exploração turísticapassa, desde logo, pelo dever da entidade exploradoraassegurar que as unidades de alojamento se encontrampermanentemente em condições de serem locadas paraalojamento a turistas e que nela são prestados os serviçosobrigatórios da categoria atribuída ao empreendimentoturístico.Fixam -se igualmente um conjunto de regras que regulama relação entre a entidade exploradora do empreendimentoe o respectivo utilizador, reforçando -se os deveresda primeira, nomeadamente quanto à obrigatoriedade depublicitação de preços e de informação dos utentes relativamenteàs condições dos serviços prestados.No que concerne aos empreendimentos turísticos empropriedade plural, determina -se a aplicação subsidiáriado regime da propriedade horizontal no relacionamentoentre a entidade exploradora e administradora do empreendimentoe os proprietários das unidades de alojamentoque o compõem, sem prejuízo do estabelecimento de umimportante conjunto de normas específicas, resultantes danatureza turística do empreendimento.Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das RegiõesAutónomas, a Associação Nacional de MunicípiosPortugueses e as associações representativas do sector.Assim:Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição,o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições geraisArtigo 1.ºObjectoO presente decreto -lei estabelece o regime jurídico dainstalação, exploração e funcionamento dos empreendimentosturísticos.CAPÍTULO IIEmpreendimentos turísticosSECÇÃO INoção e tipologiasArtigo 2.ºNoção de empreendimentos turísticos1 — Consideram -se empreendimentos turísticos osestabelecimentos que se destinam a prestar serviços dealojamento, mediante remuneração, dispondo, para o seufuncionamento, de um adequado conjunto de estruturas,equipamentos e serviços complementares.2 — Não se consideram empreendimentos turísticospara efeitos do presente decreto -lei:a) As instalações ou os estabelecimentos que, emboradestinados a proporcionar alojamento, sejam exploradossem intuito lucrativo ou para fins exclusivamente de solidariedadesocial e cuja frequência seja restrita a gruposlimitados;b) As instalações ou os estabelecimentos que, emboradestinados a proporcionar alojamento temporário comfins lucrativos, revistam natureza de alojamento local nostermos do artigo seguinte.Artigo 3.ºAlojamento local1 — Consideram -se estabelecimentos de alojamentolocal as moradias, apartamentos e estabelecimentos dehospedagem que, dispondo de autorização de utilização,prestem serviços de alojamento temporário, medianteremuneração, mas não reúnam os requisitos para seremconsiderados empreendimentos turísticos.2 — Os estabelecimentos de alojamento local devemrespeitar os requisitos mínimos de segurança e higiene definidospor portaria conjunta dos membros do Governoresponsáveis pelas áreas do turismo e da administração local.3 — Os estabelecimentos de alojamento local que reúnamos requisitos previstos no presente artigo são obrigatoriamenteregistados na câmara municipal da respectiva área.1442 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de Março de 20084 — Apenas os estabelecimentos de alojamento localregistados nas câmaras municipais da respectiva área podemser comercializados para fins turísticos quer pelos seusproprietários, quer por agências de viagens e turismo.5 — As câmaras municipais devem facultar ao Turismode Portugal, I. P., o acesso informático ao registo do alojamentolocal.6 — Os estabelecimentos referidos no presente artigodevem identificar -se como alojamento local, não podendo,em caso algum, utilizar a qualificação turismo e outurístico, nem qualquer sistema de classificação.Artigo 4.ºTipologias de empreendimentos turísticos1 — Os empreendimentos turísticos podem ser integradosnum dos seguintes tipos:a) Estabelecimentos hoteleiros;b) Aldeamentos turísticos;c) Apartamentos turísticos;d) Conjuntos turísticos (resorts);e) Empreendimentos de turismo de habitação;f) Empreendimentos de turismo no espaço rural;g) Parques de campismo e de caravanismo;h) Empreendimentos de turismo da natureza.2 — Os requisitos específicos da instalação, classificaçãoe funcionamento de cada tipo de empreendimentoturístico referido no número anterior são definidos:a) Por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveispelas áreas do turismo e do ordenamento doterritório, nos casos das alíneas a) a d);b) Por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveispelas áreas do turismo, da administração locale da agricultura e do desenvolvimento rural, no caso dasalíneas e) a g).SECÇÃO IIRequisitos comunsArtigo 5.ºRequisitos gerais de instalação1 — A instalação de empreendimentos turísticos queenvolvam a realização de operações urbanísticas conformedefinidas no regime jurídico da urbanização e da edificaçãodevem cumprir as normas constantes daquele regime,bem como as normas técnicas de construção aplicáveis àsedificações em geral, designadamente em matéria de segurançacontra incêndio, saúde, higiene, ruído e eficiênciaenergética, sem prejuízo do disposto no presente decreto -leie respectiva regulamentação.2 — O local escolhido para a instalação de empreendimentosturísticos deve obrigatoriamente ter em conta asrestrições de localização legalmente definidas, com vistaa acautelar a segurança de pessoas e bens face a possíveisriscos naturais e tecnológicos.3 — Os empreendimentos turísticos devem possuir umarede interna de esgotos e respectiva ligação às redes geraisque conduzam as águas residuais a sistemas adequados aoseu escoamento, nomeadamente através da rede pública,ou de um sistema de recolha e tratamento adequado aovolume e natureza dessa águas, de acordo com a legislaçãoem vigor, quando não fizerem parte das águas recebidaspelas câmaras municipais.4 — Nos locais onde não exista rede pública de abastecimentode água, os empreendimentos turísticos devemestar dotados de um sistema de abastecimento privativo,com origem devidamente controlada.5 — Para efeitos do disposto no número anterior, a captaçãode água deve possuir as adequadas condições deprotecção sanitária e o sistema ser dotado dos processosde tratamentos requeridos para potabilização da água oupara manutenção dessa potabilização, de acordo com asnormas de qualidade da água em vigor, devendo para oefeito ser efectuadas análises físico -químicas e ou microbiológicas.Artigo 6.ºCondições de acessibilidade1 — As condições de acessibilidade a satisfazer noprojecto e na construção dos empreendimentos turísticosdevem cumprir as normas técnicas previstas no Decreto--Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto.2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, todosos empreendimentos turísticos, com excepção dos previstosna alínea e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º, devem dispor deinstalações, equipamentos e, pelo menos, de uma unidadede alojamento, que permitam a sua utilização por utentescom mobilidade condicionada.Artigo 7.ºUnidades de alojamento1 — Unidade de alojamento é o espaço delimitado destinadoao uso exclusivo e privativo do utente do empreendimentoturístico.2 — As unidades de alojamento podem ser quartos,suítes, apartamentos ou moradias, consoante o tipo deempreendimento turístico.3 — Todas as unidades de alojamento devem ser identificadasno exterior da respectiva porta de entrada emlocal bem visível.4 — As portas de entrada das unidades de alojamentodevem possuir um sistema de segurança que apenas permitao acesso ao utente e ao pessoal do estabelecimento.5 — As unidades de alojamento devem ser insonorizadase devem ter janelas ou portadas em comunicaçãodirecta com o exterior.Artigo 8.ºCapacidade1 — Para o único efeito da exploração turística, e comexcepção do disposto no n.º 4, a capacidade dos empreendimentosturísticos é determinada pelo correspondentenúmero e tipo de camas (individual ou duplo) fixas instaladasnas unidades de alojamento.2 — Nas unidades de alojamento podem ser instaladascamas convertíveis desde que não excedam o número dascamas fixas.3 — Nas unidades de alojamento podem ser instaladascamas suplementares amovíveis.4 — A capacidade dos parques de campismo e de caravanismoé determinada pela área útil destinada a cadautilizador, de acordo com o estabelecido na portaria previstana alínea b) do n.º 2 do artigo 4.ºDiário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de Março de 2008 1443Artigo 9.ºEquipamentos colectivosOs requisitos dos equipamentos colectivos que integramos empreendimentos turísticos, com excepção dos requisitosde segurança, são definidos por portaria do membrodo Governo responsável pela área do turismo.Artigo 10.ºEstabelecimentos comerciais ou de prestação de serviçosNos empreendimentos turísticos podem instalar -se estabelecimentoscomerciais ou de prestação de serviços desdeque o seu número e localização não afectem a função e autilização das áreas de uso comum.SECÇÃO IIIEstabelecimentos hoteleirosArtigo 11.ºNoção de estabelecimento hoteleiro1 — São estabelecimentos hoteleiros os empreendimentosturísticos destinados a proporcionar alojamento temporárioe outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimentode refeições, e vocacionados a uma locação diária.2 — Os estabelecimentos hoteleiros podem ser classificadosnos seguintes grupos:a) Hotéis;b) Hotéis -apartamentos (aparthotéis), quando a maioriadas unidades de alojamento é constituída por apartamentos;c) Pousadas, quando explorados directamente pelaENATUR — Empresa Nacional de Turismo, S. A., oupor terceiros mediante celebração de contratos de franquiaou de cessão de exploração, e instalados em imóveisclassificados como monumentos nacionais, de interessepúblico, de interesse regional ou municipal, ou em edifíciosque, pela sua antiguidade, valor arquitectónico e histórico,sejam representativos de uma determinada época.Artigo 12.ºCondições de instalação1 — Os estabelecimentos hoteleiros devem dispor, nomínimo, de 10 unidades de alojamento.2 — Os estabelecimentos hoteleiros podem ocupar umaparte independente de um edifício, constituída por pisos completose contíguos, ou a totalidade de um ou mais edifíciosque constituam um conjunto harmónico e articulado entre si,inserido num conjunto de espaços contíguos, apresentandoexpressão arquitectónica e características funcionais coerentes.3 — Num mesmo edifício podem ser instalados estabelecimentoshoteleiros de diferentes categorias.SECÇÃO IVAldeamentos turísticosArtigo 13.ºNoção de aldeamento turístico1 — São aldeamentos turísticos os empreendimentos turísticosconstituídos por um conjunto de instalações funcionalmenteinterdependentes com expressão arquitectónicacoerente, situadas em espaços com continuidade territorial,ainda que atravessados por estradas e caminhos municipais,linhas ferroviárias secundárias, linhas de água e faixas deterreno afectas a funções de protecção e conservação derecursos naturais, destinados a proporcionar alojamento eserviços complementares de apoio a turistas.2 — Os edifícios que integram os aldeamentos turísticosnão podem exceder três pisos, incluindo o rés -do -chão, semprejuízo do disposto em instrumentos de gestão territorial aplicáveisou alvarás de loteamento válidos e eficazes nos termosda lei, quando estes estipularem número inferior de pisos.3 — Os aldeamentos turísticos devem dispor, no mínimo,de 10 unidades de alojamento e, para além dos requisitosgerais de instalação, das infra-estruturas e equipamentosreferidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 16.ºSECÇÃO VApartamentos turísticosArtigo 14.ºNoção de apartamento turístico1 — São apartamentos turísticos os empreendimentosturísticos constituídos por um conjunto coerente de unidadesde alojamento, mobiladas e equipadas, que se destinema proporcionar alojamento e outros serviços complementarese de apoio a turistas.2 — Os apartamentos turísticos podem ocupar parte deum edifício, constituída por pisos completos e contíguos,e ou a totalidade de um ou mais edifícios que constituamum conjunto harmónico e articulado entre si, inserido numespaço identificável, apresentando expressão arquitectónicae características funcionais coerentes.3 — Os apartamentos turísticos devem dispor, no mínimo,de 10 unidades de alojamento.SECÇÃO VIConjuntos turísticos (resorts)Artigo 15.ºNoção de conjunto turístico (resort)1 — São conjuntos turísticos (resorts) os empreendimentosturísticos constituídos por núcleos de instalaçõesfuncionalmente interdependentes, situados em espaçoscom continuidade territorial, ainda que atravessados porestradas e caminhos municipais, linhas ferroviárias secundárias,linhas de água e faixas de terreno afectas a funçõesde protecção e conservação de recursos naturais, destinadosa proporcionar alojamento e serviços complementaresde apoio a turistas, sujeitos a uma administração comumde serviços partilhados e de equipamentos de utilizaçãocomum, que integrem pelo menos dois empreendimentosturísticos, sendo obrigatoriamente um deles um estabelecimentohoteleiro de cinco ou quatro estrelas, um equipamentode animação autónomo e um estabelecimento derestauração.2 — Para efeitos do disposto no presente artigo,consideram -se equipamentos de animação autónomos,nomeadamente:a) Campos de golfe;b) Marinas, portos e docas de recreio;1444 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de Março de 2008c) Instalações de spa, balneoterapia, talassoterapia eoutras semelhantes;d) Centros de convenções e de congressos;e) Hipódromos e centros equestres;f) Casinos;g) Autódromos e kartódromos;h) Parques temáticos;i) Centros e escolas de mergulho.3 — O estabelecimento de restauração pode ser parteintegrante de um dos empreendimentos turísticos que integramo conjunto turístico (resort).4 — Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, nos conjuntosturísticos (resorts) só podem instalar -se empreendimentosturísticos.5 — Podem ser instalados num conjunto turístico (resort)empreendimentos turísticos de diferentes categorias.Artigo 16.ºRequisitos mínimos dos conjuntos turísticos (resorts)Os conjuntos turísticos (resorts) devem possuir, no mínimo,e para além dos requisitos gerais de instalação, asseguintes infra-estruturas e equipamentos:a) Vias de circulação internas que permitam o trânsitode veículos de emergência;b) Áreas de estacionamento de uso comum;c) Espaços e áreas verdes exteriores envolventes parauso comum;d) Portaria;e) Piscina de utilização comum;f) Equipamentos de desporto e lazer.SECÇÃO VIIEmpreendimentos de turismo de habitaçãoArtigo 17.ºNoção de empreendimentos de turismo de habitação1 — São empreendimentos de turismo de habitação osestabelecimentos de natureza familiar instalados em imóveisantigos particulares que, pelo seu valor arquitectónico,histórico ou artístico, sejam representativos de uma determinadaépoca, nomeadamente palácios e solares, podendolocalizar -se em espaços rurais ou urbanos.2 — Nos empreendimentos de turismo de habitação onúmero máximo de unidades de alojamento destinadas ahóspedes é de 15.SECÇÃO VIIIEmpreendimentos de turismo no espaço ruralArtigo 18.ºNoção de empreendimentos no espaço rural1 — São empreendimentos de turismo no espaço ruralos estabelecimentos que se destinam a prestar, em espaçosrurais, serviços de alojamento a turistas, dispondo para oseu funcionamento de um adequado conjunto de instalações,estruturas, equipamentos e serviços complementares,tendo em vista a oferta de um produto turístico completoe diversificado no espaço rural.2 — Os empreendimentos de turismo no espaço ruralprevistos nas alíneas a) a c) do número seguinte devemintegrar -se nos locais onde se situam de modo a preservar,recuperar e valorizar o património arquitectónico,histórico, natural e paisagístico das respectivas regiões,através da recuperação de construções existentes, desdeque seja assegurado que esta respeita a traça arquitectónicada construção já existente.3 — Os empreendimentos de turismo no espaço ruralpodem ser classificados nos seguintes grupos:a) Casas de campo;b) Agro -turismo;c) Hotéis rurais.4 — São casas de campo os imóveis situados em aldeiase espaços rurais que se integrem, pela sua traça, materiaisde construção e demais características, na arquitecturatípica local.5 — Quando as casas de campo se situem em aldeias esejam exploradas de uma forma integrada, por uma únicaentidade, são consideradas como turismo de aldeia.6 — São empreendimentos de agro -turismo os imóveissituados em explorações agrícolas que permitam aos hóspedeso acompanhamento e conhecimento da actividadeagrícola, ou a participação nos trabalhos aí desenvolvidos,de acordo com as regras estabelecidas pelo seu responsável.7 — São hotéis rurais os estabelecimentos hoteleirossituados em espaços rurais que, pela sua traça arquitectónicae materiais de construção, respeitem as característicasdominantes da região onde estão implantados, podendoinstalar -se em edifícios novos.8 — Nos empreendimentos previstos nas alíneas a) eb) do n.º 3, o número máximo de unidades de alojamentodestinadas a hóspedes é de 15.SECÇÃO IXParques de campismo e de caravanismoArtigo 19.ºNoção de parques de campismo e de caravanismo1 — São parques de campismo e de caravanismo osempreendimentos instalados em terrenos devidamentedelimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir ainstalação de tendas, reboques, caravanas ou autocaravanase demais material e equipamento necessários à prática docampismo e do caravanismo.2 — Os parques de campismo e de caravanismo podemser públicos ou privativos, consoante se destinem ao públicoem geral ou apenas aos associados ou beneficiáriosdas respectivas entidades proprietárias ou exploradoras.3 — Os parques de campismo e de caravanismo podemdestinar -se exclusivamente à instalação de um dos tiposde equipamento referidos no n.º 1, adoptando a correspondentedesignação.4 — Nos parques de campismo e de caravanismo podemexistir instalações de carácter complementar destinadasa alojamento desde que não ultrapassem 25 % da áreatotal do parque destinada aos campistas, nos termos aregulamentar na portaria prevista na alínea b) do n.º 2 doartigo 4.ºDiário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de Março de 2008 1445SECÇÃO XEmpreendimentos de turismo de naturezaArtigo 20.ºNoção de empreendimentos de turismo de natureza1 — São empreendimentos de turismo de natureza osestabelecimentos que se destinem a prestar serviços dealojamento a turistas, em áreas classificadas ou noutrasáreas com valores naturais, dispondo para o seu funcionamentode um adequado conjunto de instalações, estruturas,equipamentos e serviços complementares relacionadoscom a animação ambiental, a visitação de áreas naturais,o desporto de natureza e a interpretação ambiental.2 — Os empreendimentos de turismo de natureza sãoreconhecidos como tal, pelo Instituto de Conservação daNatureza e da Biodiversidade, I. P., de acordo com oscritérios definidos por portaria conjunta dos membrosdo Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e doturismo.3 — Os empreendimentos de turismo de natureza adoptamqualquer das tipologias previstas nas alíneas a) a g)do n.º 1 do artigo 4.º, devendo obedecer aos requisitos deinstalação, classificação e funcionamento previstos paraa tipologia adoptada.CAPÍTULO IIICompetênciasArtigo 21.ºCompetências do Turismo de Portugal, I. P.1 — Compete ao Turismo de Portugal, I. P., exercer ascompetências especialmente previstas no presente decreto--lei relativamente aos empreendimentos turísticos referidosnas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea c) don.º 3 do artigo 18.º2 — Compete ainda ao Turismo de Portugal, I. P., noâmbito das suas atribuições:a) Intervir, nos termos da lei, na elaboração dos instrumentosde gestão territorial;b) Emitir parecer sobre as operações de loteamento quecontemplem a instalação de empreendimentos turísticos,limitado à área destes, excepto quando tais operações selocalizem em zona abrangida por plano de pormenor emque tenha tido intervenção;c) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificaçãodos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) ad) do n.º 1 do artigo 4.º e dos hotéis rurais.3 — Ao parecer referido na alínea b) do número anterioraplica -se o disposto no artigo 26.º, com as necessáriasadaptações.4 — Para efeitos da instalação de empreendimentosturísticos, os contratos que tenham por objecto a elaboraçãode um projecto de plano, sua alteração ou revisão, previstono artigo 6.º -A do regime jurídico dos instrumentos degestão territorial, podem ser celebrados também com o Turismode Portugal, I. P., e com as demais entidades públicasrepresentativas de interesses a ponderar no procedimentorelativo ao futuro plano.Artigo 22.ºCompetências dos órgãos municipais1 — No âmbito da instalação dos empreendimentosturísticos, compete aos órgãos municipais exercer as competênciasatribuídas pelo regime jurídico da urbanizaçãoe da edificação com as especificidades constantes do presentedecreto -lei.2 — Compete ainda à câmara municipal exercer as seguintescompetências especialmente previstas no presentedecreto -lei:a) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificaçãodos empreendimentos de turismo de habitação;b) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificaçãodos empreendimentos de turismo no espaço rural, comexcepção dos hotéis rurais;c) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificaçãodos parques de campismo e de caravanismo;d) Efectuar e manter o registo do alojamento local disponívelao público.CAPÍTULO IVInstalação dos empreendimentos turísticosSECÇÃO IDisposições geraisArtigo 23.ºRegime aplicável1 — O procedimento respeitante à instalação dos empreendimentosturísticos segue o regime previsto no presentedecreto -lei e está submetido ao regime jurídico da urbanizaçãoe da edificação, com as especificidades constantesdo presente regime e respectiva regulamentação, sempreque envolva a realização das operações urbanísticas aliprevistas.2 — O pedido de licenciamento e a apresentação dacomunicação prévia de operações urbanísticas relativasà instalação dos empreendimentos turísticos deve ser instruídonos termos do regime jurídico referido no númeroanterior, e ainda com os elementos constantes de portariaconjunta dos membros do Governo responsáveis pelasáreas do turismo e do ordenamento do território, devendoo interessado indicar no pedido o tipo de empreendimento,bem como o nome e a classificação pretendidos.3 — A câmara municipal pode contratualizar com oTurismo de Portugal, I. P., o acompanhamento do procedimentode instalação dos empreendimentos turísticosreferidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º e naalínea c) do n.º 3 do artigo 18.º, para efeitos de dinamizaçãodo procedimento, designadamente para promoção dereuniões de concertação entre as entidades consultadas ouentre estas, a câmara municipal e o requerente.4 — Os projectos de arquitectura relativos a empreendimentosturísticos devem ser subscritos por arquitectoou por arquitecto em colaboração com engenheiro civil,sendo aplicável o disposto no artigo 10.º do regime jurídicoda urbanização e da edificação com as necessáriasadaptações.5 — Nos casos em que decorra em simultâneo a avaliaçãoambiental de instrumento de gestão territorial e aavaliação de impacto ambiental de projectos de empreendi1446Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de Março de 2008mentos turísticos enquadrados de forma detalhada naqueleinstrumento, pode realizar -se uma única consulta pública,sem prejuízo de exercício das competências próprias dasentidades intervenientes.6 — Para os projectos relativos a empreendimentosturísticos que sejam submetidos a procedimento de avaliaçãode impacto ambiental e que se localizem, total ouparcialmente, em áreas incluídas na Reserva EcológicaNacional, a pronúncia da comissão de coordenação e desenvolvimentoregional competente no âmbito daquelaavaliação compreende, também, a sua pronúncia nos termosprevistos na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do regimejurídico da Reserva Ecológica Nacional.7 — Quando os projectos relativos a empreendimentosturísticos sejam submetidos a procedimento de análisede incidências ambientais e se localizem, total ouparcialmente, em áreas incluídas na Reserva EcológicaNacional, a pronúncia da comissão de coordenação e desenvolvimentoregional competente, ao abrigo do dispostona alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do regime jurídico daReserva Ecológica Nacional, tem em conta os resultadosdaquele procedimento.Artigo 24.ºEstabelecimentos comerciais e de restauração e bebidas1 — As disposições do presente decreto -lei relativasà instalação e ao funcionamento dos empreendimentosturísticos são aplicáveis aos estabelecimentos comerciaise de restauração ou de bebidas que deles sejam partesintegrantes.2 — O disposto no número anterior não dispensa ocumprimento dos requisitos específicos relativos a instalaçõese funcionamento previstos nas respectivas regulamentações.SECÇÃO IIInformação préviaArtigo 25.ºPedido de informação prévia1 — Qualquer interessado pode requerer à câmara municipalinformação prévia sobre a possibilidade de instalarum empreendimento turístico e quais as respectivos condicionantesurbanísticas.2 — O pedido de informação prévia relativo à possibilidadede instalação de um conjunto turístico (resort)abrange a totalidade dos empreendimentos, estabelecimentose equipamentos que o integram.SECÇÃO IIILicenciamento ou comunicação préviade operações urbanísticasArtigo 26.ºParecer do Turismo de Portugal, I. P.1 — O deferimento pela câmara municipal do pedidode licenciamento e a admissão da comunicação prévia oua aprovação de informação prévia para a realização deoperações urbanísticas referentes aos empreendimentosturísticos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.ºe na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º do presente decreto -leicarece sempre de parecer do Turismo de Portugal, I. P.2 — O parecer referido no número anterior destina -sea verificar o cumprimento das normas estabelecidas nopresente decreto -lei e respectiva regulamentação, designadamentea adequação do empreendimento turístico projectadoao uso e tipologia pretendidos e implica a apreciaçãodo projecto de arquitectura do empreendimento turístico.3 — Quando desfavorável, o parecer do Turismo dePortugal, I. P., é vinculativo e deve indicar e justificar asalterações a introduzir no projecto de arquitectura.4 — Ao parecer referido no n.º 1 aplica -se o dispostono artigo 13.º do regime jurídico da urbanização e da edificação.5 — Juntamente com o parecer, são fixadas a capacidademáxima do empreendimento e a respectiva classificaçãode acordo com o projecto apresentado.Artigo 27.ºAlvará de licença ou admissão da comunicação préviaNo caso dos parques de campismo e de caravanismo edos empreendimentos de turismo de habitação e de turismono espaço rural, com excepção dos hotéis rurais, a câmaramunicipal, juntamente com a emissão do alvará de licençaou a admissão da comunicação prévia para a realização deobras de edificação, fixa a capacidade máxima e atribui aclassificação de acordo com o projecto apresentado.Artigo 28.ºInstalação de conjuntos turísticos (resorts)Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º, aentidade promotora do empreendimento pode optar porsubmeter conjuntamente a licenciamento ou comunicaçãoprévia as operações urbanísticas referentes à instalaçãoda totalidade dos componentes de um conjunto turístico(resort), ou, alternativamente, submeter tais operaçõesa licenciamento ou comunicação prévia separadamente,relativamente a cada um dos componentes ou a distintasfases de instalação.SECÇÃO IVObras isentas de licença e não sujeitas a comunicação préviaArtigo 29.ºProcessoAs obras realizadas nos empreendimentos turísticosreferidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º e naalínea c) do n.º 3 do artigo 18.º que, nos termos do regimejurídico da urbanização e da edificação, estejam isentas delicença e não se encontrem sujeitas ao regime da comunicaçãoprévia, são declaradas ao Turismo de Portugal,I. P., mediante formulário a disponibilizar na página daInternet daquela entidade, no prazo de 30 dias após a suaconclusão, desde que:a) Tenham por efeito a alteração da classificação ou dacapacidade máxima do empreendimento;b) Sejam susceptíveis de prejudicar os requisitos mínimosexigidos para a classificação do empreendimento,nos termos do presente decreto -lei e da respectiva regulamentação.Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de Março de 2008 1447SECÇÃO VAutorização ou comunicação de utilização para fins turísticosArtigo 30.ºAutorização de utilização para fins turísticos e emissão de alvará1 — Concluída a obra, o interessado requer a concessãoda autorização de utilização para fins turísticos, nos termosdo artigo 62.º e seguintes do regime jurídico da urbanizaçãoe da edificação, com as especificidades previstas nopresente decreto -lei.2 — O pedido de concessão da autorização de utilizaçãopara fins turísticos deve ser instruído com:a) Termo de responsabilidade subscrito pelos autoresdo projecto de arquitectura das obras e pelo director defiscalização de obra, no qual atestam que o empreendimentorespeita o projecto aprovado e, sendo caso disso,que as alterações introduzidas no projecto se limitam àsalterações isentas de licença nos termos da alínea b) don.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico da urbanização e daedificação, juntando a memória descritiva respectiva;b) Termo de responsabilidade subscrito pelo autor doprojecto de segurança contra incêndios, assegurando quea obra foi executada de acordo com o projecto aprovadoe, se for caso disso, que as alterações efectuadas estão emconformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveisem matéria de segurança contra riscos de incêndio,ou, em alternativa, comprovativo da inspecção realizadapor entidades acreditadas nesta matéria;c) Termo de responsabilidade subscrito pelos autoresdos projectos de especialidades relativos a instalaçõeseléctricas, acústicas, energéticas e acessibilidades ou, emalternativa, comprovativo das inspecções realizadas porentidades acreditadas nestas matérias, atestando a conformidadedas instalações existentes.3 — O prazo para deliberação sobre a concessão deautorização de utilização para fins turísticos e emissão dorespectivo alvará é de 20 dias a contar da data de apresentaçãodo requerimento, salvo quando haja lugar à vistoriaprevista no artigo 65.º do regime jurídico da urbanizaçãoe da edificação.4 — O alvará de autorização de utilização para finsturísticos deve conter os elementos referidos no n.º 5 doartigo 77.º do regime jurídico da urbanização e da edificaçãoe dele é dado conhecimento ao Turismo de Portugal,I. P., através dos meios previstos no artigo 74.º5 — A emissão do alvará de utilização para fins turísticosdepende apenas do pagamento prévio pelo requerenteda respectiva taxa.6 — Os conjuntos turísticos (resorts) dispõem de umúnico alvará de autorização de utilização para fins turísticosquando se tenha optado por submeter conjuntamente a licenciamentoou comunicação prévia as operações urbanísticasreferentes à instalação da totalidade dos componentesde um conjunto turístico.7 — Fora do caso previsto no número anterior, cadaempreendimento turístico, estabelecimento e equipamentointegrados em conjuntos turísticos (resorts) devem disporde alvará de autorização de utilização próprio, de naturezaturística ou para outro fim a que se destinem.8 — A instalação dos empreendimentos turísticos podeser autorizada por fases, aplicando -se a cada uma delas odisposto na presente secção.Artigo 31.ºComunicação de abertura em caso de ausênciade autorização de utilização para fins turísticos1 — Decorrido o prazo previsto no n.º 3 do artigo 30.ºou decorridos os prazos previstos do artigo 65.º do regimejurídico da urbanização e da edificação, quando tenha sidodeterminada a realização da vistoria, sem que tenha sidoconcedida a autorização de utilização para fins turísticos ouemitido o respectivo alvará, o interessado pode comunicarà câmara municipal a sua decisão de abrir ao público, comconhecimento ao Turismo de Portugal, I. P., entregando osseguintes elementos:a) Termos de responsabilidade a que se referem as alíneasa) a c) do n.º 2 do artigo 30.º, caso ainda não tenhamsido entregues com o pedido aí referido;b) Termo de responsabilidade subscrito pelo promotorda edificação, assegurando a idoneidade e correctas acessibilidadesdo edifício ou sua fracção autónoma para osfins a que se destina e que o mesmo respeita as normaslegais e regulamentares aplicáveis, tendo em conta o usoe classificação previstos;c) Auto de vistoria de teor favorável à abertura do estabelecimentoelaborado pelas entidades que tenham realizadoa vistoria prevista nos artigos 64.º e 65.º do regimejurídico da urbanização e da edificação, quando esta tenhaocorrido;d) No caso de a vistoria ter imposto condicionantes,termo de responsabilidade assinado pelo responsável dadirecção técnica da obra, assegurando que as mesmas foramrespeitadas.2 — No prazo de 30 dias a contar da recepção da comunicaçãoprevista no número anterior, deve o presidenteda câmara municipal proceder à emissão do alvará deautorização de utilização para fins turísticos, o qual deveser notificado ao requerente no prazo de oito dias.3 — Decorrido o prazo referido no número anterior,o interessado na obtenção de alvará de utilização parafins turísticos pode recorrer ao mecanismo da intimaçãojudicial para a prática de acto legalmente devido previstono artigo 112.º do regime jurídico da urbanização e daedificação.4 — Caso se venha a verificar grave ou significativadesconformidade do empreendimento em funcionamentocom o projecto aprovado, os subscritores dos termos deresponsabilidade a que se referem as alíneas a), b) e d) don.º 1 respondem solidariamente com a entidade exploradorado empreendimento, pelos danos causados por forçada desconformidade em causa, sem prejuízo das demaissanções aplicáveis.Artigo 32.ºTítulo de aberturaConstitui título válido de abertura do empreendimentoqualquer dos seguintes documentos:a) Alvará de autorização de utilização para fins turísticosdo empreendimento;b) Comprovativo de ter efectuado a comunicação previstano n.º 1 do artigo anterior;c) Requerimento de intimação judicial para a práticade acto legalmente devido, nos termos do n.º 3 do artigoanterior.1448 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de Março de 2008Artigo 33.ºCaducidade da autorização de utilização para fins turísticos1 — A autorização de utilização para fins turísticoscaduca:a) Se o empreendimento não iniciar o seu funcionamentono prazo de um ano a contar da data da emissão doalvará de autorização de utilização para fins turísticos oudo termo do prazo para a sua emissão;b) Se o empreendimento se mantiver encerrado porperíodo superior a um ano, salvo por motivo de obras;c) Quando seja dada ao empreendimento uma utilizaçãodiferente da prevista no respectivo alvará;d) Quando, por qualquer motivo, o empreendimentonão puder ser classificado ou manter a classificação deempreendimento turístico.2 — Caducada a autorização de utilização para fins turísticos,o respectivo alvará é cassado e apreendido pela câmaramunicipal, por iniciativa própria, no caso dos parquesde campismo e de caravanismo dos empreendimentos deturismo de habitação e dos empreendimentos de turismo noespaço rural, com excepção dos hotéis rurais, ou a pedidodo Turismo de Portugal, I. P., nos restantes casos.3 — A caducidade da autorização determina o encerramentodo empreendimento, após notificação da respectivaentidade exploradora.4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,podem ser adoptadas as medidas de tutela de legalidadeurbanística que se mostrem fundadamente adequadas, nostermos do disposto no regime jurídico da urbanização eda edificação.CAPÍTULO VClassificaçãoArtigo 34.ºNoção e naturezaA classificação destina -se a atribuir, confirmar ou alterara tipologia e a categoria dos empreendimentos turísticos etem natureza obrigatória.Artigo 35.ºCategorias1 — Os empreendimentos turísticos referidos nas alíneasa) a c) do n.º 1 do artigo 4.º classificam -se nas categoriasde uma a cinco estrelas, atendendo à qualidade do serviço edas instalações, de acordo com os requisitos a definir pelaportaria prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º2 — Tais requisitos devem incidir sobre:a) Características das instalações e equipamentos;b) Serviço de recepção e portaria;c) Serviço de limpeza e lavandaria;d) Serviço de alimentação e bebidas;e) Serviços complementares.3 — A portaria a que se refere o n.º 1 distingue entreos requisitos mínimos e os requisitos opcionais, cujo somatóriopermite alcançar a pontuação necessária para aobtenção de determinada categoria.Artigo 36.ºProcesso de classificação1 — O Turismo de Portugal, I. P., no caso dos empreendimentosturísticos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º, ou opresidente da câmara municipal, no caso dos parques decampismo, dos empreendimentos de turismo de habitaçãoe dos empreendimentos de turismo no espaço rural, determinaa realização de uma auditoria de classificação doempreendimento turístico no prazo de dois meses a contarda data da emissão do alvará de autorização utilização parafins turísticos ou da abertura do empreendimento, nos termosdo n.º 1 do artigo 31.º e da alínea c) do artigo 32.º2 — A auditoria de classificação é realizada directamentepelo Turismo de Portugal, I. P., ou pela câmaramunicipal, consoante os casos, ou por entidade acreditadapara o efeito, nos termos a definir por portaria do membrodo Governo responsável pela área do turismo.3 — Após a realização da auditoria, o Turismo de Portugal,I. P., ou o presidente da câmara municipal, consoanteos casos, fixa a classificação do empreendimento turísticoe atribui a correspondente placa identificativa.4 — Em todos os empreendimentos turísticos é obrigatóriaa afixação no exterior, junto à entrada principal,da placa identificativa da respectiva classificação, cujomodelo é aprovado pela portaria referida no artigo anterior.5 — No caso dos parques de campismo, dos empreendimentosde turismo de habitação e dos empreendimentos deturismo no espaço rural, com excepção dos hotéis rurais,a classificação pode ser confirmada juntamente com aautorização de utilização para fins turísticos quando tenhasido realizada vistoria nos termos do artigo 64.º do regimejurídico da urbanização e da edificação.Artigo 37.ºTaxa1 — Pela realização de auditorias de classificação efectuadaspelo Turismo de Portugal, I. P., é devida uma taxa,nos termos a fixar por portaria conjunta dos membrosdo Governo responsáveis pelas áreas das finanças e doturismo, destinada a suportar as despesas inerentes.2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, pelarealização de auditorias de classificação efectuadas pelascâmaras municipais é igualmente devida uma taxa,nos termos a fixar em regulamento aprovado pelo órgãodeliberativo do respectivo município, nos termos da Lein.º 53 -E/2006, de 29 de Dezembro.Artigo 38.ºRevisão da classificação1 — A classificação dos empreendimentos turísticosdeve ser obrigatoriamente revista de quatro em quatroanos.2 — O pedido de revisão deve ser formulado pelo interessadoao órgão competente seis meses antes do fimdo prazo.3 — A classificação pode, ainda, ser revista a todo otempo, oficiosamente ou a pedido do interessado, quandose verificar alteração dos pressupostos que determinarama respectiva atribuição.Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de Março de 2008 1449Artigo 39.ºDispensa de requisitos1 — Os requisitos exigidos para a atribuição da classificaçãopodem ser dispensados pelo Turismo de Portugal,I. P., ou pela câmara municipal, consoante os casos, quandoa sua estrita observância for susceptível de afectar as característicasarquitectónicas ou estruturais dos edifícios queestejam classificados a nível nacional, regional ou localou que possuam valor histórico, arquitectónico, artísticoou cultural.2 — A dispensa de requisitos pode também ser concedidaa projectos reconhecidamente inovadores e valorizantesda oferta turística.3 — No caso dos conjuntos turísticos (resorts,) podemser dispensados alguns dos requisitos exigidos para asinstalações e equipamentos quando o conjunto turístico(resort) integrar um ou mais empreendimentos que disponhamde tais instalações e equipamentos e desde que osmesmos possam servir ou ser utilizados pelos utentes detodos os empreendimentos integrados no conjunto.CAPÍTULO VIRegisto Nacional de Empreendimentos TurísticosArtigo 40.ºRegisto Nacional de Empreendimentos Turísticos1 — O Turismo de Portugal, I. P., disponibiliza no seusítio na Internet o Registo Nacional dos EmpreendimentosTurísticos (RNET), constituído pela relação actualizadados empreendimentos turísticos com título de aberturaválido, da qual consta o nome, classificação, capacidadee localização do empreendimento, respectiva classificaçãoe localização, identificação da entidade exploradorae períodos de funcionamento.2 — Quaisquer factos que constituam alteração aoselementos constantes do registo devem ser comunicadospela entidade exploradora ao Turismo de Portugal, I. P.,no prazo de 10 dias sobre a sua verificação.3 — A caducidade da autorização de utilização parafins turísticos nos termos do artigo 33.º determina o cancelamentoda inscrição do empreendimento turístico noRNET.4 — Os serviços do registo predial podem ter acessoaos dados constantes do RNET relativos à classificaçãodos empreendimentos turísticos.CAPÍTULO VIIExploração e funcionamentoArtigo 41.ºNomes1 — Os nomes dos empreendimentos turísticos não podemsugerir uma tipologia, classificação ou característicasque não possuam.2 — As denominações simples ou compostas que utilizemo termo «hotel» só podem ser utilizadas pelos empreendimentosturísticos previstos na alínea a) do n.º 1 doartigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.ºArtigo 42.ºPublicidade1 — A publicidade, documentação comercial e merchandisingdos empreendimentos turísticos deve indicaro respectivo nome e classificação, não podendo sugeriruma classificação ou características que o empreendimentonão possua.2 — Nos anúncios ou reclamos instalados nos própriosempreendimentos pode constar apenas o seu nome.Artigo 43.ºOferta de alojamento turístico1 — Com excepção do alojamento local, apenas os empreendimentosturísticos previstos no presente decreto -leipodem prestar serviços de alojamento turístico.2 — Presume -se existir prestação de serviços de alojamentoturístico quando um imóvel ou fracção deste estejamobilado e equipado e sejam oferecidos ao público emgeral, além de dormida, serviços de limpeza e recepção,por períodos inferiores a 30 dias.Artigo 44.ºExploração dos empreendimentos turísticos1 — Cada empreendimento turístico deve ser exploradopor uma única entidade, responsável pelo seu integralfuncionamento e nível de serviço e pelo cumprimento dasdisposições legais e regulamentares aplicáveis.2 — A entidade exploradora é designada pelo titulardo respectivo alvará de autorização de utilização parafins turísticos.3 — Nos conjuntos turísticos (resorts), os empreendimentosturísticos que o integram podem ser exploradospor diferentes entidades, que respondem directamente pelocumprimento das disposições legais e regulamentares.4 — Nos conjuntos turísticos (resorts), o funcionamentodas instalações e equipamentos e os serviços de utilizaçãocomum obrigatórios, nos termos da classificação atribuídae do título constitutivo, são da responsabilidade da entidadeadministradora do conjunto turístico (resort).5 — Caso o empreendimento turístico integre estabelecimentoscomerciais e de restauração ou de bebidas,autonomamente autorizados, as respectivas entidades exploradorasrespondem directamente pelo cumprimento dasdisposições legais e regulamentares.Artigo 45.ºExploração turística das unidades de alojamento1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 49.º, as unidadesde alojamento estão permanentemente em regimede exploração turística, devendo a entidade exploradoraassumir a exploração continuada da totalidade das mesmas,ainda que ocupadas pelos respectivos proprietários.2 — A entidade exploradora deve assegurar que as unidadesde alojamento permanecem a todo o tempo mobiladase equipadas em plenas condições de serem locadaspara alojamento a turistas e que nelas são prestados osserviços obrigatórios da categoria atribuída ao empreendimentoturístico.3 — Quando a propriedade e a exploração turística nãopertençam à mesma entidade ou quando o empreendimentose encontre em regime de propriedade plural, a entidade1450 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de Março de 2008exploradora deve obter de todos os proprietários um títulojurídico que a habilite à exploração da totalidade das unidadesde alojamento.4 — O título referido no número anterior deve prever ostermos da exploração turística das unidades de alojamento,a participação dos proprietários nos resultados da exploraçãoda unidade de alojamento, bem como as condições dautilização desta pelo respectivo proprietário.5 — Os proprietários das unidades de alojamento,quando ocupam as mesmas, usufruem dos serviços obrigatóriosda categoria do empreendimento, os quais estãoabrangidos pela prestação periódica prevista no artigo56.º6 — As unidades de alojamento previstas no n.º 3 nãopodem ser exploradas directamente pelos seus proprietários,nem podem ser objecto de contratos que comprometamo uso turístico das mesmas, designadamente, contratosde arrendamento ou constituição de direitos de uso ehabitação.Artigo 46.ºDeveres da entidade exploradoraSão deveres da entidade exploradora:a) Publicitar os preços de todos os serviços oferecidos,de forma bem visível, na recepção e mantê -los sempre àdisposição dos utentes;b) Informar os utentes sobre as condições de prestaçãodos serviços e preços, previamente à respectiva contratação;c) Manter em bom estado de funcionamento todas asinstalações, equipamentos e serviços do empreendimento,incluindo as unidades de alojamento, efectuando as obrasde conservação ou de melhoramento necessárias para conservara respectiva classificação;d) Facilitar às autoridades competentes o acesso ao empreendimentoe o exame de documentos, livros e registosdirectamente relacionadas com a actividade turística;e) Cumprir as normas legais, regulamentares e contratuaisrelativas à exploração e administração do empreendimentoturístico.Artigo 47.ºResponsabilidade operacional1 — Em todos os empreendimentos turísticos devehaver um responsável, nomeado pela entidade exploradora,a quem cabe zelar pelo seu funcionamento e nívelde serviço.2 — A responsabilidade operacional dos empreendimentosturísticos de cinco, quatro e três estrelas deve cabera um funcionário habilitado ao exercício da profissão dedirector de hotel.Artigo 48.ºAcesso aos empreendimentos turísticos1 — É livre o acesso aos empreendimentos turísticos,salvo o disposto nos números seguintes.2 — Pode ser recusado o acesso ou a permanência nosempreendimentos turísticos a quem perturbe o seu funcionamentonormal.3 — O disposto no n.º 1 não prejudica, desde que devidamentepublicitadas:a) A possibilidade de afectação total ou parcial dosempreendimentos turísticos à utilização exclusiva por associadosou beneficiários das entidades proprietárias ouda entidade exploradora;b) A reserva temporária de parte ou da totalidade doempreendimento turístico.4 — A entidade exploradora dos empreendimentos turísticospode reservar para os utentes neles alojados eseus acompanhantes o acesso e a utilização dos serviços,equipamentos e instalações do empreendimento.5 — As normas de funcionamento e de acesso ao empreendimentodevem ser devidamente publicitadas pelaentidade exploradora.Artigo 49.ºPeríodo de funcionamento1 — Sem prejuízo de disposição legal ou contratual,nomeadamente no tocante à atribuição de utilidade turísticaou de financiamentos públicos, os empreendimentosturísticos podem estabelecer livremente os seus períodosde funcionamento.2 — Os empreendimentos turísticos em propriedadeplural apenas podem encerrar desde que haja acordo detodos os proprietários.3 — O período de funcionamento dos empreendimentosturísticos deve ser devidamente publicitado e afixado emlocal visível ao público do exterior do empreendimento.Artigo 50.ºSinais normalizadosNas informações de carácter geral relativas aos empreendimentosturísticos e aos serviços que neles são oferecidosdevem ser usados os sinais normalizados constantesde tabela a aprovar por portaria do membro do Governoresponsável pela área do turismo.Artigo 51.ºLivro de reclamações1 — Os empreendimentos turísticos devem dispor delivro de reclamações, nos termos e condições estabelecidosno Decreto -Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, com asalterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 371/2007, de6 de Novembro.2 — O original da folha de reclamação deve ser enviadoà Autoridade de Segurança Alimentar e Económica(ASAE), entidade competente para fiscalizar e instruir osprocessos de contra -ordenação previstos no decreto -leireferido no número anterior.3 — A ASAE deve facultar ao Turismo de Portugal, I. P.,acesso às reclamações dos empreendimentos turísticos, nostermos de protocolo a celebrar entre os dois organismos.CAPÍTULO VIIIPropriedade plural em empreendimentos turísticosArtigo 52.ºNoção1 — Consideram -se empreendimentos turísticos empropriedade plural aqueles que compreendem lotes e oufracções autónomas de um ou mais edifícios.Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de Março de 2008 14512 — As unidades de alojamento dos empreendimentosturísticos podem constituir -se como fracções autónomas nostermos da lei geral.Artigo 53.ºRegime aplicávelÀs relações entre os proprietários dos empreendimentosturísticos em propriedade plural é aplicável o disposto nopresente decreto -lei e, subsidiariamente, o regime da propriedadehorizontal.Artigo 54.ºTítulo constitutivo1 — Os empreendimentos turísticos em propriedadeplural regem -se por um título constitutivo elaborado eaprovado nos termos do presente decreto -lei.2 — O título constitutivo do empreendimento turístico nãopode conter disposições incompatíveis com o estabelecido em alvaráde loteamento ou título constitutivo da propriedade horizontalaplicáveis aos imóveis que integram o empreendimento.3 — O título constitutivo de empreendimento turísticoque se encontre instalado em edifício ou edifícios implantadosnum único lote substitui o título constitutivoda propriedade horizontal, quando esta não tenha sidopreviamente constituída, desde que conste de escriturapública ou de outro título de constituição da propriedadehorizontal e abranja todas as fracções do edifício ou edifíciosonde esteja instalado o empreendimento turístico,independentemente do uso a que sejam afectas.4 — O título constitutivo é elaborado pelo titular doalvará de licença para a realização da operação urbanísticarelativa à instalação do empreendimento, ou pelo titular dorespectivo alvará de autorização de utilização, e carece deaprovação pelo Turismo de Portugal, I. P., a qual constituicondição prévia à outorga da escritura pública a que se refereo número anterior, quando exista, sendo nesta exaradamenção expressa à data da aprovação do título constitutivopelo Turismo de Portugal, I. P.5 — O Turismo de Portugal, I. P., deve pronunciar -se sobreo título constitutivo no prazo de 30 dias após a apresentaçãodo mesmo pelo interessado e só pode recusar a sua aprovaçãocaso o mesmo viole o disposto no presente decreto -leiou noutras disposições legais ou regulamentares aplicáveis.6 — O título constitutivo é registado nos serviços doregisto predial previamente à celebração de qualquer contratode transmissão ou contrato -promessa de transmissãodos lotes ou fracções autónomas.7 — Deve fazer parte integrante dos contratos -promessade transmissão, bem como dos contratos de transmissão depropriedade de lotes ou fracções autónomas que integremo empreendimento turístico em propriedade plural, umacópia simples do título constitutivo devidamente aprovadoe registado, cópia simples do título referido no n.º 3 doartigo 45.º, bem como a indicação do valor da prestaçãoperiódica devida pelo titular daqueles lotes ou fracçõesautónomas no primeiro ano, nos termos do título constitutivo,sob pena de nulidade do contrato.Artigo 55.ºMenções do título constitutivo1 — O título constitutivo deve conter obrigatoriamenteas seguintes menções:a) A identificação da entidade exploradora do empreendimento;b) A identificação e descrição física e registral das váriasfracções autónomas ou lotes, por forma a que fiquemperfeitamente individualizadas;c) O valor relativo de cada fracção autónoma ou lote,expresso em percentagem ou permilagem do valor totaldo empreendimento;d) O fim a que se destina cada uma das fracções autónomasou lotes;e) A identificação e descrição das instalações e equipamentosdo empreendimento;f) A identificação dos serviços de utilização comum;g) A identificação das infra -estruturas urbanísticas queservem o empreendimento, o regime de titularidade dasmesmas e a referência ao contrato de urbanização estabelecidocom a câmara municipal, quando exista;h) O critério de fixação e actualização da prestaçãoperiódica devida pelos proprietários e a percentagem destaque se destina a remunerar a entidade responsável pela administraçãodo empreendimento, bem como a enumeraçãodos encargos cobertos por tal prestação periódica;i) Os deveres dos proprietários, designadamente os relacionadoscom o tempo, o lugar e a forma de pagamentoda prestação periódica;j) Os deveres da entidade responsável pela administraçãodo empreendimento, nomeadamente em matéria deconservação do empreendimento;l) Os meios de resolução dos conflitos de interesses.2 — Do título constitutivo de um conjunto turístico (resort)constarão a identificação da entidade administradorado conjunto turístico (resort), a identificação e descriçãodos vários empreendimentos turísticos, estabelecimentosou instalações e equipamentos de exploração turística queo integram, por forma a que fiquem perfeitamente individualizados,o valor relativo de cada um desses elementoscomponentes do conjunto turístico (resort), expresso empercentagem ou permilagem do valor total do empreendimento,o fim a que se destina cada um dos referidosempreendimentos turísticos, estabelecimentos e instalaçõesou equipamentos de exploração turística; bem comoas menções a que se referem as alíneas d) a j) do númeroanterior, com as devidas adaptações.3 — Do título constitutivo deve fazer também parteintegrante um regulamento de administração do empreendimento,o qual deve reger, designadamente, a conservação,a fruição e o funcionamento das unidades de alojamento,das instalações e equipamentos de utilização comum e dosserviços de utilização comum.Artigo 56.ºPrestação periódica1 — O proprietário de um lote ou fracção autónomade um empreendimento turístico em propriedade pluraldeve pagar à entidade administradora do empreendimentoa prestação periódica fixada de acordo com o critério determinadono título constitutivo.2 — A prestação periódica destina -se a fazer face àsdespesas de manutenção, conservação e funcionamento doempreendimento, incluindo as das unidades de alojamento,das instalações e equipamentos comuns e dos serviços deutilização comuns do empreendimento, bem como a remunerara prestação dos serviços de recepção permanente,de segurança e de limpeza das unidades de alojamento edas partes comuns do empreendimento.1452 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de Março de 20083 — Além do disposto no número anterior, a prestaçãoperiódica destina -se a remunerar os serviços do revisoroficial de contas e a entidade administradora do empreendimento,podendo suportar outras despesas desde queprevistas no título constitutivo.4 — Consideram -se serviços de utilização comuns doempreendimento os que são exigidos para a respectivacategoria.5 — A percentagem da prestação periódica destinada aremunerar a entidade administradora do empreendimentonão pode ultrapassar 20 % do valor total.6 — Nos conjuntos turísticos (resorts) cada um dos empreendimentosturísticos, estabelecimentos ou instalaçõese equipamentos de exploração turística que integram oempreendimento contribuem para os encargos comuns doconjunto turístico (resort) na proporção do respectivo valorrelativo fixado no título constitutivo do empreendimento,nos termos previstos no n.º 2 do artigo 55.º7 — Os créditos relativos a prestações periódicas, bemcomo aos respectivos juros moratórios, gozam do privilégiocreditório imobiliário sobre a respectiva fracção, graduadoapós os mencionados nos artigos 746.º e 748.º do CódigoCivil e aos demais previstos em legislação especial.8 — Uma percentagem não inferior a 4 % da prestaçãoperiódica deve ser afecta à constituição de um fundo dereserva destinado exclusivamente à realização de obras dereparação e conservação das instalações e equipamentos deuso comum e de outras despesas expressamente previstasno título constitutivo.9 — Independentemente do critério de fixação da prestaçãoperiódica estabelecido no título constitutivo, aquelapode ser alterada por proposta do revisor oficial de contasinserida no respectivo parecer, sempre que se revele excessivaou insuficiente relativamente aos encargos que sedestina e desde que a alteração seja aprovada em assembleiaconvocada para o efeito.Artigo 57.ºDeveres do proprietário1 — Os proprietários de lotes ou fracções autónomasem empreendimentos turísticos em propriedade pluralnão podem:a) Dar -lhes utilização diversa da prevista no título constitutivo;b) Alterar a sua volumetria ou a configuração arquitectónicaexterior;c) Praticar quaisquer actos ou realizar obras, incluindopinturas, que afectem a continuidade ou unidade urbanística,ou paisagística, do empreendimento, ou que prejudiquemo funcionamento ou utilização de instalações eequipamentos de utilização comum;d) Praticar quaisquer actos ou realizar obras que afectema tipologia ou categoria do empreendimento;e) Impedir a realização de obras de manutenção ouconservação da respectiva unidade de alojamento, porparte da entidade exploradora.2 — A realização de obras pelos proprietários de lotes oufracções autónomas, mesmo quando realizadas no interiordestes, carece de autorização prévia da entidade administradorado empreendimento, sob pena de esta poder repora situação a expensas do respectivo proprietário.3 — A entidade exploradora do empreendimento deveter acesso às unidades de alojamento do empreendimento,a fim de proceder à respectiva exploração turística, prestaros serviços de utilização comum e outros previstos no títuloconstitutivo, proceder às vistorias convenientes para efeitosde conservação ou de executar obras de conservação oureposição.4 — Os créditos resultantes da realização de obras decorrentesdo disposto no presente decreto -lei ou no títuloconstitutivo, por parte da entidade exploradora do empreendimento,bem como os respectivos juros moratórios,gozam do privilégio creditório imobiliário sobre o respectivolote ou fracção, graduado após os mencionadosnos artigos 746.º e 748.º do Código Civil e os previstosem legislação especial.Artigo 58.ºAdministração1 — A administração dos empreendimentos turísticosem propriedade plural incumbe à entidade exploradora,salvo quando esta seja destituída das suas funções, nostermos do artigo 62.º2 — A administração dos conjuntos turísticos (resorts)incumbe a uma entidade administradora única, designadano título constitutivo do conjunto turístico (resort).3 — A entidade administradora do empreendimentoexerce as funções que cabem ao administrador do condomínio,nos termos do regime da propriedade horizontal, e éresponsável pela administração global do empreendimento,incumbindo -lhe, nomeadamente, assegurar o funcionamentoe a conservação das instalações e equipamentosde utilização comum e dos serviços de utilização comumprevistos no título constitutivo, bem como a manutençãoe conservação dos espaços verdes de utilização colectiva,das infra -estruturas viárias e das demais instalações e equipamentosde utilização colectiva integrantes do empreendimento,quando tenham natureza privada.Artigo 59.ºCaução de boa administração e conservação1 — Nos empreendimentos em propriedade plural, aentidade administradora do empreendimento deve prestarcaução de boa administração e conservação a favor dos proprietáriosdas fracções autónomas ou lotes, cujo montantecorresponde a cinco vezes o valor anual do conjunto dasprestações periódicas, a qual pode ser prestada por seguroou garantia bancária emitida por uma entidade seguradoraou financeira da União Europeia, devendo o respectivotítulo ser depositado no Turismo de Portugal, I. P.2 — A caução só pode ser accionada por deliberaçãoda assembleia geral de proprietários.3 — A caução deve ser constituída antes da celebraçãodos contratos de transmissão da propriedade dos lotes oudas fracções autónomas que integrem o empreendimento,sob pena de nulidade dos mesmos.Artigo 60.ºPrestação de contas1 — A entidade administradora do empreendimentodeve organizar anualmente as contas respeitantes à utilizaçãodas prestações periódicas e submetê -las à apreciaçãode um revisor oficial de contas.2 — O relatório de gestão e as contas a que se refere onúmero anterior são enviados a cada proprietário, juntaDiárioda República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de Março de 2008 1453mente com a convocatória da assembleia geral ordinária,acompanhados do parecer do revisor oficial de contas.3 — Os proprietários têm o direito de consultar os elementosjustificativos das contas e do relatório de gestão aapresentar na assembleia geral.4 — A entidade administradora deve ainda facultar aosproprietários, na assembleia geral destinada a aprovar orelatório de gestão e as contas respeitantes à utilização dasprestações periódicas, a análise das contas de exploração,bem como dos respectivos elementos justificativos.Artigo 61.ºPrograma de administração1 — A entidade administradora dos empreendimentosturísticos em propriedade plural deve elaborar um programade administração e de conservação do empreendimentopara cada ano.2 — O programa deve ser enviado a cada proprietáriojuntamente com a convocatória da assembleia geral ordináriaem que se procede à respectiva aprovação para oano seguinte.Artigo 62.ºDestituição da entidade administradora1 — Se a entidade administradora do empreendimentonão cumprir as obrigações previstas no presente decreto--lei, a assembleia geral de proprietários pode destituí -ladas suas funções de administração.2 — A destituição só é eficaz se, no mesmo acto, fornomeada uma nova entidade administradora e se a mesmavier a prestar a caução prevista no artigo 59.º no prazo de15 dias.Artigo 63.ºAssembleia geral de proprietários1 — A assembleia geral de proprietários integra todosos proprietários dos lotes ou fracções que constituem oempreendimento.2 — Compete à assembleia geral:a) Eleger o presidente de entre os seus membros;b) Aprovar o relatório de gestão e as contas respeitantesà utilização das prestações periódicas;c) Aprovar o programa de administração e conservaçãodo empreendimento;d) Aprovar, sob proposta do revisor oficial de contas,a alteração da prestação periódica, nos casos previstos non.º 9 do artigo 56.º;e) Accionar a caução de boa administração;f) Destituir a entidade administradora do empreendimento,nos casos previstos no artigo 62.º;g) Deliberar sobre qualquer outro assunto que lhe sejasubmetido pela entidade administradora do empreendimento.3 — A assembleia geral é convocada pela entidade responsávelpela administração do empreendimento.4 — A assembleia geral deve ser convocada por cartaregistada, enviada pelo menos 30 dias de calendário antesda data prevista para a reunião, no 1.º trimestre de cadaano.5 — A assembleia geral pode ser convocada pelo respectivopresidente sob proposta de proprietários que representem10 % dos votos correspondentes ao valor totaldo empreendimento.6 — São aplicáveis à assembleia geral as regras sobrequórum deliberativo previstas no regime da propriedadehorizontal.7 — As deliberações são tomadas por maioria simplesdos votos dos proprietários presentes ou representados,salvo:a) Quando esteja em causa accionar a caução de boaadministração ou destituir a entidade administradora doempreendimento, caso em que a deliberação deve ser tomadapela maioria dos votos correspondentes ao valor totaldo empreendimento;b) Nos outros casos previstos no regime da propriedadehorizontal.Artigo 64.ºTítulos constitutivos de empreendimentos existentes1 — As normas do presente capítulo não se aplicam aosempreendimentos turísticos em propriedade plural cujotítulo constitutivo já se encontre aprovado à data de entradaem vigor do presente decreto -lei, sendo -lhes aplicável odisposto no Decreto -Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, na redacçãoactualmente em vigor, e seus regulamentos.2 — As entidades exploradoras de empreendimentosturísticos em propriedade plural que se encontram emfuncionamento à data da entrada em vigor do presentedecreto -lei mas que não disponham de título constitutivodevem proceder à respectiva elaboração e promoção darespectiva aprovação em assembleia geral de proprietáriosno prazo máximo de dois anos a contar de tal data.3 — A assembleia de proprietários é convocada nostermos do artigo anterior, devendo a convocatória seracompanhada dos documentos a aprovar.4 — A assembleia geral pode deliberar desde que estejampresentes proprietários que representem um quarto dovalor total do empreendimento, sendo as deliberações tomadaspor maioria dos votos dos proprietários presentes.5 — O título constitutivo a que se referem os númerosanteriores deve integrar o regulamento de administração eser aprovado pelo Turismo de Portugal, I. P., e registado naConservatória do Registo Predial nos termos do dispostono artigo 54.º6 — A entidade exploradora deve enviar a cada um dosproprietários uma cópia do título constitutivo devidamenteaprovado pelo Turismo de Portugal, I. P., e registado naconservatória do registo predial.7 — Às alterações aos títulos constitutivos dos empreendimentosexistentes são aplicáveis as normas do presentecapítulo.CAPÍTULO IXDeclaração de interesse para o turismoArtigo 65.ºDeclaração de interesse para o turismo1 — O Turismo de Portugal, I. P., a requerimento dosinteressados ou da câmara municipal, pode declarar deinteresse para o turismo, nos termos a estabelecer em portariado membro do Governo responsável pela área doturismo, os estabelecimentos, iniciativas, projectos ouactividades de índole económica, cultural, ambiental e1454 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de Março de 2008de animação que, pela sua localização e características,complementem outras actividades ou empreendimentosturísticos, ou constituam motivo de atracção turística dasáreas em que se encontram.2 — A declaração de interesse para o turismo pode serretirada oficiosamente, quando deixarem de se verificar ospressupostos que determinaram a sua atribuição.CAPÍTULO XFiscalização e sançõesArtigo 66.ºCompetência de fiscalização e instrução de processosSem prejuízo das competências das câmaras municipaisprevistas no regime jurídico da urbanização e edificação,compete à ASAE fiscalizar o cumprimento do dispostono presente decreto -lei, bem como instruir os respectivosprocessos, excepto no que se refere a matéria de publicidadecuja competência pertence à Direcção -Geral doConsumidor.Artigo 67.ºContra -ordenações1 — Constituem contra -ordenações:a) A oferta de serviços de alojamento turístico sem títuloválido;b) O não cumprimento pelo estabelecimento de alojamentolocal dos requisitos mínimos previstos no n.º 2 doartigo 3.º e do registo previsto no n.º 3 do mesmo artigo;c) O não cumprimento dos requisitos gerais de instalaçãoprevistos no artigo 5.º;d) O não cumprimento das condições de identificação,segurança no acesso, insonorização e comunicação com oexterior previstas nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 7.º;e) O desrespeito pelo número máximo de camas convertíveisque podem ser instaladas nas unidades de alojamentodos empreendimentos turísticos, tal como previsto no n.º 2do artigo 8.º;f) O desrespeito da capacidade máxima dos empreendimentosturísticos, nos termos previstos nos n.os 1 e 4 doartigo 8.º;g) O desrespeito pela área máxima prevista para instalaçõesde carácter complementar destinadas a alojamento,tal como estabelecido no n.º 4 do artigo 19.º;h) A não apresentação do pedido de revisão da classificaçãodo empreendimento turístico com a antecedênciaprevista no n.º 2 do artigo 38.º e a falta de apresentaçãodo requerimento necessário para proceder à reconversãoda classificação previsto no n.º 2 do artigo 75.º;i) A não afixação no exterior da placa identificativada classificação do empreendimento turístico, tal comoprevisto no n.º 4 do artigo 36.º;j) A violação do disposto no artigo 41.º, em matéria deidentificação dos empreendimentos turísticos;l) A adopção de classificação ou de características queo empreendimento não possua na respectiva publicidade,documentação comercial e merchandising, tal como previstono n.º 1 do artigo 42.º;m) O desrespeito pela regra da unidade da exploraçãoprevista no n.º 1 do artigo 44.º;n) O desrespeito pelo regime de exploração turísticaem permanência e de exploração continuada das unidadesde alojamento do empreendimento turística, tal comoprevisto nos n.os 1 e 2 do artigo 45.º, e a falta de celebraçãode contrato de exploração com os proprietários ou a faltade previsão no referido contrato dos termos da exploraçãoturística das unidades de alojamento, da participação dosproprietários nos resultados da exploração das unidadesde alojamento e das condições da utilização destas pelosrespectivos proprietários, tal como previsto nos n.os 3 e 4do artigo 45.º;o) A exploração das unidades de alojamento pelos respectivosproprietários ou a celebração de contratos quecomprometam o uso turístico das mesmas, tal como previstono n.º 6 do artigo 45.º;p) A violação pela entidade exploradora dos deveresprevistos nas alíneas a) a d) do artigo 46.º;q) A atribuição da responsabilidade operacional porempreendimentos turísticos de cinco, quatro e três estrelasa funcionário não habilitado ao exercício da profissão dedirector de hotel;r) A proibição de livre acesso aos empreendimentosturísticos nos casos não previstos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo48.º;s) A falta de publicitação das regras de funcionamentoe acesso aos empreendimentos turísticos;t) O encerramento de um empreendimento turísticoem propriedade plural, sem consentimento de todos osproprietários;u) A falta de publicitação do período de funcionamentodos empreendimentos turísticos;v) A não utilização de sinais normalizados, nos termosprevistos no artigo 50.º;x) O desrespeito pelos proprietários de lotes ou fracçõesautónomas em empreendimentos turísticos do disposto nosn.os 1 e 3 do artigo 57.º;z) A falta de prestação de caução de boa administraçãoe conservação pela entidade administradora do empreendimento,no termos previstos no n.º 1 do artigo 59.º;aa) O não cumprimento dos deveres de prestação decontas previstos no artigo 60.º;bb) O não cumprimento dos deveres relativos à elaboraçãoe disponibilização aos proprietários de um programade administração e de conservação do empreendimentoturístico em propriedade plural para cada ano, nos termosprevistos no artigo 61.º;cc) A falta de elaboração e promoção da respectivaaprovação em assembleia geral de proprietários de títuloconstitutivo para os empreendimentos turísticos em propriedadeplural já existentes, nos termos previstos no n.º 2do artigo 64.º;dd) A falta de remessa a cada um dos proprietários deuma cópia do título constitutivo para os empreendimentosturísticos em propriedade plural, nos termos previstos non.º 6 do artigo 64.º2 — As contra -ordenações previstas nas alíneas d), e),i), m), s), u), v) e dd) do n.º 1 são punidas com coima de€ 100 a € 500, no caso de pessoa singular, e de € 1000 a€ 5000, no caso de pessoa colectiva.3 — As contra -ordenações previstas nas alíneas f), g),h), j), l), q), r), t) e x) do n.º 1 são punidas com coima de€ 500 a € 2500, no caso de pessoa singular, e de € 5000 a€ 25000, no caso de pessoa colectiva.4 — As contra -ordenações previstas nas alíneas a), b),c), n), o), p), z), aa), bb) e cc) do n.º 1 são punidas comDiário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de Março de 2008 1455coima de € 2500 a € 3740,98, no caso de pessoa singular,e de € 25000 a € 44891,82, no caso de pessoa colectiva.Artigo 68.ºSanções acessórias1 — Em função da gravidade e da reiteração das contra--ordenações previstas no artigo anterior, bem como daculpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sançõesacessórias:a) Apreensão do material através do qual se praticoua infracção;b) Suspensão, por um período até dois anos, do exercícioda actividade directamente relacionada com a infracçãopraticada;c) Encerramento, pelo prazo máximo de dois anos, doempreendimento ou das instalações onde estejam a serprestados serviços de alojamento turístico sem título válido.2 — Quando for aplicada a sanção acessória de encerramento,o alvará, quando exista, é cassado e apreendido pelacâmara municipal, oficiosamente ou a pedido do Turismode Portugal, I. P., ou da ASAE.Artigo 69.ºLimites da coima em caso de tentativa e de negligênciaA tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limitesmínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidospara metade.Artigo 70.ºCompetência sancionatória1 — A aplicação das coimas e das sanções acessóriasprevistas no presente decreto -lei compete:a) À Comissão de Aplicação de Coimas em MatériaEconómica e de Publicidade (CACMEP) relativamenteaos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) af) do n.º 1 do artigo 4.º;b) Às câmaras municipais, relativamente aos empreendimentosturísticos referidos nas alíneas g) do n.º 1 doartigo 4.º e aos estabelecimentos de alojamento local.2 — A aplicação das coimas e das sanções acessóriasprevistas no presente decreto -lei relativamente aos empreendimentosde turismo de natureza compete, respectivamente,à CACMEP, se estes empreendimentos adoptaremqualquer das tipologias previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1do artigo 4.º, e às câmaras municipais, se os referidos empreendimentosadoptarem a tipologia prevista na alínea g)do n.º 1 do artigo 4.ºArtigo 71.ºProduto das coimas1 — O produto das coimas aplicadas pelas câmarasmunicipais constitui receita dos respectivos municípios.2 — O produto das coimas aplicadas pela CACMEPreverte:a) 60 % para o Estado;b) 30 % para a ASAE;c) 10 % para a CACMEP.Artigo 72.ºEmbargo e demoliçãoSem prejuízo das competências atribuídas por lei a outrasentidades, compete ao presidente da câmara municipalembargar e ordenar a demolição de obras realizadas emviolação do disposto no presente decreto -lei, por sua iniciativaou mediante comunicação do Turismo de Portugal,I. P., ou da ASAE.Artigo 73.ºInterdição de utilizaçãoA ASAE é competente para determinar a interdiçãotemporária do funcionamento dos empreendimentos turísticos,na sua totalidade ou em parte, quando a falta decumprimento das disposições legais aplicáveis puser emcausa a segurança dos utilizadores ou a saúde pública,sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outrasentidades.Artigo 74.ºSistema informático1 — A tramitação dos procedimentos previstos no presentedecreto -lei é realizada informaticamente com recursoa sistema informático articulado com o sistema previstono artigo 8.º -A do regime jurídico da urbanização e edificação,nos termos a definir por portaria dos membros doGoverno responsáveis pelas áreas da administração locale do turismo.2 — Para o efeito previsto no número anterior, o Turismode Portugal, I. P., tem acesso a toda a informaçãorelativa a empreendimentos turísticos constante do sistemainformático previsto no regime jurídico da urbanização eedificação.3 — Enquanto não se encontrarem em funcionamentoos sistemas informáticos referidos no n.º 1, a tramitaçãodos procedimentos estabelecidos no presente decreto -leipode ser realizada em papel.CAPÍTULO XIDisposições finais e transitóriasArtigo 75.ºEmpreendimentos turísticos, empreendimentosde turismo no espaço rural, casas de naturezae estabelecimentos de hospedagem existentes1 — O presente decreto -lei aplica -se aos empreendimentosturísticos existentes à data da sua entrada em vigor,sem prejuízo do disposto nos números seguintes.2 — Os empreendimentos turísticos, os empreendimentosde turismo no espaço rural e as casas de naturezaexistentes dispõem do prazo de dois anos, contado a partirda data de entrada em vigor do presente decreto -lei, parase reconverterem nas tipologias e categorias agora estabelecidos,excepto quando tal determinar a realização deobras que se revelem materialmente impossíveis ou quecomprometam a rendibilidade do empreendimento, comotal reconhecidas pelo Turismo de Portugal, I. P.3 — A reconversão da classificação prevista no númeroanterior é atribuída pelo Turismo de Portugal, I. P., ou pelascâmaras municipais, conforme os casos, após realização deauditoria de classificação, a pedido do interessado.1456 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 7 de Março de 20084 — Caso os empreendimentos referidos no n.º 2 nãopossam manter ou obter a classificação de empreendimentoturístico, nos termos do presente decreto -lei, são reconvertidosem modalidades de alojamento local.5 — O Turismo de Portugal, I. P., deve inscrever noRNET os empreendimentos turísticos reclassificados nostermos do n.º 2.6 — Os títulos válidos de abertura dos empreendimentosturísticos, dos empreendimentos de turismo no espaçorural e das casas de natureza existentes à data de entradaem vigor do Decreto -Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, doDecreto -Lei n.º 54/2002, de 11 de Março, e do Decreto -Lein.º 47/99, de 16 de Fevereiro, respectivamente, mantêm -seválidos, só sendo substituídos pelo alvará de autorizaçãode utilização para fins turísticos na sequência de obras deampliação, reconstrução ou alteração.7 — Os empreendimentos turísticos em propriedadeplural existentes à data da entrada em vigor do presentedecreto -lei mantêm o regime de exploração turística previstona legislação vigente aquando do respectivo licenciamento,salvo se, por decisão unânime de todos os seusproprietários, se optar pelo regime de exploração turísticaprevisto no presente decreto -lei.8 — Os estabelecimentos de hospedagem licenciadospelas câmaras municipais ao abrigo dos respectivos regulamentosconvertem -se automaticamente em estabelecimentosde alojamento local.Artigo 76.ºProcessos pendentes1 — Os processos pendentes regem -se pelas disposiçõesconstantes no presente decreto -lei, salvo o disposto nonúmero seguinte.2 — As entidades promotoras ou exploradoras dos empreendimentosturísticos em propriedade plural cujos processosse encontram pendentes à data da entrada em vigordo presente decreto -lei podem optar por aplicar o regimeconstante dos capítulos VII e VIII do presente decreto -leiou o regime de exploração aplicável à data do início doprocedimento.3 — Para os efeitos previstos no presente artigo,consideram -se pendentes os processos relativos a operaçõesde loteamento, pedidos de informação prévia e pedidosde licenciamento de operações urbanísticas e pedidosde classificação definitiva que tenham por objecto a instalaçãode empreendimentos turísticos, de empreendimentosde turismo no espaço rural e de casas de natureza.Artigo 77.ºNorma revogatória1 — É revogado o Decreto -Lei n.º 167/97, de 4de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto--Lei n.º 55/2002, de 11 de Março, e pelo Decreto -Lein.º 217/2006, de 31 de Outubro, bem como o Decreto -Lein.º 54/2002, de 11 de Março.2 — Com a entrada em vigor das portarias previstas nopresente decreto -lei são revogados:a) O Decreto -Lei n.º 192/82, de 19 de Maio;b) O Decreto -Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, com asalterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 56/2002, de11 de Março, com excepção das disposições referentes àanimação ambiental constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 2.ºe dos artigos 8.º, 9.º e 12.º;c) O Decreto Regulamentar n.º 33/97, de 25 de Setembro,com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentarn.º 14/2002, de 12 de Março;d) O Decreto Regulamentar n.º 34/97, de 25 de Setembro,com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentarn.º 14/99, de 14 de Agosto, e pelo DecretoRegulamentar n.º 6/2000, de 27 de Abril;e) O Decreto Regulamentar n.º 36/97, de 25 de Setembro,com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentarn.º 16/99, de 18 de Agosto;f) O Decreto Regulamentar n.º 22/98, de 21 de Setembro,com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentarn.º 1/2002, de 3 de Janeiro;g) O Decreto Regulamentar n.º 20/99, de 13 de Setembro,com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentarn.º 22/2002, de 2 de Abril;h) O Decreto Regulamentar n.º 2/99, de 17 de Fevereiro;i) O Decreto Regulamentar n.º 13/2002, de 12 de Março,com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentarn.º 5/2007, de 14 de Fevereiro;j) A Portaria n.º 1063/97, de 21 de Outubro;l) A Portaria n.º 1068/97, de 23 de Outubro;m) A Portaria n.º 1071/97, de 23 de Outubro;n) A Portaria n.º 930/98, de 24 de Outubro;o) Portaria n.º 1229/2001, de 25 de Outubro.Artigo 78.ºRegiões AutónomasO regime previsto no presente decreto -lei é aplicávelàs Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, semprejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própriada administração regional autónoma.Artigo 79.ºEntrada em vigorO presente decreto -lei entra em vigor 30 dias após adata da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 deDezembro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto deSousa — Fernando Teixeira dos Santos — José ManuelVieira Conde Rodrigues — Francisco Carlos da GraçaNunes Correia — Manuel António Gomes de Almeidade Pinho — Jaime de Jesus Lopes Silva — Mário LinoSoares Correia.Promulgado em 27 de Fevereiro de 2008.Publique -se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.Referendado em 29 de Fevereiro de 2008.O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pintode Sousa.