PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROSE MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTODO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Portaria n.º 53/2008 , de 18 de JaneiroA Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/98, de25 de Agosto, criou o Programa Nacional de Turismo daNatureza, aplicável na Rede Nacional de Áreas Protegidas,o qual teve como objectivo fundamental promover eDiário da República, 1.ª série
— N.º 13 — 18 de Janeiro de 2008 595distinguir os valores e potencialidades dessas áreas, quese afirmam, cada vez mais, como destinos turísticos nosquais a existência de valores naturais e culturais se ligaintimamente com o conceito de turismo de natureza.
O regime jurídico do turismo de natureza foi efectuadopelo Decreto -Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, alterado peloDecreto -Lei n.º 56/2002, de 11 de Março, que define, no n.º 3do seu artigo 9.º, como actividades de desporto de naturezatodas as que sejam praticadas em contacto directo com anatureza e de forma não nociva para a sua conservação.Por sua vez, o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentarn.º 18/99, de 27 de Agosto, alterado pelo DecretoRegulamentar n.º 17/2003, de 10 de Outubro, que regulamentaas actividades de desporto de natureza nas áreasprotegidas, impõe que cada área protegida possua umacarta de desporto de natureza e respectivo regulamento,os quais devem conter as regras e orientações relativas acada modalidade desportiva, incluindo, designadamente,os locais e as épocas do ano em que as mesmas podem serpraticadas, bem como a respectiva capacidade de carga.Neste enquadramento, foi elaborada a carta de desportode natureza do Parque Natural de Sintra -Cascais e respectivoregulamento, tendo sido consideradas somente as modalidadesdesportivas que de acordo com as características do territórioe a sustentabilidade dos usos são viáveis aí desenvolver.Nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Regulamentarn.º 18/99, de 27 de Agosto, foram ouvidas as federaçõesdesportivas representativas das diferentes modalidades eoutras entidades competentes em razão da matéria.
Assim:Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentarn.º 18/99, de 27 de Agosto, alterado pelo DecretoRegulamentar n.º 17/2003, de 10 de Outubro, manda oGoverno, pelos Secretários de Estado da Juventude e doDesporto e do Ambiente, o seguinte:1.º Aprovar a carta de desporto de natureza do ParqueNatural de Sintra -Cascais, abreviadamente designada carta,e o respectivo Regulamento, que constituem, respectivamente,os anexos I e II da presente portaria e são parteintegrante da mesma.2.º A carta e o respectivo Regulamento têm aplicação naárea do Parque Natural de Sintra -Cascais (PNSC), delimitadapelo Decreto Regulamentar n.º 8/94, de 11 de Março.3.º Em caso de revisão dos limites do PNSC, a carta eo respectivo Regulamento articular -se -ão com o diplomalegal respectivo, com as necessárias adaptações.4.º A carta é constituída por uma carta síntese, uma cartade condicionantes, uma carta de modalidades I e uma cartade modalidades II.5.º Os originais da carta, feitos à escala de 1:25 000,ficam arquivados no Instituto da Conservação da Naturezae da Biodiversidade, I. P., podendo ser consultadosna sede do PNSC.6.º A carta e o respectivo Regulamento vigoram peloprazo máximo de cinco anos a contar da data de entradaem vigor da presente portaria, podendo ser revistos antesdaquele prazo se se mostrarem inadequados ou se, em consequênciada aplicação do Plano de Monitorização referidono artigo 41.º do Regulamento, se mostrar necessária aintrodução de alterações.Em 21 de Dezembro de 2007.O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, LaurentinoJosé Monteiro Castro Dias. — O Secretário de Estadodo Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa.ANEXO ICarta de desporto de natureza do Parque Natural Sintra--Cascais.Carta síntese.Carta de condicionantes.Carta de modalidades
I.Carta de modalidades
II.ANEXO IIREGULAMENTO DA CARTA DE DESPORTO DE NATUREZADO PARQUE NATURAL DE SINTRA -CASCAISCAPÍTULO
IDisposições geraisArtigo 1.ºObjecto1 — O presente Regulamento e a carta de desporto denatureza do Parque Natural de Sintra -Cascais, adianteabreviadamente designada carta, estabelecem as regrase orientações relativas a cada modalidade desportiva, incluindo,designadamente, os locais e as épocas do anoem que as mesmas podem ser praticadas, bem como arespectiva capacidade de carga.2 — A prática de desportos de natureza no PNSC estácondicionada ao cumprimento das normas constantes dopresente Regulamento, de acordo com os locais cartografadosna carta.Artigo 2.ºActividades organizadas1 — Encontram -se sujeitas às regras definidas na cartae no presente Regulamento todas as actividades de desportode natureza que sejam organizadas e promovidaspor alguma das entidades referidas no n.º 1 do artigo 8.ºdo Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto, naredacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 17/2003,de 10 de Outubro.2 — Apenas as entidades referidas no número anteriorpodem organizar e promover actividades de desporto denatureza dentro da área do PNSC.Artigo 3.ºLicenciamento de actividadesSem prejuízo do disposto no presente Regulamento, asregras e regime de licenciamento das actividades de desportode natureza a realizar e promover na área do PNSCsão as definidas no Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27de Agosto, na redacção dada pelo Decreto Regulamentarn.º 17/2003, de 10 de Outubro.Artigo 4.ºNormas de conduta gerais1 — As normas de conduta a observar durante a práticade actividades de desporto de natureza no PNSC sãodefinidas pelo Instituto da Conservação da Natureza e daBiodiversidade, I. P., adiante abreviadamente designadoICNB, I. P., sem prejuízo do disposto no Regulamento do596 Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de Janeiro de 2008Plano de Ordenamento do PNSC, aprovado pela Resoluçãodo Conselho de Ministros n.º 1 -A/2004, de 8 de Janeiro.2 — Incumbe às entidades promotoras e ao ICNB, I. P.,a divulgação, junto dos praticantes das modalidades, dasnormas de conduta referidas no número anterior.Artigo 5.ºResponsabilidade por acidentesEm caso de ocorrência de acidente durante o exercíciode actividades de desporto de natureza no PNSC, o ICNB,I. P., não pode, em qualquer caso, ser responsabilizadopelo facto ou suas consequências, sendo da exclusiva responsabilidadedos utentes a utilização dos percursos eequipamentos destinados à sua prática.Artigo 6.ºCasos omissosÀs situações não previstas no presente Regulamentoaplica -se o disposto no Decreto Regulamentar n.º 18/99, de27 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto Regulamentarn.º 17/2003, de 10 de Outubro, e o disposto no Regulamentodo Plano de Ordenamento do PNSC, aprovado pelaResolução do Conselho de Ministros n.º 1 -A/2004, de 8 deJaneiro, sem prejuízo da demais legislação aplicável.
CAPÍTULO II
Actividades de desporto de naturezaSECÇÃO IPedestrianismo e montanhismoArtigo 7.ºNoção1 — Para efeitos do presente Regulamento, entende -sepor pedestrianismo a prática de todo o tipo de marchasem fins competitivos, em percursos sinalizados ou não,podendo designar -se por montanhismo se ocorrer na serrade Sintra.2 — Os percursos pedestres de pequena rota designam--se pelas letras PR, por vezes seguidas do número de registoe letras designativas do concelho, e são curtos, nãoultrapassando um dia de jornada.3 — Os percursos de grande rota designam -se pelas letrasGR, por vezes seguidas do número de registo, podendotambém ter denominação, têm uma extensão superior a30 km e requerem mais de um dia de jornada.Artigo 8.ºPercursos pedestres1 — Na área do PNSC são assinalados 15 percursosde pequena rota — PR — e um percurso de grande rota— GR —, de acordo com a carta — carta de modalidadesI, cujas características são as definidas na lista I dopresente Regulamento.2 — Os percursos assinalados são marcados no terrenocom marcas de orientação ou de direcção ou com painéisinterpretativos.3 — A sinalização dos percursos é efectuada com asmarcas correspondentes às normas internacionais de sinalizaçãode percursos pedestres, podendo ainda ser implantadospainéis e tabuletas informativos ou interpretativosdas características e dos valores naturais e patrimoniaisdos percursos.4 — A sinalização, marcação no terreno e publicitaçãoou divulgação pública de percursos destinados à práticade pedestrianismo, passeios pedonais ou de montanhismo,não incluídos na carta e na lista I do presente Regulamento,carecem de autorização do ICNB, I. P., quando se localizemfora dos perímetros urbanos.5 — É proibida a prática de pedestrianismo e montanhismofora das estradas, caminhos e trilhos existentes, bemcomo nos locais interditos assinalados na carta — carta decondicionantes.Artigo 9.ºLicenciamento das actividades de pedestrianismo e montanhismo1 — O pedido de licenciamento referido no artigo 9.ºdo Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto, deveainda ser instruído com os seguintes elementos:a) Designação dos percursos sinalizados a realizar outraçado à escala de 1:25 000 dos percursos não sinalizadose respectiva memória descritiva em formato digital;b) Número máximo de pessoas envolvidas.2 — Em percursos pedestres interpretativos, o númeromáximo de participantes por cada guia é de 15.Artigo 10.ºRecomendações específicasAos praticantes de pedestrianismo e montanhismo sãoemitidas as seguintes recomendações, incumbindo, também,a sua divulgação às respectivas entidades promotoras:a) Confirmar a extensão do percurso pedestre a efectuare verificar as condições climatéricas;b) Estar sempre atento à sinalização existente.
SECÇÃO II
OrientaçãoArtigo 11.º
NoçãoPara efeitos do presente Regulamento, entende -se pororientação a actividade que tem por objectivo executarum determinado percurso, com pontos de passagem obrigatóriaassinalados num mapa, numa ordem sequencialpredefinida, podendo ser pedestre ou utilizando bicicletasde todo -o -terreno (BTT), devendo ser, neste último caso,também observadas as regras constantes da secção V dopresente Regulamento.Artigo 12.ºCondições para a prática da actividade de orientação1 — Com excepção do disposto no número seguinte, éproibida a prática da actividade de orientação nos locaisinterditos assinalados na carta — carta de condicionantes.Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de Janeiro de 2008 5972 — A prática desta actividade é, todavia, admitidadurante o 2.º semestre do ano, nos locais assinalados nacarta — carta de condicionantes (tipo 4).3 — A edição de cartas para actividades de orientaçãocarece de autorização do ICNB, I. P.Artigo 13.ºLicenciamentoO pedido de licenciamento referido no artigo 9.º doDecreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto, deveainda ser instruído com os seguintes elementos:a) Designação da área a utilizar localizada em cartade 1:25 000 e respectiva memória descritiva em formatodigital;b) Número máximo de pessoas envolvidas.SECÇÃO IIIEscaladaArtigo 14.ºNoção1 — Para efeitos do presente Regulamento, entende--se por escalada a progressão em superfície natural ouartificial, em que se torna imperativo o uso dos membrossuperiores e ou o recurso a material adequado.2 — Entende -se por escalada desportiva a modalidadeem que são utilizadas, adicionalmente, protecções fixas intermédiasde alta resistência, para deter uma possível quedado praticante, as quais devem seguir as normas da UIAA(Union International des Associations d’Alpinisme).3 — Entende -se por escalada clássica aquela que éefectuada sobre um relevo rochoso, sem equipamentopermanente ao longo de toda a sua extensão, sendo ospontos de segurança colocados à medida que o praticantevai progredindo.4 — Entende -se por escalada de bloco (boulder) aquelaque é realizada em pequenos blocos de rocha ou estruturaartificial, onde não é necessária corda devido à proximidadedo solo (3 m a 5 m), podendo aí colocar -se protecçõespara maior segurança em caso de queda.5 — Entende -se por rappel a técnica de descida por cordasou cabos que tem por finalidade ir de um ponto elevadoa um nível inferior, de forma prática e controlada.Artigo 15.ºLocais de escalada1 — Os locais de escalada autorizados na área do PNSCsão os assinalados na carta — carta de modalidades I.2 — As características e condições de utilização decada local são as definidas na lista II do presente Regulamento.3 — A prática de escalada ou a abertura de vias, emqualquer local que não conste da carta e da lista II do presenteRegulamento, bem como a sua sinalização, publicitaçãoou divulgação pública, carecem de autorização doICNB, I. P.4 — É interdita a abertura de novas vias de escalada nasarribas costeiras entre a praia do Abano e a praia da Adragae entre a praia do Magoito e a praia da Samarra.Artigo 16.ºLicenciamentoO pedido de licenciamento referido no artigo 9.º doDecreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto, deveainda ser instruído com os seguintes elementos:a) Designação dos locais a utilizar;b) Número máximo de pessoas envolvidas.Artigo 17.ºRecomendações específicasAos praticantes de escalada são emitidas as seguintesrecomendações, incumbindo, também, a sua divulgaçãoàs entidades promotoras:a) Utilizar o material de segurança necessário de acordocom a actividade;b) Não escalar sozinho;c) Certificar -se de que o material instalado está em boascondições de segurança;d) Não realizar a actividade com condições climatéricasadversas.
SECÇÃO IV
Actividades equestresArtigo 18.ºNoção1 — Para efeitos do presente Regulamento, entende -sepor actividades equestres a realização de passeios, corridas,gincanas e raids que impliquem a utilização de montada,atrelada ou não.2 — Entende -se por corridas, gincanas e raids as provascompetitivas de velocidade, agilidade e fundo, respectivamente,que impliquem a utilização de montada.3 — Entende -se por passeios equestres a realizaçãode passeios a cavalo sem fins competitivos, podendo serguiados em percursos sinalizados ou não.Artigo 19.ºCondições para a prática de actividades equestres1 — Na área do PNSC são assinalados cinco percursosequestres, de acordo com a carta — carta de modalidadesII, cujas características são as definidas na lista III do presenteRegulamento.2 — São proibidas quaisquer actividades equestres forados caminhos ou estradas existentes, nos locais interditosassinalados na carta — carta de condicionantes e, salvosinalização em contrário, nos trilhos pedestres.3 — As actividades equestres organizadas que serealizem fora dos locais destinados a esse fim carecem deautorização do ICNB, I. P.4 — O ICNB, I. P., pode estabelecer percursos ou locaisde autorização permanente após terem sido avaliadas ascondicionantes de conservação da natureza e ouvidas asautarquias envolvidas e a Federação Equestre Portuguesa.5 — Os passeios equestres interpretativos devem serenquadrados por guias da natureza, nos termos do dispostono artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27de Agosto.598 Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de Janeiro de 20086 — A sinalização, publicitação ou divulgação públicade percursos equestres não incluídos na carta e na listaIII do presente Regulamento carecem de autorização doICNB, I. P.Artigo 20.ºLicenciamentoO pedido de licenciamento referido no artigo 9.º doDecreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto, deveainda ser instruído com os seguintes elementos:a) Designação dos percursos sinalizados a realizar outraçado à escala de 1:25 000 dos percursos não sinalizadose respectiva memória descritiva em formato digital;b) Número máximo de pessoas envolvidas.
SECÇÃO V
Ciclismo, cicloturismo e bicicletas de todo -o -terrenoArtigo 21.ºNoção1 — Para efeitos do presente Regulamento, entende -sepor ciclismo a actividade com um velocípede preparadopara provas de velocidade e de fundo, podendo ser realizadaem pista fechada ou estrada.2 — Entende -se por BTT (bicicleta todo -o -terreno) ociclismo de todo -o -terreno, podendo ser uma actividadede lazer ou competição, realizada em caminhos e estradasflorestais, consistindo a variante cross -country na transposiçãode obstáculos acidentados e a variante freeride nadescida de grandes pendentes.3 — Entende -se por cicloturismo a actividade exclusivamentede lazer praticada com bicicleta e que geralmenteenvolve percursos temáticos.Artigo 22.ºCondições para a prática de ciclismo, cicloturismo e BTT1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, só é permitidaa circulação de velocípedes em estradas e caminhos existentese de acordo com as normas aplicáveis.2 — É proibida a prática da actividade nas áreas interditasassinaladas na carta — carta de condicionantes e, salvosinalização em contrário, nos trilhos pedestres.3 — Nos troços dos percursos de BTT, na variantecross -country, que se sobreponham a percursos pedestresassinalados como tal na carta, a prática desta variante deBTT deverá respeitar a prioridade à prática de pedestrianismo.4 — Na área do PNSC são sinalizados 11 percursos deBTT, 7 na variante cross -country e 3 na variante freeride,de acordo com a carta — carta de modalidades II, cujascaracterísticas são as definidas na lista IV do presenteRegulamento.5 — Só é permitida a prática de BTT na variante freeridenos percursos assinalados na carta — carta de modalidadesII, sendo estes devidamente autorizados pelos serviçoscompetentes da Direcção -Geral dos Recursos Florestais,adiante abreviadamente designada DGRF.6 — A abertura de novos percursos de freeride, bemcomo qualquer modificação nos existentes, carece de autorizaçãodo ICNB, I. P., sem prejuízo de outras autorizaçõesque sejam devidas.7 — Os praticantes de freeride, quando tenham deatravessar caminhos, devem dar prioridade aos demaisutilizadores.8 — Os percursos assinalados na carta são marcados noterreno com marcas de orientação ou de direcção e painéisinformativos e publicamente publicitados.9 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, a sinalização,marcação no terreno, publicitação ou divulgaçãopública de percursos não incluídos na carta e na lista IV dopresente Regulamento, em estradas não asfaltadas, destinadosà prática de passeios e actividades com bicicletasde todo -o -terreno, ou com outros velocípedes, carecemde autorização do ICNB, I. P., ouvida a DGRF caso sesituem no perímetro florestal da serra de Sintra ou daPenha Longa.10 — Os passeios interpretativos devem ser enquadradospor guias de natureza, nos termos do disposto noartigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 deAgosto.11 — O número máximo de participantes por guia empasseios interpretativos é de 15.Artigo 23.ºLicenciamentoO pedido de licenciamento referido no artigo 9.º doDecreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto, deveainda ser instruído com os seguintes elementos:a) Designação dos percursos sinalizados a realizar outraçado à escala de 1:25 000 dos percursos não sinalizadose respectiva memória descritiva em formato digital;b) Número máximo de pessoas envolvidas.Artigo 24.ºRecomendações específicasAos praticantes de ciclismo, cicloturismo e BTT sãoemitidas as seguintes recomendações, incumbindo, também,a sua divulgação às respectivas entidades promotoras:a) Usar sempre o equipamento aconselhado para cadavariante da modalidade, designadamente capacete de protecção;b) Reduzir a velocidade nas passagens sem visibilidade;c) Preparar o itinerário e prever o seu reabastecimento;d) Nunca sair sozinho para um percurso longo e informaros que ficam do itinerário.SECÇÃO VIVoo livreArtigo 25.ºNoção1 — Para efeitos do presente Regulamento, entende -sepor voo livre o tipo de voo que se realiza com uma asa deltaou parapente, sem recorrer a qualquer tipo de propulsãoimpulsionadora, podendo, no entanto, recorrer -se ao auxíliode uma força traccionadora para se dar início ao voo.2 — Entende -se por asa delta todo o planador que nãopossui estrutura totalmente rígida.Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de Janeiro de 2008 5993 — Entende -se por parapente todo o planador que nãopossui estrutura principal rígida, devendo ser dobrável eapto a ser transportado por uma pessoa.Artigo 26.ºDescolagem e aterragem1 — Os locais de descolagem e aterragem autorizadospara a prática de voo livre na área do PNSC são os assinaladosna carta — carta de modalidades II.2 — As características e condições de utilização decada local são as definidas na lista V do presente Regulamento.3 — A utilização de outros locais como ponto de descolageme respectiva sinalização, publicitação ou divulgaçãopública carecem de autorização do ICNB, I. P., ouvida aFederação Portuguesa de Voo Livre.Artigo 27.ºLicenciamento da actividade de voo livreO pedido de licenciamento referido no artigo 9.º doDecreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto, deveainda ser instruído com os seguintes elementos:a) Designação dos locais de descolagem a utilizar;b) Número máximo de pessoas envolvidas.Artigo 28.ºRecomendações específicasAos praticantes de voo livre são emitidas as seguintesrecomendações, incumbindo, também, a sua divulgaçãoàs respectivas entidades promotoras:a) O nível de pilotagem deve estar de acordo com ascondições de voo;b) O piloto deve possuir equipamento de protecçãoadequado e utilizar uma asa homologada adaptada ao seupeso e nível de pilotagem;c) O equipamento de voo deve encontrar -se em bom estadode conservação, certificado e verificado com revisõesperiódicas pelo fabricante ou oficinas credenciadas;d) O piloto deve estabelecer uma relação fiel entre nívelde pilotagem, asa a utilizar e condições de voo a cada momentoe efectuar manobras ajustadas ao tipo de voo;e) Devem ser cumpridas, rigorosamente, as regras desegurança.
SECÇÃO VII
EspeleologiaArtigo 29.ºNoçãoPara efeitos do presente Regulamento, entende -se porespeleologia as actividades lúdicas, recreativas, turísticas,culturais e científicas que decorrem no interior de cavidadesnaturais.Artigo 30.ºLocais permitidos para a prática de espeleologia1 — Os locais autorizados para a prática de espeleologiana área do PNSC são os assinalados na carta — carta demodalidades I.2 — As características e condições de utilização decada local são as definidas na lista VI do presente Regulamento.3 — É interdita a circulação de veículos motorizados noestradão de acesso ao Fojo da Adraga e à Gruta da Pedrade Alvidrar.
SECÇÃO VIII
BalonismoArtigo 31.ºNoçãoPara efeitos do presente Regulamento, entende -se porbalonismo a actividade de realização de passeios de balão,podendo ocorrer nas modalidades de voo cativo, em queo balão fica preso ao solo, e de voo livre.Artigo 32.ºCondições para a prática de balonismoÉ proibida a prática de balonismo nos locais interditosassinalados na carta.Artigo 33.ºLicenciamento da actividade de balonismoO pedido de licenciamento referido no artigo 9.º doDecreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto, deveainda ser instruído com os seguintes elementos:a) Zonas de descolagem a utilizar, localizadas à escalade 1:25 000;b) Número máximo de pessoas envolvidas.SECÇÃO IXSurf, windsurf, bodyboard, kitesurf e kayaksurfArtigo 34.ºNoção1 — Para efeitos do presente Regulamento, entende--se por surf a acção de vir do mar para terra, utilizando oimpulso criado pela inclinação da onda, com a ajuda deuma prancha e de algumas manobras.2 — Entende -se por windsurf a acção de navegar de pé,através da utilização de uma prancha e de uma vela.3 — Entende -se por bodyboard a execução de manobrasao descer ondas marítimas numa prancha flutuante, sobrea qual o praticante se coloca em decúbito ventral, ficandocom as pernas livres para, através de barbatanas, controlare impulsionar a prancha.4 — Entende -se por kitesurf a acção de navegar de pé,através da utilização de uma prancha e de uma asa quefunciona como um papagaio.5 — Entende -se por kayaksurf a execução de manobrasao descer ondas marítimas, sentado a bordo de um kayakadaptado.Artigo 35.ºCondições para a prática de surf, windsurf,bodyboard, kitesurf e kayaksurf1 — Não é permitida a prática de surf, windsurf, bodyboard,kitesurf e kayaksurf nas áreas reservadas a banhistas.600 Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de Janeiro de 20082 — Nas praias que possuam área devidamente sinalizadadestinada à prática de surf, windsurf, bodyboard,kitesurf e kayaksurf devem as mesmas, obrigatoriamente,ser aí levadas a cabo.3 — Durante a época balnear só é permitida a prática dekitesurf na Praia Grande do Guincho e fora da época balnearsó é permitida a sua prática na Praia Grande do Guincho, naPraia Grande do Rodízio e na Praia de São Julião.4 — É proibido o treino preparatório de kitesurf nasdunas.5 — É interdita, na área do PNSC, a prática de kiteboard.6 — Para efeitos do número anterior, entende -se porkiteboard a acção de se deslocar de pé, no solo, atravésda utilização de uma prancha e de uma asa que funcionacomo um papagaio.7 — Às situações não previstas na presente secçãoaplica -se o disposto no Plano de Ordenamento da OrlaCosteira (POOC) Sintra -Sado, aprovado pela Resoluçãodo Conselho de Ministros n.º 86/2003, de 25 de Junho, edemais legislação aplicável.Artigo 36.ºPraias com apoios recreativosSem prejuízo do disposto no artigo anterior, durantea época balnear, nas praias com apoios recreativos(AR) — praia de São Julião (um AR) e Praia Grande doRodízio (dois AR), no concelho de Sintra, e Praia Grandedo Guincho (dois AR), no concelho de Cascais —, as associaçõesdesportivas ou outras entidades detentoras delicença de apoios recreativos são responsáveis por:a) Cumprir a regulamentação existente, bem como oestabelecido pelas entidades competentes relativamenteao uso dos corredores de acesso ao mar e indicações dastabuletas de sinalização no areal;b) Ordenar e apoiar as actividades por si organizadasrelacionadas com a prática dos desportos de mar;c) Assegurar o cumprimento das regras estabelecidaspelas federações relativas à prática de cada modalidade;d) Definir os horários de utilização das zonas de ensinoquando existentes;e) Zelar pela segurança dos praticantes das actividadesdesportivas por si organizadas, em colaboração com os nadadoressalvadores.SECÇÃO XOutras actividades desportivas e de lazerArtigo 37.ºPrática de outros desportos e actividades de lazerA prática de outras actividades desportivas e de lazerque se desenvolvam ao ar livre e que não se mostre nocivapara a conservação da natureza carece de autorização doICNB, I. P.CAPÍTULO IIIDisposições finais e transitóriasArtigo 38.ºFiscalizaçãoSem prejuízo das competências atribuídas por lei aoutras entidades, a fiscalização do cumprimento do estipuladono presente Regulamento compete ao ICNB, I. P.,e às autoridades policiais.Artigo 39.ºOrganizações competitivas e actividades com espectadoresSem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, estãosujeitos a autorização do ICNB, I. P., os seguintes actose actividades:a) A organização e a realização de quaisquer actividadesdesportivas de competição, designadamente concursos eprovas;b) A organização e a realização de actividades desportivasque impliquem qualquer forma de publicidade oudivulgação pública destinada a atrair espectadores.Artigo 40.ºOutras autorizações ou licençasO disposto nos artigos anteriores não dispensa outras autorizaçõesou licenças requeridas por lei, designadamenteno que respeita à utilização de propriedade privada.Artigo 41.ºMonitorização e gestão dos locais e equipamentospara a prática de desporto de natureza1 — A monitorização e gestão dos locais e equipamentosdestinados à prática do desporto de natureza constam deplanos de gestão e monitorização, a elaborar no prazo dedois anos pelo ICNB, I. P., ouvidas as entidades competentesem razão da matéria.2 — O plano de gestão define os métodos de gestão emanutenção dos locais e equipamentos para a prática dodesporto de natureza e os direitos, deveres e responsabilidadesdos intervenientes.3 — O plano de monitorização visa a avaliação deimpactes ambientais provocados pela prática das actividadesde desporto de natureza e a adopção das medidasnecessárias à sua correcção, designadamente relativas àscapacidades de carga.4 — Por motivo de conservação da natureza ou sempreque se verifiquem situações de incompatibilidade de usos,o ICNB, I. P., pode, através de edital, interditar, temporáriaou definitivamente, a utilização de um determinado localpara a prática dos desportos de natureza constantes dopresente Regulamento.5 — Para a manutenção dos locais destinados à práticade desportos de natureza, bem como para a implementaçãoe manutenção da sinalização e equipamentos de apoio,podem ser celebrados protocolos com outras entidadespúblicas ou privadas.Artigo 42.ºLicenças em vigorAs licenças atribuídas antes da entrada em vigor dopresente Regulamento e carta mantêm -se válidas até aotermo do seu prazo, adequando -se à nova legislação nasua renovação.Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de Janeiro de 2008 601Lista ICaracterísticas dos percursos pedestres assinalados no PNSCPercursos de pequena rota — Sintra (percursos marcados):PR -S1 — Santa Maria:Extensão: 1,9 km;Duração média do percurso: uma hora;Local de saída/chegada: Largo do Palácio da Vila;Pontos de passagem: Fonte da Sabuga, Igreja de SantaMaria, Parque da Liberdade;Dificuldade: baixa, desnível pouco acentuado;Ligações: GR 11 — E9 — Caminho do Atlântico;PR -S2 e PR -S3;PR -S2 — Pena:Extensão: 4,5 km;Duração média do percurso: duas horas e trinta minutos;Local de saída/chegada: Largo do Palácio da Vila;Pontos de passagem: Fonte da Sabuga, Igreja de SantaMaria, São Pedro de Penaferrim, Castelo do Monte Sereno,Parque e Palácio da Pena, Castelo dos Mouros;Dificuldade: alta, desnível muito acentuado;Ligações: GR 11 — E9 — Caminho do Atlântico;PR -S1 e PR -S3;PR -S3 — Castelo:Extensão: 4,7 km;Duração média do percurso: duas horas e trinta minutos;Local de saída/chegada: Largo do Palácio da Vila;Pontos de passagem: Largo de Ferreira de Castro, Castelodos Mouros, Igreja de Santa Maria, Fonte da Sabuga;Dificuldade: alta, desnível muito acentuado;Ligações: GR 11 — E9 — Caminho do Atlântico;PR -S1 e PR -S2;PR -S4 — Seteais:Extensão: 3,5 km;Duração média do percurso: uma hora e trinta minutos;Local de saída/chegada: Largo do Palácio da Vila;Pontos de passagem: Torre do Relógio, Igreja de SãoMartinho, Quinta da Regaleira, Palácio de Seteais, Rampada Pena, Fonte da Pipa;Dificuldade: média, desnível muito acentuado;Ligações: GR 11 — E9 — Caminho do Atlântico;PR -S3 e PR -S5;PR -S5 — Quintas:Extensão: 4,3 km;Duração média do percurso: duas horas;Local de saída/chegada: Largo do Palácio da Vila;Pontos de passagem: Torre do Relógio, Igreja de SãoMartinho, Quinta da Regaleira, Quinta do Relógio, Quintado Castanheiro, Quinta dos Alfinetes, Quinta de D. Amélia,Quinta dos Castanhais;Dificuldade: baixa, desnível pouco acentuado;Ligações: GR 11 — E9 — Caminho do Atlântico;PR -S3 e PR -S5.Percursos de pequena rota — Sintra (percursos a marcar):PR -S6 — Capuchos:Extensão: 7 km;Duração média do percurso: três horas;Local de saída/chegada: barragem do rio da Mula;Pontos de passagem: barragem do rio da Mula, Conventodos Capuchos;Dificuldade: média, desnível acentuado;Ligações: não tem;PR -S7 — cabo da Roca:Extensão: 10 km;Duração média do percurso: três horas;Local de saída/chegada: Posto de Turismo do Cabo daRoca;Pontos de passagem: cabo da Roca, praia da Adraga,Praia Grande do Rodízio, Almoçageme;Dificuldade: média, desnível acentuado;Ligações: GR 11 — E9 — Caminho do Atlântico;PR -S8 — Rota do Vinho de Colares:Extensão: 14 km;Duração média do percurso: três horas e meia;Local de saída/chegada: Adega Regional de Colares;Pontos de passagem: Adega Regional de Colares, pinhalde Colares, Azenhas do Mar, praia da Aguda, Vinhas deFontanelas, Capela de Janas;Dificuldade: média, desnível pouco acentuado;Ligações: GR 11/E9 — Caminho do Atlântico;PR -S9 — Rota das Aldeias (Sintra):Extensão: 14,5 km;Duração média do percurso: três horas;Local de saída/chegada: Largo do Coreto em São Joãodas Lampas;Pontos de passagem: São João das Lampas, Assafora;Dificuldade: média, algum desnível;Ligações: não tem;PR -S10 — Peninha:Extensão: 4,5 km;Duração média do percurso: três horas;Local de saída/chegada: Largo dos Capuchos;Pontos de passagem: Capuchos, Peninha;Dificuldade: média, desnível acentuado;Ligações: PR -S6;PR -S11 — Monge:Extensão: 4,5 km;Duração média do percurso: três horas;Local de saída/chegada: Largo dos Capuchos;Pontos de passagem: Tholos do Monge;Dificuldade: baixa, desnível acentuado;Ligações: PR6; PR10.Percursos de pequena rota — Cascais (percursos a marcar):PR -C1 — Rota das Quintas:Tipo de percurso: circular, com cerca de 15,3 km;Duração média do percurso: quatro horas;Local de saída/chegada: Malveira da Serra;602 Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de Janeiro de 2008Pontos de passagem: Janes, Vale de Cavalos, rio daMula, Zambujeiro, Alcorvim, Pedra Amarela;Dificuldade: média, algum desnível;Ligações: PR -C4, PR -C3;PR -C2 — Rota do Cabo Raso:Tipo de percurso: circular, com cerca de 15 km;Duração média: três horas e meia;Local de saída/chegada: Areia ou Farol da Guia;Pontos de passagem: Bicuda, Farol da Guia (escola deescalada), Cabo Raso, Guincho, Cresmina, Casais Velhos,Areia;Dificuldade: baixa, desnível pouco acentuado;Ligações: GR 11/E9;PR -C3 — Rota das Aldeias (Cascais):Tipo de percurso: circular, com cerca de 12,5 km;Duração média: quatro horas;Local de saída/chegada: Malveira da Serra;Pontos de passagem: Fornos do Arneiro, Biscaia, Peninha,Tapada da Urzeira;Dificuldade: média, desnível acentuado;Ligações: GR 11/E9, PR -C1, PR -C4;PR -C4 — Rota do Litoral do Guincho:Tipo de percurso: circular, com cerca de 9,9 km;Duração média: três horas;Local de saída/chegada: Malveira da Serra;Pontos de passagem: Almoinhas Velhas, Abano, Guincho,Charneca, Alcorvim, Janes;Dificuldade: baixa, algum desnível;Ligações: GR 11/E9, PR -C3, PR -C1.Percurso de grande rota — Cascais + Sintra (percursomarcado):GR 11 — E9 — Caminho do Atlântico:Tipo de percurso: em linha, com cerca de 16 km + 27 km;Duração média do percurso: quatro horas + seis horas;Pontos de passagem: Farol da Guia, Forte de Oitavos,Praia Grande do Guincho, Forte do Abano, Fornos doArneiro, Figueira do Guincho, Biscaia, Rio Touro + Ulgueira,praia da Adraga, Praia Grande do Rodízio, Azenhasdo Mar, praia da Aguda, Magoito, São João das Lampas,Odrinhas;Ligações: PR -S1, PR -S2, PR -S3, PR -S4, PR -S5, PR -S7,PR -S8, PR -S10, PR -S11,PR -C2, PR -C3, PR -C4;Locais de pernoita: Estoril, Cascais, Areia + Sintra,Magoito, Odrinhas;Dificuldade: média, algum desnível + média, algumdesnível.Lista IICaracterísticas dos locais autorizados para a prática de escalada1 — Designação e caracterização do local: MexilhoeiroSul (a sul da escadaria) — falésia calcária junto ao mar,localizada a oeste da Boca do Inferno. Exposta a sudoeste,esta falésia encontra -se em fase de equipamento. Contarácom cerca de 60 vias (sendo apenas uma na parte norte),com 15 a 25 m e diversos boulders para escalada desportivae de dificuldade entre III e 8c.Características/equipamento: escola de escalada/escaladaem bloco.Condicionantes: 30 praticantes no período de 1 de Janeiroa 14 de Julho.2 — Designação e caracterização do local: MexilhoeiroNorte (a norte da escadaria) — tem apenas uma via paraescalada desportiva. Características/equipamento: escolade escalada/escalada em bloco.Capacidade de carga: quatro praticantes.Condicionantes: é interdita a escalada no período de 1de Janeiro a 14 de Julho.3 — Designação e caracterização do local: Escola deEscalada da Guia — esta zona de escalada desportiva integralmenteequipada está localizada junto ao mar a nortedo Farol da Guia. Desenvolve -se numa falésia calcáriaexposta a sul e conta com cerca de 95 vias de 10 m a 20 m e20 boulders com grau de dificuldade III a 8a. Existe folhetoeditado com as vias.Características/equipamento: escola de escalada/escaladaem bloco.Capacidade de carga: 60 praticantes.4 — Designação e caracterização do local: falésias asul do Espinhaço — zona de escalada que se estende daCasa da Pirolita até às proximidades do Espinhaço e queconta com cerca de 50 vias semiequipadas ou clássicas,divididas em cerca de sete sectores. As vias, todas emsienito, variam em dificuldade entre IV e 7c+ e têm umaextensão entre 10 m e 90 m.Características/equipamento: escalada clássica.Capacidade de carga:De 1 de Janeiro a 14 de Julho — quatro praticantes/sector;De 15 de Julho a 31 de Dezembro — 10 praticantes/sector.5 — Designação e caracterização do local: Espinhaço— zona de escalada clássica com cerca de 30 vias emsienito, de um a quatro largos e 10 m a 120 m de extensão.Parcialmente equipada, é um local de escalada difícil ebastante técnico, que exige muitos conhecimentos e boaforma física. Compreende a parede principal ou Espinhaçoe sete sectores secundários localizados em volta desta.Características/equipamento: escalada clássica. Capacidadede carga: 12 praticantes.Condicionantes: é interdita a escalada no período de 1de Janeiro a 14 de Julho.6 — Designação e caracterização do local: Pedra doCavalo — esporão de sienito localizado a norte do cabo daRoca, entre a praia da Aroeira e a praia da Ursa, contandocom cerca de seis vias de escalada clássica com cerca de45 m.Características/equipamento: escalada clássica.Capacidade de carga:De 1 de Janeiro a 14 de Julho — quatro praticantes;De 15 de Julho a 31 de Dezembro — oito praticantes.7 — Designação e caracterização do local: praia daUrsa — inclui cerca de 10 vias de escalada clássica, distribuídaspela falésia granítica (rosas, negras, cascata) e pelopenedo calcário da Gaivota. A extensão das vias varia entreos 20 m e os 30 m. As vias nas placas graníticas (sienito)são de dificuldade intermédia com excepção do sectorcascata, com vias de elevada dificuldade.Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de Janeiro de 2008 603Características/equipamento: escalada clássica.Capacidade de carga:Gaivota, cascata e negras:De 1 de Janeiro a 14 de Julho — 6 praticantes;De 15 de Julho a 31 de Dezembro — 16 praticantes;Rosas:De 1 de Janeiro a 31 de Maio — 6 praticantes;De 1 de Outubro a 31 de Dezembro — 16 praticantes.Condicionantes: no local rosas é interdita a escalada noperíodo de 1 de Junho a 30 de Setembro.8 — Designação e caracterização do local: Pedra daNoiva — penedo quase rodeado pelo mar, localizado anorte da praia da Ursa. Conta com uma via de escaladaclássica em calcário, de baixo grau de dificuldade e devários largos. Em dias de vento, o rappel pode ser complicadopelo canal de vento que se forma entre o rochedoe a terra.Características/equipamento: escalada clássica. Capacidadede carga: seis praticantes.Condicionantes: é interdita a escalada no período de 1de Janeiro a 14 de Julho.9 — Designação e caracterização do local: praia doCavalo — pequena enseada calcária situada a sul da praiada Adraga, que conta com cerca de cinco vias de escaladaclássica.Características/equipamento: escalada clássica/escaladaem bloco.Capacidade de carga: 12 praticantes.10 — Designação e caracterização do local: PraiaGrande do Rodízio — falésia calcária junto ao mar, localizadaa sudoeste da Praia Grande do Rodízio. Expostaa nordeste, encontra -se em fase de equipamento. Contarácom cerca de 16 vias entre os 10 m e os 35 m.Características/equipamento: escalada desportiva. Capacidadede carga: 20 praticantes.Condicionantes: é interdita a escalada no período de 1de Junho a 30 de Setembro.11 — Designação e caracterização do local: Casal dosPianos — falésia de basalto localizada junto ao mar e àpedreira situada a sul da praia da Samarra. Em fase deequipamento.Características/equipamento: escalada clássica.Capacidade de carga: 20 praticantes.12 — Designação e caracterização do local: Encosta dosBêbados — crista calcária no vale da ribeira das Vinhascom pronunciada inclinação negativa (extraprumo), ondeestão integralmente equipadas 14 vias com cerca de 8 m a12 m. As vias apresentam um grau de dificuldade bastanteelevado, entre 6 e 8.Características/equipamento: escalada desportiva.Capacidade de carga: 10 praticantes.13 — Designação e caracterização do local: LagoaAzul — penhasco de granito de 15 m, com cerca de seisvias de escalada, situado em propriedade privada. Deacesso difícil através de silvados e carrascos, sem caminhobem definido, fica localizado sobre a Lagoa Azul e aoeste desta avistando -se da estrada.Características/equipamento: escalada clássica.Capacidade de carga: seis praticantes.Observações: propriedade privada.14 — Designação e caracterização do local: PedrasIrmãs — blocos de granito situados ao redor da Igreja daPeninha e da fonte das Pedras Irmãs, com altura média de5 m e que se escalam sem corda, sendo a segurança feitamediante a utilização de colchões portáteis especiais.Características/equipamento: escalada em bloco.Capacidade de carga: 15 praticantes.15 — Designação e caracterização do local: PedraAmarela — zona de escalada desportiva com cinco viasde iniciação em propriedade privada. Consiste num pequenopenhasco de granito com cerca de 20 m de alturamáxima.Características/equipamento: escalada desportiva.Capacidade de carga: 20 praticantes.Observações: propriedade privada.16 — Designação e caracterização do local: Capuchos/Boulders — blocos de granito situados nas imediações doConvento dos Capuchos, no meio do pinhal, junto do Altodas Três Cruzes. Com altura média de 3 m, escalam -sesem corda, sendo a segurança feita mediante a utilizaçãode colchões portáteis especiais.Características/equipamento: escalada em bloco.Capacidade de carga: 15 praticantes.17 — Designação e caracterização do local: Cruz Alta— penhasco de granito, virado a oeste, localizado dentrodo Parque da Pena, ligeiramente abaixo do braço de estradaque rodeia a Cruz Alta, com cerca de 25 m, onde existemcinco vias de escalada clássica.Características/equipamento: escalada clássica.Capacidade de carga: seis praticantes.Observações: propriedade do Estado sob gestão de Parquesde Sintra — Monte da Lua, S. A.18 — Designação e caracterização do local: Penedo doMonge — situado entre os Capuchos e o marco geodésicodo Monge. Penedo de granito de 15 m de altura com umapendente vertical, é utilizado para descida em rappel. Estáequipado com três plaquetes para protecção de descida.Características/equipamento: rappel.Capacidade de carga: 15 praticantes.19 — Designação e caracterização do local: Penedo daAmizade — parede de granito com cerca de 40 m de altura,situada sob o Castelo dos Mouros e virada a noroeste.Conta com cerca de 52 vias entre o IV e o 7c, com umaextensão que varia entre os 15 m e os 60 m. Esta escola deescalada divide -se em três sectores (1 — Sector Central,2 — Penedo Norte, 3 — Moira Maldita).Características/equipamento: escola de escalada.Capacidade de carga: 30 praticantes.Observações: propriedade do Estado sob gestão de Parquesde Sintra — Monte da Lua, S. A. O acesso principalfaz -se pelo lado norte através do Parque das Merendas,propriedade do município de Sintra, pelo lado sul atravésdo acesso principal ao Castelo dos Mouros e pelo parquede estacionamento da entrada dos Lagos do Parque daPena, propriedade do Estado sob gestão de Parques deSintra — Monte da Lua, S. A.20 — Designação e caracterização do local: Penedo doTúmulo do Rei — consiste em dois penedos localizadospor baixo do Castelo dos Mouros, virados a norte e a este,com 15 m a 50 m de altura, possuindo cerca de 12 viasde escalada.Características/equipamento: escalada clássica.Capacidade de carga: seis praticantes/sector.Observações: propriedade do Estado sob gestão de Parquesde Sintra — Monte da Lua, S. A.604 Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de Janeiro de 2008Lista IIICaracterísticas dos percursos de equestres assinalados no PNSC(percursos a marcar)Percursos equestres do concelho de SintraPercurso das Dunas:Local de saída/chegada: Centro Hípico (CH) Paddok;Duração média do percurso: uma hora;Extensão: 7 km;Percurso do Marco Geodésico:Local de saída/chegada: CH de Fontanelas; CH Paddok;Duração média do percurso: uma hora e trinta minutos;Extensão: 15 km;Percurso da Mata:Local de saída/chegada: CH de Fontanelas; CH Paddok;Duração média do percurso: duas horas e trinta minutos;Extensão: 22 km;Percurso Quintas:Local de saída/chegada: CH Paddok;Duração média do percurso: quatro horas;Extensão: 35 km.Percursos equestres do concelho de CascaisLocal de saída/chegada: CH da Quinta da Marinha; CHda Areia; Clube D. Carlos; CH da Charneca.Extensão: 20 km (aproximadamente).Lista IV1 — Características dos percursos de BTT (variante decross -country) assinalados no PNSC (percursos a marcar):BTT S1 — Capuchos:Extensão: 17 km, sobrepõe com percursos pedestres(cf. n.º 3 do artigo 22.º);Duração média do percurso: três horas e meia;Partida/chegada: barragem do rio da Mula;Dificuldade: técnica: média; física: média/alta;BTT S2 — Rota dos Moinhos:Extensão: 25 km, sobrepõe com GR11 (cf. n.º 3 doartigo 22.º);Duração média do percurso: quatro horas;Partida/chegada: Largo do Coreto em São João dasLampas;Dificuldade: técnica: média; física: média/alta;BTT S3 — cabo da Roca:Extensão: 17 km, sobrepõe com GR11 e PR -S7 (cf.n.º 3 do artigo 22.º);Duração média do percurso: três horas;Partida/chegada: cabo da Roca;Dificuldade: técnica: média; física: média/alta;BTT S4 — Vinho de Colares:Extensão: 15 km, sobrepõe com PR -S8 (cf. n.º 3 doartigo 22.º);Duração média do percurso: duas horas e trinta minutos;Partida/chegada: Adega Regional de Colares;Dificuldade: técnica: baixa; física: baixa;BTT C1 — estreitos da Malveira:Extensão: 22,9 km, sobrepõe com percursos pedestres(cf. n.º 3 do artigo 22.º);Duração média do percurso: três horas e meia;Partida/chegada: Capela da Malveira da Serra;Dificuldade: técnica: alta; física: média/alta;BTT C2 — Cascais cultural:Extensão: 17,5 km, sobrepõe com percursos pedestrese equestres (cf. n.º 3 do artigo 22.º);Duração média do percurso: duas horas e trinta minutos;Partida/chegada: Capela da Malveira da Serra;Dificuldade: técnica: média; física: média/baixa;BTT C3 — volta à Peninha:Extensão: 19,9 km, sobrepõe com percursos pedestres(cf. n.º 3 do artigo 22.º);Duração média do percurso: três horas e meia;Partida/chegada: Capela da Malveira da Serra;Dificuldade: técnica: média/alta; física: média.2 — Características dos percursos de BTT (variante defreeride) assinalados no PNSC:Designação — Malveira Verde:Localização: Malveira da Serra, Tapada da Urzeira;Acesso: Malveira da Serra;Extensão: 1,5 km;Grau de dificuldade: fácil (cor verde);Características: destina -se a praticantes iniciados semgrandes capacidades técnicas, caracterizando -se pelo baixonível de dificuldade dos obstáculos existentes;Designação — Malveira Azul:Localização: Malveira da Serra, Tapada da Urzeira;Acesso: Malveira da Serra;Extensão: 1,2 km;Grau de dificuldade: difícil (cor azul);Características: possui obstáculos de dimensão média,incluindo saltos duplos e drops que obrigam ao domínioda técnica de salto por parte dos praticantes e estruturasde madeira com um máximo de 1 m de altura do solo.Existem neste percurso alternativas aos obstáculos forada linha de trajectória habitual;Designação — Malveira Vermelha:Localização: Malveira da Serra, Tapada da Urzeira;Acesso: Malveira da Serra;Extensão: 1 km;Grau de dificuldade: muito difícil (cor vermelha);Características: tem todos os tipos de obstáculos, incluindoestruturas de madeira, drops de grandes dimensõese passagens verticais. A passagem é apenas aconselhadaa praticantes de elevado nível técnico. Não existem alternativasaos obstáculos.Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de Janeiro de 2008 605Lista VCaracterísticas e condições de utilização dos locais de descolagem/aterragem autorizados para a prática de voo livreDesignação: Arribas da praia da Aguda:Descolagem: junto ao parque de estacionamento;Aterragem: no local da descolagem ou, em caso denecessidade, na praia. Direcção do vento: oeste a noroeste;Intensidade do vento: 13 km/h e 26 km/h;Nível de pilotagem: 2 a 5;Capacidade de carga: 15 asas;Estacionamento: parque de estacionamento público dapraia da Aguda;Condicionantes: não são permitidas aterragens na praiadurante a época balnear;Designação: Arribas da Praia Grande do Rodízio:Descolagem: arriba sul;Aterragem: no local da descolagem ou, em caso denecessidade, na praia. Direcção do vento: noroeste a norte;Intensidade do vento: 14 km/h e 26 m/h;Nível de pilotagem: 1 a 5;Capacidade de carga: 10 asas;Estacionamento: no fim do caminho de terra batida, dolado esquerdo junto a uma casa aí existente. Limitado aquatro -cinco viaturas;Condicionantes: não são permitidos voos para sul dapraia da Adraga. Não são permitidas aterragens na praiadurante a época balnear;Designação: Miradouro da praia da Vigia:Descolagem: arriba sul;Aterragem: no local da descolagem ou, em caso denecessidade, na praia;Direcção do vento: norte;Intensidade do vento: 14 km/h e 25 km/h;Nível de pilotagem: 2 a 5;Capacidade de carga: 10 asas;Estacionamento: parque de estacionamento público dapraia da Vigia;Condicionantes: Interdição de descolagem/aterragem de1 de Janeiro a 30 de Junho. Não são permitidas aterragensna praia durante a época balnear;Designação: Peninha:Descolagem: lado esquerdo do caminho entre o parquede estacionamento e a Peninha;Aterragem: no local da descolagem ou em terreno privadojunto à EN 247;Direcção do vento: sueste a sul;Intensidade do vento: 15 km/h e 20 km/h;Nível de pilotagem: 1 a 5;Capacidade de carga: 10 asas;Estacionamento: parque de estacionamento público daPeninha. Condicionantes: a afixar, no local, pelos serviçosdo PNSC.Lista VICaracterísticas dos locais e condições para a prática de espeleologiaDesignação: gruta da Assafora:Localização: Assafora;Desenvolvimento: 340 m horizontais;Nível de acesso 1 -10: 2 — fácil com grande acessibilidade;Condições de visita: não são permitidas visitas com finslúdicos, recreativos e turísticos.São permitidas visitas com fins culturais ou científicosdesde que enquadradas pelos serviços do PNSC ou, sedelegado, pela Associação de Espeleólogos de Sintra.Designação: grutas da Samarra Norte e Samarra Sul:Localização: falésias da praia da Samarra;Desenvolvimento: 40 m a 50 m horizontais;Nível de acesso 1 -10: 1 — muito fácil com acessibilidadecondicionada às marés;Condições de visita: são permitidas visitas.Designação: gruta da praia da Adraga:Localização: praia da Adraga;Desenvolvimento: 120 m horizontais;Nível de acesso 1 -10: 1 a 4, dependendo da maré ealtura do ano;Condições de visita: são permitidas visitas.Designação: gruta da Pedra de Alvidrar:Localização: Pedra de Alvidrar, falésia sul da praia daAdraga;Desenvolvimento: 130 m semiverticais;Nível de acesso 1 -10: 6, médio alto — corrimão a montarna falésia;Condições de visita: não são permitidas visitas com finslúdicos, recreativos e turísticos.São permitidas visitas com fins culturais ou científicosdesde que enquadradas pelos serviços do PNSC ou, sedelegado, pela Associação de Espeleólogos de Sintra.Designação: Fojo da Adraga:Localização: falésia sul da praia da Adraga;Desenvolvimento: 90 m verticais;Nível de acesso 1 -10: 8 — difícil com boa acessibilidade;Condições de visita: não são permitidas visitas com finslúdicos, recreativos e turísticos.São permitidas visitas com fins culturais ou científicosdesde que enquadradas pelos serviços do PNSC ou, sedelegado, pela Associação de Espeleólogos de Sintra.Designação: gruta da Falésia:Localização: entre a Pedra de Alvidrar e a praia daUrsa;Desenvolvimento: 30 m horizontais com acesso verticalpela falésia;Nível de acesso 1 -10: 9 — muito difícil;Condições de visita: não são permitidas visitas com finslúdicos, recreativos e turísticos.São permitidas visitas com fins culturais ou científicosdesde que enquadradas pelos serviços do PNSC ou, sedelegado, pela Associação de Espeleólogos de Sintra.Designação: gruta da Manhosa:Localização: entre a Pedra de Alvidrar e a praia daUrsa;Desenvolvimento: 30 m semiverticais e verticais comacesso de 90 m;606 Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de Janeiro de 2008Nível de acesso 1 -10: pela falésia, 9 — muito difícil;Condições de visita: não são permitidas visitas com finslúdicos, recreativos e turísticos.São permitidas visitas com fins culturais ou científicosdesde que enquadradas pelos serviços do PNSC ou, sedelegado, pela Associação de Espeleólogos de Sintra.Designação: grutas da praia da Ursa (três grutas deorigem marinha):Localização: a norte da praia da Ursa;Desenvolvimento:Ursa I — 500 m a norte. Tem 30 m e um desnível de 1 m;Ursa II — 250 m a norte. Tem 35 m;Ursa III — 300 m a norte. Tem 30 m e um desnívelde 1 m;Nível de acesso 1 -10: de 1 a 4, dependendo da maré eda altura do ano;Condições de visita: não são permitidas visitas com finslúdicos, recreativos e turísticos.São permitidas visitas com fins culturais ou científicosdesde que enquadradas pelos serviços do PNSC ou, sedelegado, pela Associação de Espeleólogos de Sintra.Designação: gruta de Vale Flor:Localização: Quinta de Vale Flor (São Pedro de Penaferrim);Desenvolvimento: 30 m horizontais;Nível de acesso 1 -10: 1 — muito fácil. Fechada comportão. Requer autorização do proprietário;Condições de visita: não são permitidas visitas com finslúdicos, recreativos e turísticos.São permitidas visitas com fins culturais ou científicosdesde que enquadradas pelos serviços do PNSC ou, sedelegado, pela Associação de Espeleólogos de Sintra.Designação: gruta de Porto Covo:Localização: Quinta do Pisão, a noroeste de Alcabideche,junto ao caminho rural, adjacente à ribeira do Pisão;Desenvolvimento: 5 m horizontais;Nível de acesso 1 -10: 1 — muito fácil. Fechada comportão. Requer autorização do proprietário;Condições de visita: não são permitidas visitas com finslúdicos, recreativos e turísticos.São permitidas visitas com fins culturais ou científicosdesde que enquadradas pelos serviços do PNSC ou, sedelegado, pela Associação de Espeleólogos de Sintra.
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sábado, 16 de janeiro de 2010
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